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03/04/2025Diário Oficial da União
Publicado em: 03/04/2025 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 96
Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/GABIN/ICMBIO, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Estabelece procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental (processo nº 02070.002575/2008-24).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para manifestação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio no processo de licenciamento ambiental.
§1º Cabe ao ICMBio analisar e avaliar tecnicamente os impactos que as atividades ou empreendimentos em procedimento de licenciamento ambiental causam ou possam causar às Unidades de Conservação federais e às suas zonas de amortecimento, sem prejuízo de quaisquer análises de competência do órgão licenciador.
§2º Para realizar a análise, o ICMBio pode valer-se dos diversos instrumentos legais que dispõe.
§3° A participação do ICMBio nos processos de licenciamento ambiental envolvendo espécie ameaçada ou outro objeto de pesquisa dos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação – CNPC está definida no Capítulo III.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I – Anuência: documento em que o ICMBio manifesta sua concordância, ao órgão licenciador, sobre a Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico – Abio, ou ato equivalente, realizada no interior de Unidade de Conservação federal;
II – Autorização para o Licenciamento Ambiental – ALA: ato administrativo pelo qual o ICMBio autoriza o órgão ambiental competente a proceder ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as Unidades de Conservação federais ou suas zonas de amortecimento; pergunta:
III – atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental: aqueles potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, assim definido pelo órgão licenciador, para os quais o licenciamento dar-se-á com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima;
IV – Ficha de Caracterização de Atividade – FCA ou documento equivalente: documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo órgão licenciador, que deverá conter, obrigatoriamente, além dos requerimentos dispostos por outros normativos, informações sobre a localização geográfica do empreendimento em relação às Unidades de Conservação;
V – impacto: efeito da implantação ou operação da atividade ou empreendimento que represente alteração da qualidade ambiental ou socioambiental;
VI – medidas mitigadoras: medidas que visam evitar ou diminuir a escala, abrangência ou grau de alteração da qualidade ambiental ou socioambiental decorrente dos impactos causados pela implantação ou operação da atividade ou empreendimento;
VII – medidas compensatórias: medidas que visam compensar o impacto substituindo ou provendo recursos substitutivos ou ambientais quando o impacto não puder ser mitigável;
VIII – órgão licenciador: órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama responsável pelo licenciamento ambiental;
IX – Termo de Referência – TR: documento fornecido pelo órgão licenciador ao requerente da licença ambiental, composto por um conjunto de diretrizes e normas essenciais à elaboração dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento;
X – zona de amortecimento – ZA: o entorno de uma Unidade de Conservação regularmente estabelecido onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a área protegida; e
XI – Protocolo de Avaliação de Impactos Ambientais: conjunto de procedimentos orientados a padronizar os métodos de análise no processo de solicitação de ALA, com a finalidade de orientar a avaliação de impactos ambientais.
Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, a condução do processo administrativo, a manifestação quanto ao TR e à Abio, assim como a ciência, a interlocução com o órgão licenciador, a decisão sobre a concessão da ALA e a competência para sua expedição serão realizadas pelas seguintes instâncias:
I – Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade – DIBIO:
a) para atividades ou empreendimentos com licenciamento ambiental federal;
b) para atividades ou empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, com fundamento em EIA-Rima; e
c) para atividades ou empreendimentos que afetem Unidades de Conservação vinculadas a mais de uma Gerência Regional – GR.
II – Gerência Regional:
a) para atividades ou empreendimentos licenciados pelos estados, Distrito Federal ou municípios, não considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador.
§1º Nos processos conduzidos pela DIBIO, a concessão da ALA será feita pelo Presidente e as demais manifestações de que trata o art. 14 e o caput deste artigo serão feitas pelo Diretor de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade.
§2º Nos processos conduzidos pela GR, as manifestações de que trata o art. 14 caberão ao Gerente Regional e as demais manifestações do caput deste artigo poderão ser feitas pelo Coordenador da Coordenação Territorial – CT vinculada à respectiva GR.
§3º A distribuição constante neste artigo não se aplica à manifestação dos CNPC, de que trata o Capítulo III desta Instrução Normativa.
Art. 4º Caberá à Coordenação-Geral de Avaliação de Impactos – CGIMP, nos processos conduzidos pela DIBIO, e à GR ou à CT, nos processos conduzidos pela GR, designar o servidor, a equipe ou a unidade organizacional responsável:
I – pela análise do TR;
II – pela manifestação para emissão de Anuência à Abio ou ato equivalente;
III – pela manifestação técnica nos procedimentos de ciência; e
IV – pela elaboração do parecer técnico preliminar.
