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20/01/2025DECRETO No 1.289, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto no 1.436, de 18 de julho de 2022, que “Dispõe sobre o processo administrativo estadual de apuração das infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências”.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2024/36902, e
Considerando o que estabelece a Lei Estadual no 7.692, de 01 de julho de 2002, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;
Considerando a necessidade de atualizar o processo administrativo de apuração e julgamento das infrações ambientais de que trata a Lei Complementar no 38, de 21 de novembro de 1995
Considerando a imprescindibilidade de atualização do Programa de Conversão de Multas Ambientais de que trata o art. 127 da Lei Complementar no 38, de 21 de novembro de 1995, com redação dada pela Lei Complementar no 706 de 04.11.2021;
Considerando que a conciliação ambiental objetiva a correção da conduta descrita no auto de infração, a regularização dos danos ambientais, a composição de todas as sanções impostas na autuação, bem como a adoção das medidas corretivas necessárias para suspensão ou cancelamento das medidas restritivas de embargo, suspensão, interdição e apreensão;
Considerando os princípios administrativos constitucionais e infraconstitucionais de eficiência, eficácia, segurança jurídica e celeridade, mormente quantos aos processos administrativos de autos de infração no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA-MT). decreta:
Art. 1o Fica alterado o parágrafo único do art. 17 do Decreto no 1.436, de 18 de julho de 2022, o qual passará constar da seguinte redação:
“Art. 17 (…)
Parágrafo único Após a apresentação dos documentos pelo autuado, a autoridade julgadora tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para decidir fundamentadamente acerca da cessação ou manutenção da aplicabilidade da pena de Embargo/Interdição”.
Art. 2o Acrescenta-se os §§ 5o a 8o ao art. 29 do Decreto no 1.436, de 18 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 29 (…)
(…)
§ 5o O pedido de conciliação poderá ser realizado nas demais fases processuais, antes da emissão da decisão administrativa definitiva, desde que não caiba mais recurso.
§ 6o O pedido de conciliação realizado após o prazo de manifestação de que trata o caput, não interrompe, nem suspende prazos e trâmites processuais, salvo nos casos em que houver a admissibilidade do pedido pelo NUCAM.
§ 7o O pedido de conciliação que for deduzido na fase recursal não interrompe o decurso do prazo para apresentação de recurso administrativo.
§ 8o Admitido o pedido de conciliação serão suspensos os trâmites e prazos processuais até que haja conclusão acerca da solicitação”.
Art. 3o Acrescenta-se o art. 29-A e parágrafos ao Decreto no 1.436, de 18 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 29-A O desconto de multa estará vinculado a fase processual em que for realizada a manifestação de conciliação.
§ 1o Será considerado protelatório o pedido de conciliação quando realizado:
I – sucessivamente a rejeição da manifestação, sem que sejam apresentados fatos novos;
II – após ausência injustificada em audiência de conciliação;
III – após o interessado ter manifestado ausência de interesse na conciliação, em audiência ou nos autos, sem que apresente fatos novos que justifiquem a mudança de posicionamento em relação ao acordo.
§ 2o O pedido de conciliação protelatório será rejeitado de plano”.
Art. 4o Fica alterado o art. 30 e § 2o do Decreto no 1.436, de 18 de julho de 2022, o qual passará constar da seguinte redação:
“Art. 30 A manifestação de interesse em conciliar deverá estar acompanhada da proposta de conciliação onde estejam indicadas:
I – as medidas já executadas para correção da conduta descrita no auto de infração;
II – as ações ainda a serem executadas para correção da conduta descrita na autuação;
III – as ações necessárias para recuperação dos danos eventualmente causados e os respectivos prazos sugeridos, com proposta de cronograma de execução;
IV – eventuais erros materiais ou vícios formais que possam ser ajustados para convalidação do auto de infração, anexando os atos necessários, desde que não impliquem em análise meritória ou instrução processual;
V – indicação de adesão a projeto do órgão ambiental ou apresentação de projeto próprio;
(…)
§ 2o No procedimento de conciliação não serão tratadas situações que impliquem em nulidades formais ou meritórias do auto de infração, que serão objeto de avaliação no regular trâmite processual administrativo.
(…)”.
Art. 5o O art. 31, caput, do Decreto no 1.436, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31 A conciliação ambiental objetiva a correção da conduta descrita no auto de infração, a regularização dos danos ambientais, a composição de todas as sanções impostas na autuação, bem como a adoção das medidas corretivas necessárias para suspensão ou cancelamento das medidas restritivas de embargo, suspensão, interdição e apreensão”.
