
O planejamento climático como instrumento estratégico
28/04/2025O licenciamento ambiental corretivo é um mecanismo reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro que viabiliza a regularização de atividades iniciadas sem a devida licença, permitindo a continuidade de forma legal e ambientalmente adequada.
Como destaca o jurista Talden Farias[1], embora o licenciamento deva anteceder a implantação de empreendimentos, o instituto corretivo tem papel importante na reintegração de atividades que escaparam ao controle ambiental. Em muitos casos, o licenciamento só passou a ser exigido posteriormente, fruto de mudanças na legislação ou no entendimento dos órgãos ambientais. Assim, a regularização nem sempre decorre de uma infração, mas pode resultar da evolução normativa ou técnica.
É fundamental compreender que nem toda atividade é passível de regularização. O licenciamento corretivo não é uma autorização automática para a permanência de irregularidades. Ou seja, apesar de possível, sua aplicação tem limites.
Caso a atividade seja incompatível com o que determina a legislação, ela não poderá ser regularizada. E, para a intervenção em áreas de preservação permanente (APPs), por exemplo, é necessário que a atividade se enquadre nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto, conforme definido pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, art. 8º, c/c art. 3º, VIII, IX e X).
Ainda assim, mesmo que a atividade não se enquadre diretamente nas hipóteses legais de intervenção em APP, é possível que se demonstre o ganho ambiental na manutenção da atividade e da construção no local, em detrimento da demolição pura e simples.
Isso porque nem sempre o desfazimento da obra é a solução mais benéfica ao meio ambiente. Essa é a linha de raciocínio por trás da Teoria do Ganho Ambiental[2], cujo embasamento legal está contido no § 3º do art. 19 do Decreto nº 6.514/2008 (incluído pelo Decreto nº 6.686/2008), que assim dispõe:
§ 3º Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Sendo esse o caso, a atividade estaria incluída na previsão contida na alínea d do inciso VIII do art. 3º do Código, que trata sobre os casos de utilidade pública e assim dispõe: “d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo”. Isso permite a regularização por meio do licenciamento ambiental corretivo.
A regularização não elimina a responsabilidade jurídica do empreendedor, mas pode mitigar passivos, evitar sanções mais gravosas e até requalificar a imagem institucional da empresa. Para isso, é essencial contar com assessoria jurídica especializada, capaz de integrar aspectos legais, técnicos e estratégicos em soluções sob medida.
[1] FARIAS, Talden. Licenciamento corretivo tem papel necessário na administração pública. Conjur, 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-mai-20/licenciamento-corretivo-papel-necessario-
administracao-publica/. Acesso em: 23 de abr. de 2025.
[2] Sobre o tema, destaca-se o artigo disponível em: https://www.saesadvogados.com.br/2020/09/15/teoria-do-ganho-ambiental-demolir-ou-manter-obra-irregular/
Publicado em: 28/04/2025
Por: Eduardo dos Anjos Saes