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DECRETO N° 69.120, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, o Decreto n° 47.400, de 4 de dezembro de 2002, e o Decreto n° 64.132, de 11 de março de 2019, para dispor sobre os critérios do licenciamento ambiental, prazo de vigência de licenças, ressarcimento de custos de emissão de autorizações de manejo de fauna “in situ”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° – Os dispositivos adiante indicados do Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o “caput” do artigo 57:

“Artigo 57 – Dependem de licenciamento ambiental, considerados a natureza, os riscos ambientais, critérios de porte e potencial poluidor, os seguintes empreendimentos ou atividades:”; (NR)

II – o Capítulo II do Título V e o artigo 58:

“Capítulo II
Das Licenças Ambientais

Artigo 58 – O licenciamento ambiental previsto no artigo 57 é necessário para as fases de planejamento, instalação e operação, assim como as ampliações ou modificações, conforme definido neste decreto.

Parágrafo único – As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características, fase do empreendimento ou atividade e procedimento de licenciamento ambiental adotado.”; (NR)

III – o “caput” do artigo 58-A:

“Artigo 58-A – A CETESB expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais:”; (NR)

IV – o § 1° do artigo 70:

“§ 1° – A Licença de Instalação concedida para os parcelamentos do solo perderá sua validade no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de sua emissão, caso o empreendedor não inicie, nesse período, as obras de implantação.”; (NR)

V – o “caput” e os incisos I, II, III e IV do artigo 71:

“Artigo 71 – O órgão ambiental licenciador estabelecerá os prazos de validade da Licença de Operação, especificando-os no respectivo documento, considerando os planos de controle ambiental e respeitando o prazo de validade de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, conforme o fator de complexidade do empreendimento:

I – 4 (quatro) anos: W = 4,5 e 5;

II – 5 (cinco) anos: W = 3,5 e 4;

III – 6 (seis) anos: W = 3;

IV – 7 (sete) anos: W = 2 e 2,5;”. (NR)

Artigo 2° – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 8.468, de 8 de setembro de 1976:

I – o artigo 57-A:

“Artigo 57-A – A CETESB definirá os critérios de exigibilidade do licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades definidos no artigo 57 deste decreto, levando em consideração sua natureza, os riscos ambientais, critérios de porte, potencial poluidor e outras características do empreendimento ou atividade.”;

II – ao artigo 58-A:

a) os incisos IV, V e VI:

“IV – Licença Ambiental Simplificada e Informatizada: autoriza, em um único documento, a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento de baixo impacto ambiental de que trata o Decreto Estadual n° 60.329, de 2 de abril de 2014, por meio de procedimento simplificado, informatizado e gratuito;

V – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso Unificada (LAC Unificada): atesta a viabilidade da localização e autoriza a instalação e operação de atividade ou empreendimento que observe as condições previstas neste Decreto, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela CETESB;

VI – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso de Renovação (LAC LOR): autoriza a continuidade de operação de atividade ou empreendimento que observe as condições previstas neste Decreto, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor com os requisitos preestabelecidos pela CETESB, ainda que a licença anterior tenha sido emitida por modalidade diversa.”;

b) os §§ 4°, 5°, 6° e 7°:

“§ 4° – Aplica-se ao licenciamento das fontes de poluição o licenciamento trifásico, ressalvadas as disposições específicas.

§ 5° – As licenças prévia, de instalação e de operação poderão ser emitidas concomitantemente, integradas em um único documento, a critério da CETESB.

§ 6° – A emissão da Licença Ambiental Simplificada e Informatizada, Licença Ambiental por Adesão e Compromisso Unificada e a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso de Renovação independem de vistoria prévia pela CETESB, sem prejuízo de fiscalização posterior por amostragem ou sempre que a CETESB julgar necessário.

§ 7° – Em caso de ampliação de empreendimento licenciado com Licença Ambiental Simplificada e Informatizada, deverá ser emitida nova licença que contemple a totalidade do empreendimento, revogando-se a licença anteriormente concedida e desde que tal ampliação não altere o enquadramento do empreendimento nessa modalidade de licenciamento.”;

III – o artigo 61-B:

“Artigo 61-B – O Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso Unificado de que trata o inciso V do artigo 58-A deste decreto, poderá ocorrer se forem atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – tratar-se de empreendimento ou atividade que, conforme análise da CETESB, seja caracterizado como de baixo potencial de impacto ambiental;

II – serem previamente conhecidos, conforme avaliação da CETESB:

a) as condições de instalação e de operação da tipologia da atividade ou do empreendimento;

b) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento;

c) as medidas de controle ambiental necessárias;

III – ser estabelecido pela CETESB procedimento específico para essa modalidade de licenciamento para determinada tipologia de atividade ou empreendimento, considerando o atendimento aos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único – O procedimento de que trata o inciso III deste artigo deve definir as ações de controle e monitoramento ambiental e as condicionantes a serem observadas para instalação e operação do empreendimento.”

