Em tempos de profunda insegurança jurídica na área ambiental, com a crescente judicialização de processos de licenciamento de grandes projetos Brasil afora, colocando em risco o desenvolvimento de inúmeras obras cujo desenvolvimento poderia se adequar à preservação ambiental e contribuir para com o crescimento nacional, o empreendedorismo catarinense pode comemorar uma grande vitória.
Com efeito, analisando insurgência do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a Primeira Câmara de Direito Público do TJSC decidiu, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Desembargador Carlos Adilson Silva, negar provimento ao agravo de instrumento que contestava razoável decisão oriunda da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, onde tramita a Ação Civil Pública n. 020.14.006898-8, permitindo, assim, a continuidade das obras do chamado Shopping Center das Nações.
Com esta decisão, as obras mantêm seu devido curso, ao menos até o julgamento final da ação civil pública movida pelo MPSC, em que se pretende, em síntese, obstar a construção do empreendimento, com a declaração de nulidade do respectivo licenciamento ambiental, bem como a condenação dos responsáveis a promover a recuperação ambiental da área.
Ao julgamento, realizado no dia 30 de janeiro de 2015, concluiu-se pela desnecessidade de paralisação das obras e suspensão das licenças, ante o satisfatório grau de segurança aportado pelos argumentos técnicos trazidos pelo empreendedor e pela Fundação Municipal do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI), que afastam a incidência de cursos d’água e nascentes no local, que caracterizariam áreas de preservação permanente conforme o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).
Do mesmo modo, entendeu-se que a determinação de recuperação ambiental da área, neste momento, mostra-se incompatível e inadequada à atual fase processual, já que anteciparia a tutela final almejada sem a demonstração de plausibilidade das alegações de mérito e de urgência à restauração de área objeto de intervenções antrópicas há décadas.
Ainda, em postura de todo coerente para com a Lei Complementar n. 140/2011, pela qual foram estabelecidas as competências de cada um dos entes federados integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), verificou-se que, conquanto o empreendimento extrapole fisicamente os limites do Município de Criciúma, incidindo em território do Município de Içara, a competência para o licenciamento continua sendo da FAMCRI, visto inexistirem indícios de que a implantação do projeto poderá provocar impactos ambientais diretos em Içara, não se denotando, com isso, a necessidade de transportar o licenciamento ambiental para a esfera estadual (Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina – FATMA).
Enfim, elogiável a decisão do Tribunal catarinense, em exemplo de que os princípios da prevenção e da precaução não devem ser utilizados indistintamente em matéria ambiental, justificando, a qualquer momento, a paralisação de projetos, mas sim ser compreendidos à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo segurança àqueles que se propõem à árdua missão de empreender neste país.
* TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.045575-8, de Criciúma, Relator Desembargador Carlos Adilson Silva, julgado em 30/01/2015.
Por Beatriz Campos Kowalski
Publicado em: 24/02/2015
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