Parágrafo único. Para a elaboração do parecer técnico preliminar é obrigatória a designação de servidor ou equipe da Unidade de Conservação afetada.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º O procedimento de Autorização para o Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I – instauração do processo administrativo;
II – manifestação sobre o TR, quando protocolada a consulta pelo órgão licenciador;
III – análise técnica preliminar dos estudos aprovados pelo órgão licenciador;
IV – oitiva ao Conselho da Unidade de Conservação, preferencialmente, conforme estabelecido no art. 15 desta Instrução Normativa;
V – emissão de parecer técnico preliminar;
VI – análise de conformidade e manifestação técnica conclusiva;
VII – se for o caso, comunicação da exigência de estudos complementares, observados o art. 2º, §2º; e o art. 3º, II, ambos da Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010;
VIII – emissão e pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU;
IX – decisão quanto à solicitação de Autorização para o Licenciamento Ambiental; e
X – comunicação ao órgão ambiental licenciador, facultada, mediante solicitação do interessado, a comunicação também a este.
Art. 6º O processo administrativo deverá ser autuado nas seguintes hipóteses:
I – pelo TR remetido para contribuição, quando a FCA ou documento equivalente indicar afetação a Unidade de Conservação federal nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e da Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010; ou
II – pela solicitação de ALA pelo órgão licenciador.
§1º Quando da solicitação de ALA pelo órgão licenciador, o processo deverá ser inserido no Sistema ALA – Obter Autorização para o Licenciamento Ambiental, conforme o manual de operação constante na intranet do ICMBio.
§2º Se na solicitação do órgão licenciador for identificado que não se trata de procedimento de ALA, a instância responsável pela condução do processo informará o procedimento de manifestação cabível ou a desnecessidade de manifestação do ICMBio.
Art. 7º A manifestação decorrente da consulta do órgão licenciador quanto ao TR dos estudos ambientais deverá observar o estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Instrução Normativa e será de responsabilidade da DIBIO ou da GR, conforme o art. 3º, observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto na Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, contados do protocolo da consulta.
Art. 8º Os estudos ambientais serão recebidos em meio digital e integrarão o respectivo processo administrativo.
§1º Caso os estudos ambientais apresentados sejam insuficientes para subsidiar a análise e manifestação do ICMBio, serão solicitados ao órgão licenciador estudos complementares, desde que previstos no TR e guardem relação com impactos da atividade ou empreendimento às Unidades de Conservação federais.
§2º Caso o órgão licenciador não tenha solicitado manifestação do ICMBio quanto ao TR, poder-se-á pedir, a qualquer tempo, a complementação dos estudos ambientais.
§3º Caso haja dúvidas sobre algum ponto contido na documentação ou no processo recebido, poderão ser solicitados esclarecimentos ao órgão licenciador ou, eventualmente, diretamente ao interessado.
§4º Os estudos complementares deverão ter todo o seu escopo definido uma única vez, sendo vedada, após essa oportunidade, a apresentação de novas demandas, salvo quando decorrerem das complementações solicitadas.
Art. 9º A não apresentação dos estudos complementares específicos no prazo acordado com o órgão licenciador para resposta, desde que não justificada, ensejará o arquivamento da solicitação de ALA e comunicação ao órgão licenciador.
Parágrafo único. O arquivamento do processo de ALA não impede a apresentação de nova solicitação, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive pagamento de novo custo de análise.
Art. 10. A CGIMP ou a GR, considerando a distribuição de competência dos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa, poderá solicitar a outras unidades organizacionais do ICMBio, a qualquer tempo, técnicos ou especialistas para compor a equipe, mediante justificativa.
Art. 11. A análise técnica preliminar será realizada utilizando o Protocolo de Avaliação de Impactos Ambientais e a emissão do parecer técnico preliminar será feita no Sistema para Obtenção de Autorização para o Licenciamento Ambiental – Soala.
§1º O manual de operação do Soala constará na intranet do ICMBio.
§2º A análise técnica preliminar deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da definição do servidor, equipe ou unidade organizacional responsável pela elaboração do parecer que subsidiará a manifestação de compatibilidade da atividade ou empreendimento com a Unidade de Conservação afetada.
§3° O servidor, a equipe ou a unidade organizacional designada terá 7 (sete) dias para confirmar a capacidade de atendimento ao §2º.
§4° Na hipótese de impossibilidade declarada de realização da análise técnica preliminar no prazo previsto no §3°, outra designação será realizada, renovando-se o prazo de 30 (trinta) dias, citado no §2º, para a realização da análise.
§5° Nos casos de análise técnica preliminar não concluída no prazo de que trata o §2º por servidor, equipe ou unidade organizacional designada inicialmente:
I – a análise será automaticamente realizada pela CGIMP, por meio da Coordenação de Manifestação para o Licenciamento Ambiental – Comali, nos processos conduzidos pela DIBIO; ou
II – a GR terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para identificar e designar nova equipe de análise e, na impossibilidade, a análise será realizada pela equipe da GR ou da CT vinculada, nos processos conduzidos pela GR.
