O Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi criado pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para oportunizar aos proprietários e possuidores rurais a regularização ambiental de suas propriedades. Contudo, em razão das peculiaridades de cada estado, cabe a cada um deles regulamentar através de normas específicas sua funcionalidade.
Nesse contexto, o Paraná regulamentou recentemente através da Lei Estadual nº 18.295, de 10 de novembro de 2014, referido programa. A adesão ao programa é facultativa e pode ser requerida no ato da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), obrigatória para tal adesão, ou em ato posterior (art. 11).
O proprietário ou possuidor rural poderá se regularizar através de diferentes instrumentos, tais como Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e Compensação de Reserva Ambiental, bem como através da assinatura de um termo de compromisso (TC). Nesse último caso, todas as sanções (inclusive em cobrança judicial ou inscritas em divida ativa) decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal e de uso restrito, ficam suspensas, sendo as multas convertidas em serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente após a comprovação do cumprimento de todas as obrigações estabelecidas no TC (art. 2º, § 2 e 5, da Lei 18.295/2014).
Em especial destaque a possibilidade de regularização da Reserva Legal independente da adesão ao PRA. Assim, os proprietários e possuidores rurais que possuírem déficits de vegetação poderão adotar de forma isolada ou conjuntamente as seguintes medidas; (i) recompor a Reserva Legal, observando os parâmetros dos § 2º e §3º, do art. 33, da lei estadual; (ii) permitir a regeneração natural da vegetação, ou (iii) compensá-la.
Na mesma linha do artigo 66, §5º da Lei Federal nº 12.651/2012, a lei estadual prevê as formas pelas quais a compensação de reserva legal poderá ser efetivada, tais como o arrendamento perpétuo ou temporário de servidão ambiental, a utilização de Cotas de Reservas Ambientais – CRAs e a doação de propriedades privadas localizadas dentro de Unidades de Conservação ao poder público (art. 35 e 37). Ressalte-se que, no caso de arrendamentos, quando a regularização estiver vinculada ao PRA, o prazo deverá ser especificado no programa, tendo em vista que o imóvel com déficit retorna à irregularidade ao final deste, obrigando o proprietário ou possuidor a promover uma nova regularização de sua Reserva Legal.
No que tange aos imóveis com vegetação além da exigida por lei, ou seja, no caso do Paraná, com mais de 20% de Reserva Legal, esses poderão destinar tal excedente para fins de compensação observando as formas dispostas no art. 66 da lei federal, devendo tal compensação ser averbada em todas as matrículas das propriedades envolvidas. Em contrapartida, caso não queira destinar o excedente para compensação, o proprietário ou possuidor poderá usufruir da área, exceto desmatá-la, requerendo a devida baixa do excedente (art. 36).
Por fim, pela existência de excedente, bem como pela manutenção de APPs, de Reserva Legal e de Área de Uso Restrito o proprietário ou possuidor rural fica elegível ao Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), que concede incentivos monetários para aqueles que conservam o meio ambiente, previstos no art. 4º, da Lei Estadual nº 17.134/2012.
Por Gleyse Gulin
Publicado em: 25/11/2014
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.