O Governador do Estado de Santa Catarina, Sr. João Raimundo Colombo, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contestando os ditames do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei Federal n. 9.985/2000, o qual prevê que, quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento de projetos de significativo impacto ambiental só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, como o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), no caso das unidades de conservação federais. A ação foi distribuída com o número 5180, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Segundo a ADI, referido preceito, ao exigir autorização de outrem para a continuidade do licenciamento levado a efeito pelo órgão ambiental competente da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, afrontaria a autonomia federativa, condicionando o exercício da competência constitucional de um ente à aquiescência de terceiros. Outrossim, a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei n. 9.985 residiria no fato de invadir tema reservado a lei complementar, a exigir quórum legislativo qualificado, e extrapolar os limites da competência da União para fixar normas gerais, invadindo a gestão administrativa dos Estados-membros.
Com isso, diante da alegada afronta aos artigos 18, caput, 23, parágrafo único, e 24, § 1º, da Constituição Federal de 1988, requer o Governador a declaração de inconstitucionalidade da norma ou ainda, subsidiariamente, que lhe seja conferida interpretação conforme a Constituição, outorgando ao vocábulo ‘autorização’ sentido não vinculativo, mas apenas crítico/apreciativo, por se tratar de atividade desenvolvida em regime de colaboração com autoridade licenciante.
A íntegra da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5180 está disponível no site do Supremo Tribunal Federal: clique aqui
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