§6º Nos termos do art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o parecer técnico preliminar, por seu caráter preparatório, só poderá ser disponibilizado para acesso externo após a decisão no procedimento de ALA de que trata o art. 14.
Art. 12. A análise de conformidade e a manifestação técnica conclusiva avaliarão o parecer técnico preliminar quanto à conformidade normativa e técnica.
Parágrafo único. A análise de conformidade e a manifestação técnica conclusiva, por meio de nota técnica ou despacho, serão realizadas pelas seguintes unidades organizacionais:
I – CGIMP, por meio da Comali, nos processos conduzidos pela DIBIO; ou
II – GR ou CT, nos processos conduzidos pela própria GR.
Art. 13. Questões relativas à compensação ambiental, de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, não poderão ser contempladas na análise nem nas condições propostas para a ALA.
Art. 14. O ICMBio decidirá, de forma motivada, e comunicará ao órgão licenciador, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento da solicitação:
I – pela emissão da Autorização para o Licenciamento Ambiental;
II – pela exigência de estudos complementares;
III – pela incompatibilidade, com a Unidade de Conservação, da alternativa apresentada para a atividade ou empreendimento; ou
IV – pelo indeferimento da solicitação.
§1º A inobservância do prazo fixado no caput deve ser justificada formalmente ao órgão licenciador, mas não enseja, de forma tácita, a concessão da ALA, nem implica a nulidade de qualquer ato administrativo.
§2º Na hipótese do inciso II, a contagem do prazo referido no caput será interrompida desde a data do envio da comunicação da necessidade de estudos complementares até o recebimento desses estudos, sendo acrescida de mais 30 (trinta) dias em relação ao prazo original.
§3º A contagem do prazo referido no caput também será interrompida a partir da data do envio de pedido de esclarecimentos ao interessado ou ao órgão licenciador, até o recebimento desses esclarecimentos.
§4º A solicitação de ALA será indeferida sumariamente, prescindindo de análise técnica e de emissão de GRU, nos casos em que a atividade ou empreendimento se demonstre incompatível com os objetivos estabelecidos na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, nos atos normativos ou no Plano de Manejo da Unidade de Conservação afetada.
§5º O empreendedor poderá solicitar a revisão da decisão em até 15 (quinze) dias úteis a partir de seu conhecimento, devendo obrigatoriamente o órgão licenciador encaminhá-la à mesma instância que a proferiu, a qual terá 30 (trinta) dias para se manifestar.
§6º A ALA será emitida antes da primeira licença ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental licenciador competente à atividade ou empreendimento e será válida para todo o processo de licenciamento correspondente, incluindo a emissão das licenças subsequentes, se for o caso.
Art. 15. No procedimento de ALA, deverá ser feita a oitiva ao Conselho da Unidade de Conservação de que trata o art. 20, VIII, do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
§1º A oitiva do Conselho será feita preferencialmente na etapa de elaboração do parecer técnico preliminar, sendo conduzida pela Unidade de Conservação afetada, a qual poderá contar com apoio da GR e da Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação – DISAT.
§2º Não havendo oitiva na etapa prevista no §1º, o Conselho poderá pronunciar-se sobre a atividade ou empreendimento até a manifestação técnica conclusiva da CGIMP ou da GR.
§3º Após a etapa prevista no §2º, a manifestação do Conselho só poderá ser apreciada após a decisão sobre a ALA nos termos do art. 19 desta Instrução Normativa.
Art. 16. A emissão da GRU deve ser realizada, ao término da análise, pela unidade organizacional responsável pela condução do processo e terá seu valor calculado nos termos da Portaria ICMBio nº 77, de 5 de março de 2021, ou outra que vier a substituí-la, devendo ser considerados no cálculo todos os técnicos envolvidos na análise.
§1° A manifestação final do ICMBio, contendo a decisão quanto à solicitação de ALA, bem como a comunicação ao órgão licenciador, somente serão expedidas após o recebimento do comprovante de pagamento da GRU.
§2° O não pagamento da GRU no prazo estabelecido, sem justificativa, ensejará a conclusão do processo, devendo o fato ser comunicado ao órgão licenciador.
§3º Caso haja a comunicação de pagamento da GRU após o arquivamento, o processo será reaberto e será feita a comunicação da decisão ao órgão licenciador.
§4º A contagem do prazo referido no art. 14 será interrompida a partir da data do envio da GRU ao interessado até o recebimento do respectivo comprovante de quitação.
