Novidades | Âmbito Estadual: Mato Grosso
03/02/2025Novidades | Âmbito Federal
03/02/2025DECRETO No 6.888, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural – CAR.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o Cadastramento Ambiental Rural – CAR e o Programa de Regularização Ambiental – PRA, em cumprimento ao disposto na Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelecendo as diretrizes para inscrição, análise, regularização e monitoramento de imóveis rurais com os seguintes objetivos:
I – garantir o cumprimento das normas ambientais relativas à preservação, conservação e regularização ambiental;
II – integrar informações ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e ao Sistema de Gestão Ambiental do Tocantins – SIGCAR;
III – promover a transparência e a acessibilidade de dados públicos relacionados ao CAR e ao PRA.
Art. 2o Fica instituído o Sistema de Informações para a Gestão do Cadastro Ambiental Rural – SIGCAR como o sistema de gestão do CAR no Estado do Tocantins, integrado ao SICAR, visando:
I – receber, gerenciar e integrar os dados do CAR no Estado;
II – cadastrar e controlar as informações dos imóveis rurais, referentes ao seu perímetro e sua localização, aos remanescentes de vegetação nativa, às áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente- APP, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais;
III – monitorar a manutenção, a recomposição, a regeneração, a compensação e a supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas – APP, nas Áreas de Uso Restrito e de Reserva Legal – RL, no interior dos imóveis rurais;
IV – promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território estadual;
V – disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais no território estadual.
Art. 3o A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais, independentemente do tamanho ou finalidade, em conformidade com os prazos e critérios estabelecidos na legislação federal.
§ 1o Após a inscrição no CAR, os proprietários, os possuidores e os representantes legalmente constituídos de imóveis rurais com passivo ambiental relativo a APP, Áreas de Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito poderão proceder à regularização ambiental mediante adesão ao Programa de Regularização Ambiental do Estado do Tocantins – PRA.
§ 2o A inscrição e o registro do imóvel rural no CAR não serão considerados títulos para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, nem afastam a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no art. 2o da Lei Federal no 10.267, de 28 de agosto de 2001, nos prazos e condições por ela exigidas.
§ 3o A inscrição e o registro do imóvel rural no CAR são gratuitos e podem ser realizados diretamente pelo proprietário ou possuidor no SIGCAR, sem necessidade de contratação de técnico responsável.
Art. 4o Para a inscrição no CAR exige-se:
I – identificação do imóvel e do proprietário ou possuidor;
II – delimitação das Áreas de Preservação Permanente Reserva Legal – RL, uso restrito e consolidadas e demais vetores obrigatórios no imóvel;
III – apresentação de documentos comprobatórios de posse ou propriedade, conforme a legislação vigente;
IV – fornecimento de informações georreferenciadas sobre o imóvel.
Art. 5o A análise das informações declaradas no CAR será realizada pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, considerando:
I – consistência das informações com dados georreferenciados e imagens de satélite;
II – conformidade com os parâmetros legais para APP e RL, de acordo com a legislação vigente;
III – Identificação de passivos ambientais, quando aplicável.
Art. 6o O Programa de Regularização Ambiental do Estado do Tocantins – PRA constitui-se em um conjunto de ações destinadas a promover a regularização ambiental de imóveis rurais com passivos ambientais, abrangendo:
I – recomposição de APP e RL;
II – compensação de áreas, quando permitido pela legislação;
III – implementação de técnicas de regeneração natural e manejo sustentável.
Art. 7o A adesão ao PRA será formalizada mediante termo de compromisso firmado entre o interessado e o órgão ambiental estadual, contendo:
I – descrição das obrigações e prazos para a regularização ambiental;
II – condições para monitoramento e verificação do cumprimento do compromisso;
III – sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 8o As informações públicas sobre os imóveis rurais serão disponibilizadas no portal eletrônico do SIGCAR, observados os parâmetros da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 9o Os procedimentos para atualização, retificação e cancelamento do CAR seguirão as normas estabelecidas pelo órgão ambiental estadual.
Art. 10. Incumbe ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA editar os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 20 dias do mês de janeiro de 2025; 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.
Wanderlei Barbosa Castro
Governador do Estado
Marcello de Lima Lelis
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
(DOE – TO de 21.01.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – TO de 21.01.2025.