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03/04/2025Novidades | Âmbito Estadual: Mato Grosso do Sul
03/04/2025SECRETARIA DO PLANEJAMENTO
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPL/SEDEST/SEAB/SEIC No 1, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Súmula: Dispõe sobre a implementação da plataforma “Banco Verde – Projetos de Biodiversidade e Carbono” e estabelece diretrizes para ações conjuntas voltadas à conservação da biodiversidade, captura e armazenamento de carbono e incentivos econômicos no âmbito do Estado do Paraná.
O Secretário de Estado do Planejamento, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável, o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento e o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 90 da Constituição do Estado do Paraná e pelo art. 4o da Lei no 21.352, de 1o de janeiro de 2023, e
Considerando a necessidade de promover a conservação da biodiversidade e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, alinhada às metas de desenvolvimento sustentável;
Considerando o objetivo de fomentar iniciativas socioambientais inovadoras que incentivem práticas sustentáveis e promovam impactos positivos nas comunidades;
Considerando a criação da plataforma “Banco Verde – Projetos de Biodiversidade e Carbono” como meio de conectar proponentes e investidores em ações de sustentabilidade;
Considerando a necessidade de regulamentar as condições de participação e de uso de recursos vinculados à plataforma e ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA); resolvem:
Art. 1o Fica instituído o Banco Verde – Projetos de Biodiversidade e Carbono, plataforma de intermediação entre proponentes da sociedade e investidores, com a finalidade de incentivar projetos de conservação da biodiversidade e de captura e armazenamento de carbono, promovendo benefícios econômicos e ambientais no Estado do Paraná.
§ 1o Consideram-se proponentes da sociedade os pequenos proprietários rurais e demais indivíduos ou entidades interessados em implementar práticas sustentáveis em suas propriedades ou atividades.
§ 2o Consideram-se investidores as pessoas jurídicas que visam incorporar práticas socioambientais às suas estratégias de investimento, alinhando-se aos princípios de responsabilidade ambiental, social e de governança (ESG).
Art. 2o Os recursos destinados aos projetos aprovados na plataforma serão distribuídos conforme os seguintes percentuais:
I – 72% para o proponente, a título de incentivo econômico para execução do projeto;
II – 20% ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), nos termos do art. 2o da Lei no 12.945, de 05 de setembro de 2000, como doação para apoio a outros projetos ambientais não contemplados pela plataforma;
III – 8% retidos para custeio dos serviços de desenvolvimento, implementação, avaliação e manutenção da plataforma.
Art. 3o Fica constituído o Grupo de Trabalho (GT) de Regulamentação para Participação de Investidores e Proponentes, com a seguintes atribuições:
I – definir diretrizes para participação de proponentes e investidores;
II – estabelecer critérios técnicos, sociais e ambientais para avaliação e seleção dos projetos;
III – delimitar as áreas temáticas e geográficas elegíveis;
IV – elaborar os instrumentos jurídicos necessários à operacionalização da plataforma;
V – avaliar, propor e desenvolver as demais atividades necessárias à operacionalização do projeto.
Parágrafo único. O GT de Regulamentação para Participação de Investidores e Proponentes será composto por representantes:
I – da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL);
II – da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável (SEDEST);
III – da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB);
IV – da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços (SEIC);
V – do Invest Paraná.
Art. 4o Fica constituído o Grupo de Trabalho (GT) de Regulamentação do Uso dos Recursos do FEMA, com as seguintes atribuições, observado o contido no § 1o do art. 3o da Lei no 12.945, de 2000:
I – submeter proposta, para aprovação prévia do Conselho de Administração (CAD) do Instituto Água e Terra (IAT), de prioridades e critérios para uso dos recursos da plataforma destinados ao FEMA;
II – propor ao CAD/IAT a definição de situações autorizadas e vedadas para aplicação dos recursos oriundos da plataforma;
III – propor solicitação, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), de dotação orçamentária específica para os recursos oriundos da plataforma;
IV – avaliar, propor e desenvolver as demais atividades necessárias à operacionalização do projeto.
Parágrafo único. O GT de Regulamentação do Uso dos Recursos do FEMA será composto por representantes:
I – da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPL);
II – da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável (SEDEST);
III – da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB);
IV – da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços (SEIC);
V – do Invest Paraná.
Art. 5o A plataforma deverá assegurar transparência na gestão dos projetos e dos recursos, bem como disponibilizar relatórios periódicos sobre os resultados alcançados.
Art. 6o Serão priorizados projetos localizados em municípios do Estado do Paraná com potencial de impacto positivo e alinhados às metas de sustentabilidade.
Art. 7o Os regulamentos detalhados sobre participação de investidores e proponentes, uso dos recursos do FEMA e critérios de avaliação de projetos deverão ser elaborados pelos respectivos GTs e publicados até 27 de janeiro de 2025.
Art. 8o Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 24 de março de 2025.
Guto Silva
Secretário de Estado do Planejamento
Everton Luiz da Costa Souza
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
Natalino Avance de Souza
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Christiano Souto Puppi
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, em exercício
(DOE – PR de 25.03.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 25.03.2025.