Art. 17. A ALA será encaminhada pela instância responsável por sua emissão ao órgão licenciador e o comprovante de recebimento, de envio ou de protocolo constará do respectivo processo.
§1º A ALA será emitida conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§2º Na ALA emitida pela GR deverão constar a sigla “GR” e seu respectivo número após o campo “ano” que compõe a numeração da ALA, conforme modelo do Anexo I.
§3º No caso de emissão de ALA pela DIBIO, a Unidade de Conservação afetada e a respectiva GR serão comunicadas por despacho interlocutório no processo administrativo.
§4º No caso de emissão de ALA pela GR, a Unidade de Conservação afetada será comunicada por despacho interlocutório no processo administrativo.
§5º O empreendedor ou seu representante legal poderão, mediante solicitação por escrito ou eletrônica, receber uma via da ALA, após esta ter sido enviada ao órgão licenciador, sem prejuízo do direito de acesso ao processo administrativo.
§6º A manifestação do ICMBio ao órgão licenciador poderá ser acompanhada das notas técnicas e pareceres que a fundamentam, conforme avaliação da DIBIO ou da GR, no caso dessa ser a responsável pela emissão da ALA.
§7º Uma vez feita ao órgão licenciador a comunicação prevista nos incisos I, III ou IV do art. 14 desta Instrução Normativa, o processo administrativo deverá ser enviado às Unidades de Conservação afetadas, para conhecimento e acompanhamento.
Art. 18. O processo de Autorização para o Licenciamento Ambiental poderá ser revisto a qualquer tempo pelo ICMBio, que, mediante decisão fundamentada, poderá modificar as condições e as medidas de controle e adequação estabelecidas na ALA ou decidir pelo cancelamento, caso ocorra:
I – violação ou inadequação de quaisquer recomendações ou normas legais relacionadas às atividades ou empreendimentos autorizados;
II – omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da ALA; e
III – superveniência ao pedido de ALA de fato excepcional ou imprevisível.
§1º A retificação da ALA será realizada pela mesma instância que a emitiu.
§2º A ALA retificada manterá número e data da assinatura originais da emissão inicial no campo correspondente, devendo ser inserido o termo “Retificação”, o número sequencial das retificações, sendo a data da retificação a data da assinatura da nova versão da ALA, conforme Anexo II.
§3º Em caso de desistência do projeto por parte do empreendedor, o processo administrativo será arquivado e a ALA já emitida será cancelada.
§4º O cancelamento da ALA somente será realizado pelo Presidente do ICMBio, por iniciativa própria ou mediante manifestação fundamentada das instâncias responsáveis pela condução do processo administrativo.
Art. 19. Em caso de alteração de projeto, de envio de estudos complementares ou manifestação do Conselho após a emissão da ALA, esses elementos serão analisados no âmbito do processo administrativo já instaurado, que seguirá as etapas previstas no art. 5º desta Instrução Normativa, no que couber.
§1º Nos casos previstos no caput poderá ser feita a retificação da ALA emitida.
§2º Na hipótese de alteração de projeto, o Conselho se manifestará novamente no processo conforme o art. 15 desta Instrução Normativa.
§3º A alteração de projeto poderá resultar em indeferimento da solicitação, independentemente de já ter sido emitida a ALA para a atividade ou empreendimento.
Art. 20. As GRs deverão sistematizar e manter a informação sobre as ALA emitidas em seu âmbito de acordo com modelo de banco de dados disponibilizado pela Coordenação de Gestão da Informação para o Licenciamento Ambiental – Coginf e encaminhar à CGIMP semestralmente ou sempre que solicitadas.
Art. 21. Para fins de atendimento aos prazos estabelecidos no procedimento administrativo de Autorização para o Licenciamento Ambiental, de acordo com a Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, considerar-se-á apenas a interlocução com o órgão licenciador.
Parágrafo único. De forma motivada, a interlocução poderá ser feita com o empreendedor, sem prejuízo de seu direito à informação, assegurado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À SOLICITAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO TÉCNICA DE CENTRO NACIONAL DE PESQUISA E CONSERVAÇÃO
Art. 22. A manifestação técnica especializada acerca de impactos de atividades ou empreendimentos sobre espécies ameaçadas, seus habitats e os demais objetos de estudo do CNPC poderá ser oriundo de solicitação do órgão licenciador à DIBIO ou de unidade organizacional do próprio ICMBio, mediante justificativa.
Art. 23. Nos casos não passíveis de Autorização para o Licenciamento Ambiental, incluindo a manifestação de que trata a Resolução Conama nº 10, de 24 de outubro de 1996, a manifestação técnica dos CNPC poderá ser solicitada:
I – por órgão licenciador à DIBIO; ou
II – pela DIBIO ou outra unidade organizacional do próprio ICMBio, mediante justificativa.
