Por meio da Instrução Normativa nº 1, de 25 de março de 2015, foram estabelecidos os procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe.
Com efeito, a norma prevê a manifestação do órgão nos processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal quando houver intervenção na Área de Influência Direta – AID do empreendimento em bens culturais acautelados em âmbito federal.
É de registrar que a Área de Influência Direta (AID) de um empreendimento é a área em que o mesmo será instalado e que será afetada diretamente pelos principais impactos ambientais decorrentes de sua instalação e operação.
A norma ainda dispõe em seu artigo 2º, quais são os bens culturais acautelados em âmbito federal. Dentre eles estão; os tombados, nos termos do Decreto-Lei nº25, de 30 de novembro de 1937; os arqueológicos, protegidos conforme o disposto na Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961; os registrados, nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 200; e os valorados nos termos da Lei nº 11.843, de 31 de maio de 2007.
Vale ressaltar ainda que, a manifestação do IPHAN nos processos de licenciamento ambiental se dará a partir da solicitação formal do órgão ambiental licenciador, que terá como base a Ficha de Caracterização da Atividade – FCA ou documento equivalente preenchida pelo empreendedor, de acordo com o disposto em seu art. 3º.
É com base nesses documentos que o IPHAN emitirá o Termo de Referência Específico – TER, o qual será remetido ao órgão ambiental licenciador, indicando o conteúdo mínimo para a realização dos estudos com vistas à avaliação do impacto do empreendimento sobre os bens culturais acautelados em âmbito federal.
O IPHAN, instado pelo órgão ambiental competente, analisará os termos e relatórios referentes aos bens culturais tombados, valorados e registrados e ao patrimônio arqueológico, sendo que após a avaliação poderá ser exigir novos esclarecimentos, detalhamentos ou complementação dos estudos apresentados ou ainda emitirá manifestação conclusiva.
Na referida manifestação o IPHAN poderá recomendar o prosseguimento do processo de licenciamento; e apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento, indicando, quando viável, as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.
As medidas mitigadoras, compensatórias, programas ou condicionantes previstas na manifestação conclusiva deverão integrar o Plano Básico Ambiental – PBA ou documento equivalente, que deverão ser observados na próxima etapa do licenciamento.
O IPHAN se manifestará também, instado pelo órgão ambiental licenciador, no período que antecede a emissão da licença de instalação do empreendimento, analisando os planos, programas, projetos e medidas de controle ambiental previstas no PBA ou documento equivalente, e no período que antecede a emissão da licença de operação do empreendimento, analisando a execução do Programa de Gestão dos Bens Culturais Tombados, Valorados e Registrados.
Com a publicação desta Instrução Normativa a Portaria do IPHAN nº 230, de 17 de dezembro de 2002 fica revogada. A Instrução Normativa entrou em vigor em 26 de março de 2015.
Por: Alexandre Couto
Publicado em: 07/04/2015
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