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25/04/2025
O planejamento climático como instrumento estratégico
28/04/2025Por meio do Tema Repetitivo n. 1294, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará um assunto controverso ao direito ambiental, que é a prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais.
Para quem não é afeto ao sistema processual brasileiro, um Tema Repetitivo nada mais é do que o julgamento unificado, pelo STJ, de processos que envolvem uma mesma temática, cuja decisão terá repercussão geral, isto é, aplicável a todos os casos.
A prescrição é um instituto jurídico previsto no Decreto n. 20.910/1932, que se refere à perda do direito do Poder Público de mover um processo se não o fizer no prazo de 5 anos. É, portanto, a garantia que não haverá perpetuação de litígios, promovendo a paz social, a segurança e a previsibilidade nas relações jurídicas.
Daí decorre a prescrição intercorrente, que se traduz na perda do Poder Público de dar andamento a processos administrativos quando estes, por inércia, ficam paralisados por mais de 3 anos, conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999[1].
O problema em discussão é que as referidas leis orbitam na esfera federal, teoricamente aplicáveis apenas aos processos que tramitam nos órgãos vinculados à União, restando excluídos aqueles em trâmite nos estados e municípios.
A pergunta central que será respondida no julgamento é se, na ausência de uma lei específica em âmbito estadual ou municipal, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser utilizado para reconhecer a prescrição intercorrente nesses processos.
A falta de uma regulamentação específica para estados e municípios gera um vácuo jurídico que pode resultar em interpretações divergentes nos tribunais. Isso compromete não apenas a coerência jurisprudencial, mas também a eficiência administrativa, ao prolongar litígios e criar insegurança jurídica.
A uniformização do entendimento, pelo STJ, busca justamente suprir essa lacuna, oferecendo parâmetros claros sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente em processos estaduais e municipais.
Estabelecer limites temporais para a inércia do Poder Público como um todo, ademais, funciona como um mecanismo para evitar abusos de poder e proteger os direitos dos administrados. Sua aplicação incentiva uma postura diligente, promovendo celeridade e eficiência no trato dos processos dos administrados.
Assim, a padronização da prescrição intercorrente deve levar em conta essas disparidades, buscando soluções que não onerem excessivamente os entes federativos e que, ao mesmo tempo, garantam a proteção dos direitos fundamentais.
Importa ressaltar que é com base nesse raciocínio que o Tribunal de Justiça catarinense, sempre vanguardista no reconhecimento de direitos fundamentais, vem aplicando a referida legislação federal aos processos administrativos do estado e de seus municípios[2].
A decisão do STJ poderá ter impacto não apenas nos processos administrativos em curso, mas também na maneira como os entes federativos estruturam seus procedimentos internos. Dependendo da tese fixada no julgamento, será necessário que estados e municípios revisem sua legislação para adequá-la ao modelo federal.
O julgamento transcende uma discussão meramente técnica. Representa uma oportunidade de promover maior equidade no trato jurídico entre os diferentes entes federativos, ao mesmo tempo em que reforça e impõe a eficiência, a celeridade e a segurança jurídica no âmbito do Poder Público, valores essenciais nos tempos modernos.
[1] Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
[2] REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROPOSTA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA COM O INTENTO DE ANULAR O AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PROVENIENTE DE DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA DIRETORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS POR IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO HOSPITAL INFANTIL JOANA DE GUSMÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA ANULAR OS EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INCIDENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO §1º DO ART. 1º DA LEI N. 9.873/1999, QUE DISPÕE SOBRE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO PUNITIVA PELA ADMINISTRAÇÃO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 3 (TRÊS ANOS) ENTRE A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E A DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE JULGOU PROCEDENTE A AUTUAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ANULOU OS EFEITOS DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE IMPOSTA EM FACE DO ENTE PÚBLICO ESTATAL QUE SE REVELA MEDIDA IMPOSITIVA. (B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) EM FAVOR DO AUTOR. FIXAÇÃO QUE RESPEITOU OS CRITÉRIOS PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º, AMBOS DO ART. 85 DO CPC/2015. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0302139-12.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-06-2019).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LICENÇA AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DEFENDIDA A NÃO OCORRÊNCIA DA PERDA DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. REJEIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS DE PARALISAÇÃO COMO FULMINADOR DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA COMDEMA N. 02, DE 07/06/2017, SUBSTITUÍDA PELA SÚMULA COMDEMA N. 03, DE 02/02/2022. LAPSO TEMPORAL DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PRIMEIRO GRAU E O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5128466-43.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024).
“RECURSO INOMINADO”. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELA TURMA RECURSAL. ENUNCIADO XV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, À ÉPOCA VIGENTE. CONHECIMENTO DO RECLAMO COMO APELAÇÃO. ATO PUNITIVO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DE RECURSO E O SEU JULGAMENTO PELO CETRAN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVADA. EXEGESE DA LEI N. 9.873/99. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS, NOS MOLDES DO ART. 85, § 8º, DO CPC, QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003821-71.2019.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-02-2024).
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. ATO PUNITIVO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA E O SEU JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5014318-10.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023).
Publicado em: 28/04/2025
Por: Caio Henrique Bocchini