§1º Nas situações previstas no caput, o envio do expediente ao órgão licenciador será feito pela DIBIO em até 60 (sessenta) dias a contar do protocolo da consulta e após oitiva da CGIMP.
§2º Nas manifestações técnicas ao órgão licenciador, poderá ser solicitado pelos CNPC, de forma motivada, o envio de relatórios de atendimento de condicionantes de licenciamento para ciência e acompanhamento.
Art. 24. Caso avaliada a necessidade de subsídios técnicos nos processos de Autorização para o Licenciamento Ambiental, a solicitação de manifestação aos CNPC será feita:
I – pela CGIMP, nos processos conduzidos pela DIBIO; ou
II – pela GR ou CT, nos processos conduzidos pela própria GR.
Art. 25. A manifestação terá caráter auxiliar à avaliação de impactos e será feita sobre o quesito específico oriundo do órgão licenciador, quando for o caso, ou quanto ao impacto da atividade ou empreendimento sobre a espécie ameaçada, seus habitats ou objeto e área de estudo do CNPC.
Parágrafo único. Nos procedimentos de Autorização para o Licenciamento Ambiental, a manifestação do CNPC não deverá envolver a análise de compatibilidade da atividade ou empreendimento, atribuição específica das instâncias de que trata o art. 3º, ou análise de viabilidade ambiental da atividade ou empreendimento de competência do órgão licenciador.
Art. 26. O CNPC fará a manifestação no prazo de até 30 (trinta) dias e a encaminhará à unidade organizacional solicitante.
Parágrafo único. Nos termos do art. 7º, §3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o documento técnico elaborado pelo CNPC, por seu caráter preparatório, só poderá ser disponibilizado para acesso externo após a decisão da instância responsável pela condução do processo.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS LICENCIAMENTOS QUE AFETEM CAVIDADES NATURAIS SUBTERRÂNEAS EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS
Art. 27. No processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem o patrimônio espeleológico localizado em Unidade de Conservação federal, o ICMBio manifestar-se-á ao órgão licenciador sobre os estudos referentes às cavidades naturais subterrâneas no âmbito da Autorização para o Licenciamento Ambiental.
§1º Os estudos espeleológicos mencionados no caput deverão ser geoespacializados e conterão as conclusões do empreendedor relativas à classificação do grau de relevância das cavidades naturais, à área de influência das cavidades e às medidas e ações de conservação, conforme legislação vigente.
§2º O ICMBio analisará os estudos espeleológicos e manifestar-se-á ao órgão licenciador:
I – pela concordância com as conclusões apresentadas nos estudos;
II – pela discordância parcial das conclusões acima mencionadas, devidamente fundamentada; ou
III – pela discordância total das conclusões acima mencionadas, devidamente fundamentada.
§3º O ICMBio poderá solicitar ao órgão licenciador complementações dos estudos espeleológicos, desde que sobre assunto previsto no TR, sem prejuízo do disposto no art. 8º, §2º, desta Instrução Normativa.
§4º Nas situações previstas nos incisos I e II do §2º, o ICMBio poderá apresentar condições específicas para sua concordância, que comporão sua manifestação conclusiva sobre a compatibilidade do empreendimento.
Art. 28. O ICMBio manifestar-se-á no âmbito da Autorização para o Licenciamento Ambiental sobre o detalhamento da proposta de medidas, ações de conservação e outras formas de compensação previstas na legislação vigente.
§1º O ICMBio poderá manifestar-se:
I – pela aprovação do detalhamento das medidas propostas;
II – pela desaprovação parcial do detalhamento das medidas propostas, devidamente fundamentada; ou
III – pela desaprovação total do detalhamento das medidas propostas, devidamente fundamentada.
§2º Nos casos previstos no inciso II do §1º, o ICMBio emitirá nova manifestação a partir do recebimento das propostas reapresentadas pelo empreendedor.
§3º Na hipótese de aprovação dos detalhamentos de outras formas de compensação, a manifestação do ICMBio ao órgão licenciador deverá conter a informação sobre a definição, de comum acordo com o empreendedor, das alternativas de compensação, segundo regramento próprio.
§4º Para os casos previstos no §3º, o prazo para manifestação do ICMBio será de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento das propostas de compensação.
Art. 29. Para análise e emissão de parecer sobre os estudos e propostas de que tratam os arts. 27 e 28 desta Instrução Normativa, poderá ser constituída equipe específica pela instância responsável pela condução do processo prevista no art. 3º.
Parágrafo único. O Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas – Cecav poderá ser designado para participar ou realizar a análise e parecer de que trata o caput, mediante solicitação da CGIMP, nos processos conduzidos pela DIBIO, ou da GR ou CT, nos processos conduzidos pela própria GR.