IV – o artigo 61-C:

“Artigo 61-C – Para os casos de “LAC LOR” de que trata o inciso VI do artigo 58-A deste decreto, além das condições estabelecidas no artigo 61-B deste decreto, devem ser atendidas as seguintes condições:

I – a atividade ou o empreendimento objeto de licenciamento ambiental não ter sido alterado ou ampliado desde a emissão da licença anterior;

II – declaração, do interessado, de cumprimento das condicionantes ambientais aplicáveis da licença de operação anterior.

§ 1° – A renovação de licença por “LAC LOR” depende de procedimento específico a ser estabelecido pela CETESB, nos termos do artigo 61- B deste decreto.

§ 2° – Atendidos os requisitos estabelecidos neste artigo, o procedimento para requisição da renovação de licença por meio de “LAC LOR” poderá abranger a renovação de “LAC Unificada”, bem como de outras licenças de operação emitidas sob qualquer rito desenvolvido pela CETESB.

§ 3° – A Renovação de licença por meio de “LAC LOR” deve ser requerida com antecedência de 120 (cento e vinte) dias do vencimento da licença de operação anterior, sendo a vigência da licença em renovação prorrogada até a manifestação definitiva da CETESB.”;

V – o artigo 61-D:

“Artigo 61-D – Configura ampliação ou alteração de empreendimento ou atividade passível de obtenção de licença ambiental aquela que implique o aumento de seu risco ou potencial poluidor.

§ 1° – A CETESB definirá critérios complementares para a caracterização de ampliações ou alterações sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como a forma de comunicação das alterações dos empreendimentos e atividades sujeitos a licenciamento ambiental que não configurem ampliação, nos termos do “caput” deste artigo.

§ 2° – A alteração a que se refere o “caput” deste artigo será incorporada à próxima licença ou poderá ser objeto de retificação da licença vigente, mediante solicitação do empreendedor ou caso não exista outra licença a ser emitida no processo.

§ 3° – Se a ampliação da atividade ensejar a alteração do enquadramento da modalidade de licenciamento, o empreendedor deverá fazer a solicitação de nova licença, respeitando o novo rito.

§ 4° – Tratando-se de licenciamento passível de Licença Ambiental Simplificada e Informatizada ou de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, a licença de ampliação poderá ser emitida por meio dessas modalidades, consolidando a ampliação na licença existente do empreendimento, por meio da emissão de nova licença para a totalidade do empreendimento.”;

VI – ao artigo 71:

a) o inciso V:

“V – 8 (oito) anos: W = 1 e 1,5.”;

b) os §§ 3°, 4°, 5° e 6°:

“§ 3° – O órgão ambiental licenciador poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§ 4° – Na renovação da Licença de Operação (RLO) de um empreendimento ou atividade, o órgão ambiental licenciador poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no “caput” e no § 3° deste artigo.

§ 5° – A renovação da Licença de Operação (RLO) de um empreendimento ou atividade, em qualquer modalidade, deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental licenciador.

§ 6° – Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da renovação de suas Licenças de Operação, comprovarem a eficiência dos seus sistemas de gestão e auditoria ambientais poderão ter o prazo de validade da nova licença ampliado, em até 1/3 (um terço) do prazo anteriormente concedido, a critério do órgão ambiental licenciador, respeitado o limite de 10 (dez) anos estabelecido no “caput” deste artigo.”.

Artigo 3° – O § 5° do artigo 12 do Decreto n° 47.400, de 4 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5° – Os valores alusivos aos preços de licenciamento ambiental e outros serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo órgão ambiental.”. (NR)

Artigo 4° – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n° 47.400, de 4 de dezembro de 2002:

I – o artigo 9°-A:

“Artigo 9°-A – O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no artigo 15 da Lei Complementar federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011.”;

II – ao artigo 12, os §§ 6° e 7°:

“§ 6° – A CETESB poderá instituir tabela complementar destinada a ressarcir as despesas que excederem os preços definidos no Anexo I deste decreto.

§ 7° – Facultar-se-á ao empreendedor interessado acesso à planilha de despesas realizadas pelo órgão ambiental para a análise da licença.”.

Artigo 5° – Fica acrescentado o § 2° ao artigo 73-C do Decreto n° 64.132, de 11 de março de 2019, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1°:

“§ 1° – As Unidades Regionais de Apoio Técnico – URATs, de que trata o item 3 da alínea “b” do inciso IX do artigo 15 deste decreto, executarão, de maneira descentralizada no Estado de São Paulo, as atribuições estabelecidas no inciso XI deste artigo.

§ 2° – Compete à CETESB a análise e emissão de autorizações de manejo “in situ” de fauna quando relacionado a atos de liberação de sua competência.”.

Artigo 6° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima

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