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03/02/2025LEI No 12.796, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a regularização fundiária de áreas devolutas ou públicas com aspectos rurais, inseridas no perímetro da zona urbana ou da zona de expansão urbana, anterior ao advento de lei que definiu o perímetro, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o Comprovada a posse de áreas devolutas ou públicas com aspectos rurais, inseridas no perímetro da zona urbana ou da zona de expansão urbana, anterior ao advento de lei que definiu o perímetro, poderá o ocupante requerer a regularização fundiária junto ao Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT, desde que cumpridos os requisitos estipulados em regulamento.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – zona urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
II – zona de expansão urbana: faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2 km (dois quilômetros) de largura, ou aquelas assim definidas pela legislação municipal, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano;
III – aspectos rurais: imóvel com prédio rústico, de área contínua, que se destine ou possa destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
Art. 3o Fica o INTERMAT autorizado a regularizar a posse das áreas descritas no art. 1o desta Lei, observados os dispositivos da Lei no 3.922, de 20 de setembro de 1977.
Art. 4o O preço da pauta da terra nua situada nas zonas urbanas ou zonas de expansão urbana, de que trata esta Lei, será fixado em ato normativo editado pelo Poder Executivo.
Art. 5o A juízo do Poder Público Estadual, a regularização fundiária de que trata esta Lei poderá deixar de ser concedida se vier a impedir ou dificultar a realização de planejamento urbanístico municipal ou outro plano de comprovado interesse público ou social.
Art. 6o O requerimento de regularização fundiária em zonas urbanas, ou zonas de expansão urbana, pode ser feito pelo ocupante, seu herdeiro ou sucessor.
Art. 7o A partir da publicação desta Lei, poderão ser reconhecidas as matrículas de imóveis que possuem origem em sesmaria, desde que a área do imóvel seja considerada devoluta ou gleba pública, haja posse mansa e pacífica e sejam cumpridos os requisitos de localização do imóvel, estipulados em ato normativo a ser regulamentado pelo INTERMAT.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de janeiro de 2025, 204o da Independência e 137o da República.
Mauro Mendes
Governador do Estado
(DOE – MT de 31.01.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MT de 31.01.2025.