CAPÍTULO V
DA CIÊNCIA NOS CASOS DE EMPREENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A EIA/RIMA
Art. 30. O ICMBio considerar-se-á ciente do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que se enquadram nos termos do art. 5º da Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, quando for comunicado por via postal, com aviso de recebimento, ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do Instituto.
§1º O documento de comunicação deverá indicar as instruções de acesso às informações do licenciamento ambiental na rede mundial de computadores ou disponibilizar os arquivos digitais de forma que se assegure o recebimento destes.
§2º O órgão licenciador deverá disponibilizar, pelo menos, as seguintes informações:
I – estudos ambientais existentes;
II- tipo de licença ambiental; e
III- arquivo georreferenciado da atividade ou empreendimento em formato shapefile ou KML, no Datum SIRGAS 2000.
§3º A comunicação a que se refere este artigo deverá ocorrer antes da emissão da primeira licença prevista.
Art. 31. As contribuições técnicas apresentadas pelo ICMBio para o licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento deverão guardar relação direta com os impactos identificados com a Unidade de Conservação.
§1º Eventual pedido de complementação de estudos deverá guardar relação direta com potencial impacto a atributos protegidos da Unidade de Conservação citados no ato de criação, no Plano de Manejo e demais instrumentos de gestão e será devido na ausência, nos estudos ambientais, de abordagem sobre eventual impacto ao atributo.
§2º Os estudos complementares deverão ter todo o seu escopo definido uma única vez, sendo vedada, após essa oportunidade, a apresentação de novas demandas, salvo quando decorrerem das complementações solicitadas.
Art. 32. A análise de conformidade em relação à manifestação técnica inicial, caso designada a Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada, será realizada conforme previsto no art. 12 desta Instrução Normativa.
Art. 33. A manifestação do ICMBio se dará por meio de ofício ao órgão licenciador pelas instâncias de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa, no prazo de até 30 (trinta) dias, e terá seu prazo acrescido, por igual período, em caso de necessidade de informações ou estudos complementares.
Parágrafo único. Mediante justificativa, poderá ser informada ao órgão licenciador a necessidade de prazo adicional de análise de que trata o caput, o qual está limitado ao máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 34. A consulta ao Conselho da Unidade de Conservação, de que trata o art. 20, VIII, do Decreto 4.340, de 22 de agosto de 2002, poderá ser feita no procedimento de ciência, sem prejuízo da continuidade dos procedimentos no ICMBio e no órgão licenciador.
Art. 35. Contribuições técnicas produzidas pelo ICMBio em casos de ciência não terão caráter vinculante.
CAPÍTULO VI
DA ANUÊNCIA PARA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA CAPTURA, COLETA E TRANSPORTE DE MATERIAL BIOLÓGICO
Art. 36. Cabe ao órgão licenciador expedir a Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico, ou ato equivalente, no interior de Unidade de Conservação federal, para atividades ou empreendimentos em processo de licenciamento ambiental.
Parágrafo único. O ICMBio, no prazo de 30 (trinta) dias, dará anuência prévia ao órgão licenciador, por meio de ofício, especificando condições para emissão da Autorização a que se refere o caput, conforme Anexo III, de acordo com a distribuição constante do art. 3º desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES
Art. 37. Caberá à Unidade de Conservação afetada acompanhar e verificar o atendimento das condições estabelecidas na ALA.
§1º O Relatório de Atendimento das condições da ALA deverá ser elaborado anualmente, conforme modelo constante do Anexo IV, até que todas as condições estejam cumpridas.
§2° A apuração da situação do atendimento deverá dispor dos meios de verificação necessários para avaliação segura sobre a situação de atendimento, tais como vistorias, análise de arquivos georreferenciados, relatórios técnicos, entre outros.
§3º A Unidade de Conservação afetada poderá solicitar apoio a outras unidades organizacionais para acompanhamento e elaboração dos relatórios mediante justificativa.
§4º O Relatório de Atendimento terá caráter preparatório e será submetido à instância responsável pela emissão da ALA para análise de conformidade e manifestação conclusiva sobre a situação de atendimento.
§5º Nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Relatório de Atendimento, por seu caráter preparatório, só poderá ser disponibilizado para acesso externo após a manifestação conclusiva da instância responsável pela emissão da ALA.
§6º Nos casos de dano à Unidade de Conservação decorrente do não atendimento ou do atendimento parcial das condições constantes na ALA, a equipe da unidade deverá aplicar prontamente as medidas de poder de polícia ambiental para interrupção do dano e responsabilização do empreendedor, informando à instância responsável pela emissão da ALA sobre as medidas aplicadas.
§7º Na hipótese prevista no §6º, a instância responsável pela emissão da ALA cientificará o órgão licenciador e decidirá sobre as medidas de que trata o art. 18 desta Instrução Normativa.