Art. 6o O § 1o do art. 32 do Decreto no 1.436, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 (…)
§ 1o Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental:
I – realizar a análise da manifestação de interesse em conciliar para:
a) verificar o atendimento dos requisitos de admissibilidade;
b) notificar a suprir defeitos da representação;
c) rejeitar os pedidos de conciliação que não preencham os requisitos de admissibilidade para conciliar ou que contenham argumentos relacionados ao mérito da autuação ou nulidades insanáveis do auto de infração; e
d) avaliar os argumentos trazidos pela manifestação indicando dados que possam auxiliar na conciliação.
II – promover a triagem dos processos cujas manifestações de conciliação foram admitidas, indicando aqueles que dependem de audiência ou participação em mutirões de conciliação, para sua conclusão;
III – instruir o processo com as informações necessárias para conciliação, inclusive acerca dos dados que impliquem em convalidação do auto de infração em decorrência de vícios sanáveis;
IV – realizar, quando necessário, a audiência de conciliação ambiental;
V – formalizar o acordo que será objeto do Termo de Compromisso”.
Art. 7o Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 33 do Decreto no 1.436, de 18 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 33 (…)
Parágrafo único Poderão ser realizados mutirões de conciliação ambiental envolvendo os órgãos citados no caput, com o objetivo de promover a conciliação no âmbito da responsabilização administrativa, civil e criminal, quando cabível”.
Art. 8o O art. 35, caput, do Decreto no 1.436, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. Poderá ser realizada audiência de conciliação ambiental com a finalidade de dirimir critérios técnicos a serem estabelecidos no Termo de Compromisso, para qual será promovida intimação das partes, com prazo mínimo de 5(cinco) dias úteis de antecedência”.
Art. 9o Acrescenta-se o § 3o ao art. 62 do Decreto no 1.436, de 18 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 62 (…)
(…)
§3o É requisito essencial para adesão ao programa de Conversão de Multas Ambientais em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental a regularização dos danos causados e/ou correção da conduta que deu causa a autuação”.
Art. 10. O art. 64 do Decreto no 1.436, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64 Não será admitido projeto de conversão de multa para reparação de danos decorrentes da própria infração”.
Art. 11. Acrescenta-se os §§ 3o e 4o ao art. 69 do Decreto no 1.436, de 18 de julho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 69 (…)
(…)
§ 3o Quando o infrator for agricultor familiar, empreendedor familiar rural, conforme previsto na lei no 11.326, de 24/07/2006; microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar No 123, de 14/12/2006, o valor das parcelas observará os seguintes parâmetros:
I – imóveis até 50 hectares: parcela mensal não inferior a 01 (uma) UPF/MT, com prazo máximo de 60 meses. (R$ 238,78 x 60 = R$ 14.327,00)
II – imóveis de 51 a 100 hectares: parcela mensal não inferior a 03 (três) UPF/MT, com prazo máximo de 55 meses. (R$ 716,34 – x 55 = R$ 39,398,7)
III – imóveis de 101 a 200 hectares: parcela mensal não inferior a 04 (quatro) UPF/MT, com prazo máximo de 50 meses. (R$ 955,12 – x 50 = R$ 47.756,00)
IV – imóveis de 201 a 400 hectares: parcela mensal não inferior a 05 (cinco) UPF/MT, com prazo máximo de 48 meses. (R$ 1.193,90 – x 48 = R$ 57.307,20)
V – microempresa: parcela mensal não inferior a 04 (quatro) UPF/MT, com prazo máximo de 50 meses. (R$ 955,12 – x 50 = R$ 47.756,00)
VI – empresas de pequeno porte nos termos da Lei Complementar No 123, de 14/12/2006: parcela mensal não inferior a 05 (cinco) UPF/MT, com prazo máximo de 48 meses. (R$ 1.193,90 – x 48 = R$ 57.307,20)
§ 4o Poderão ser realizadas parcelas balão para pagamentos semestrais e anuais, acumulando os valores mensais do período, desde que não ultrapassem o período máximo de parcelas previsto”.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 2025, 204o da Independência e 137o da República.
Mauro Mendes
Governador do Estado
Fabio Garcia
Secretário-Chefe Casa Civil
Mauren Lazzaretti
Secretária de Estado do Meio Ambiente
(DOE – MT de 17.01.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MT de 17.01.2025.