Art. 38. A documentação comprobatória do atendimento das condições da ALA poderá ser recebida e solicitada ao empreendedor, sem prejuízo da comunicação da situação de atendimento ao órgão licenciador.
Parágrafo único. A solicitação de informações prevista no caput poderá ser feita diretamente pela gestão da Unidade de Conservação.
Art. 39. A comunicação ao órgão licenciador, ou eventual comunicação à outra instituição interessada, quanto à situação de atendimento das condições, será feita exclusivamente pela instância responsável pela emissão da ALA.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Nos casos de Autorização para o Licenciamento Ambiental de atividades e empreendimentos em processo de regularização ambiental ou licenciamento corretivo, deverão ser observadas as etapas estabelecidas no art. 5º desta Instrução Normativa, no que couber.
Parágrafo único. A análise deverá observar a Orientação Jurídica Normativa PFE/ICMBio nº 38/2024, aprovada pela Portaria ICMBio nº 1.002, de 5 de abril de 2024, nos casos de empreendimentos de infraestrutura de utilidade pública ou interesse social preexistentes à criação das Unidades de Conservação federais que conflitam ou são incompatíveis com a categoria ou os objetivos de criação da área protegida.
Art. 41. A DIBIO poderá, em qualquer etapa dos processos administrativos de manifestação no licenciamento ambiental previstos nesta Instrução Normativa, avocar ou atuar supletivamente em caso de complexidade técnica ou retardo no procedimento que comprometa o melhor atendimento ao fim público quando assim for considerado pela DIBIO, ouvida a CGIMP.
Parágrafo único. A avocação de que trata o caput dar-se-á por expediente interno do Diretor de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade à GR.
Art. 42. Em caso de protocolo de documentos em unidade organizacional que não seja responsável pela condução do processo, este deverá ser remetido imediatamente à unidade responsável conforme a distribuição desta Instrução Normativa.
Art. 43. Ficam revogadas:
I – a Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 158, de 18 de agosto de 2020, Seção 1, p. 205; e
II – a Instrução Normativa nº 9, de 13 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 197, de 19 de outubro de 2021, Seção 1, p. 90.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2025.
MAURO OLIVEIRA PIRES
ANEXO I
Modelo de Autorização para o Licenciamento Ambiental
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMAINSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADEAUTORIZAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL | |
ALA nº: XX/AAAA | Processo nº: |
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, seguindo os trâmites da Instrução Normativa ICMBio nº 16/2025 e uma vez atendidas as limitações ou restrições abaixo listadas, AUTORIZA o licenciamento ambiental do (inserir o nome do empreendimento ou atividade), no que diz respeito aos impactos ambientais sobre as Unidades de Conservação federais. | |
Unidades de Conservação afetadas e atos de criação: | |
Empreendimento / Atividade: | |
Órgão licenciador: | |
Empreendedor: | CNPJ/CPF: |
1. Condições Gerais:1.1. Esta Autorização não dispensa outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis no processo de licenciamento.1.2. Mediante decisão motivada, o ICMBio poderá alterar as condições, as medidas de controle e adequação, bem cancelar esta Autorização, caso ocorra: | |
a) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;b) omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da presente Autorização para o Licenciamento Ambiental;c) superveniência ao pedido de Autorização para o Licenciamento Ambiental de fato excepcional ou imprevisível. | |
1.3. O ICMBio deverá ser imediatamente comunicado em caso de ocorrência de acidentes que possam afetar a (inserir o nome das Unidades de Conservação afetadas).1.4. Encaminhar ao ICMBio todas as licenças ambientais relacionadas ao empreendimento, assim que forem emitidas.1.5. Esta Autorização é referente ao projeto apresentado no(s) documento(s) SEI nº XXX. | |
1.6. Qualquer alteração no projeto deverá ser comunicada ao ICMBio e será objeto de nova análise.1.7. O não cumprimento das disposições neste documento poderá acarretar seu cancelamento e sujeitará o solicitante às penalidades previstas na legislação ambiental vigente. | |
2. Condições Específicas: | |
NOME COMPLETOCargo |
ANEXO II
Modelo de Retificação de Autorização para o Licenciamento Ambiental
SERVIÇO PÚBLICO FEDERALMINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMAINSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADEAUTORIZAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL | ||
ALA nº: XX/AAAA – Retificação nº XX | Processo nº: | |
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, seguindo os trâmites da Instrução Normativa ICMBio nº 16/2025 e uma vez atendidas as limitações ou restrições abaixo listadas, AUTORIZA o licenciamento ambiental do (inserir o nome do empreendimento ou atividade), no que diz respeito aos impactos ambientais sobre as Unidades de Conservação federais. | ||
Unidades de Conservação afetadas e atos de criação: | ||
Empreendimento / Atividade: | ||
Órgão licenciador: | ||
Empreendedor: | CNPJ/CPF: | |
1. Condições Gerais:1.1. Esta Autorização não dispensa outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais porventura exigíveis no processo de licenciamento.1.2. Mediante decisão motivada, o ICMBio poderá alterar as condições, as medidas de controle e adequação, bem cancelar esta Autorização, caso ocorra: | ||
a) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;b) omissão ou falsa descrição de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da presente Autorização para o Licenciamento Ambiental;c) superveniência ao pedido de Autorização para o Licenciamento Ambiental de fato excepcional ou imprevisível. | ||
1.3. O ICMBio deverá ser imediatamente comunicado em caso de ocorrência de acidentes que possam afetar a (inserir o nome das Unidades de Conservação afetadas).1.4. Encaminhar ao ICMBio todas as licenças ambientais relacionadas ao empreendimento, assim que forem emitidas.1.5. Esta Autorização é referente ao projeto apresentado no(s) documento(s) SEI nº XXX. | ||
1.6. Qualquer alteração no projeto deverá ser comunicada ao ICMBio e será objeto de nova análise.1.7. O não cumprimento das disposições neste documento poderá acarretar seu cancelamento e sujeitará o solicitante às penalidades previstas na legislação ambiental vigente. | ||
2. Condições Específicas: | ||
Município – UF, DD de MM de AAAA. (inserir a data original da emissão) | NOME COMPLETOCargo |
ANEXO III
Modelo de Anuência para Autorização para Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico ou ato equivalente
Ofício nº /AAAA – ICMBio
Assunto: Anuência para captura, coleta e transporte de material biológico do (inserir nome da atividade ou empreendimento) no interior da (inserir nome da Unidade de Conservação).
Processo ICMBio nº XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX
Senhor (a) (Cargo),
1. Em resposta (à solicitação/ao ofício), referente a pedido de manifestação ao ICMBio para Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico (Abio) (ou ato equivalente) para (elaboração dos estudos ambientais/monitoramento ambiental) do licenciamento ambiental da (atividade/empreendimento) e após análise do plano de trabalho apresentado, manifestamo-nos favoráveis à emissão da Abio, desde que atendidas as seguintes condições:
Exemplos de condições gerais para Abio:
Atender às normas do Plano de Manejo da Unidade de Conservação.
Informar, com a maior antecedência possível, a relação nominal da equipe, contato, local de estadia e os períodos nos quais ingressarão na Unidade de Conservação.
Comunicar à gestão da Unidade de Conservação qualquer incidente ocorrido.
Não descartar qualquer resíduo ou lixo no interior da Unidade de Conservação.
Atender à Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético.
Fica proibida a exportação de material biológico.
Descrever e numerar as demais condições relacionadas à captura, coleta e transporte de material biológico.
Atenciosamente,
NOME COMPLETO
Cargo
ANEXO IV
Modelo de Relatório de Atendimento
Relatório de Atendimento nº XX/AAAA
Referências: Autorização para o Licenciamento Ambiental nº XX/AAAA
Processo ICMBio nº XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX
I – Histórico
Relatar acontecimentos relacionados ao processo a partir da emissão da Autorização para o Licenciamento Ambiental – ALA.
II – Análise do atendimento das condições
a) Situação de atendimento:
2.1. (transcrever o texto da condição, conforme consta na ALA)
ATENDIDA – aquela cujo enunciado foi inteiramente satisfeito, sem possibilidade de ser alterada a situação, salvo por superveniência de fato excepcional ou imprevisível.
EM ATENDIMENTO – pode ser: (a) aquela cujo efetivo atendimento somente pode ser atestado ao final de um período definido ainda não expirado e (b) aquela de caráter permanente que não se enquadre como não atendida.
PARCIALMENTE ATENDIDA – pode ser: (a) aquela que teve desatendido pelo menos um, mas não todos, dos fatores que explicitou; e (b) aquela que teve atendido pelo menos um, mas não todos, dos fatores que explicitou.
NÃO ATENDIDA – aquela que teve desatendidos, de modo irreversível ou não, todos os fatores que explicitou.
NÃO SE APLICA – aquela tida como não aplicável à atual fase do empreendimento.
SEM INFORMAÇÃO – aquela em que não há informação suficiente para avaliar a situação do atendimento.
b) Análise e justificativa da situação do atendimento
Especificar a motivação, a suficiência e a adequação das informações apresentadas ou avaliadas para o atendimento do conteúdo estabelecido pela condição específica.
Informar as ações pendentes para atendimento da condição.
III – Informações adicionais
Descrever demais informações relevantes para o processo.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.