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15/01/2025SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
RESOLUÇÃO CERHi No 70, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024
Estabelece os critérios técnicos para outorga de lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos superficiais de domínio do Estado de Goiás.
O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos (CERHi), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto Estadual no 6.999, de 17 de setembro de 2009, com suas modificações posteriores previstas no Decreto no 8.449, de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE no 22.165, de 16 de setembro de 2015 e conforme seu Regimento Interno, as discussões e deliberações da 30ª Reunião Ordinária do CERHi; resolve:
Art. 1o Estabelecer os procedimentos e critérios técnicos a serem considerados na análise dos processos de outorga para o lançamento de efluentes domésticos e industriais com a finalidade de diluição em corpos hídricos superficiais de domínio do Estado de Goiás.
Art. 2o A outorga de lançamento de efluentes corresponde ao ato administrativo do órgão outorgante que autoriza o lançamento de efluentes em corpos hídricos, considerando a disponibilidade hídrica necessária para a diluição das concentrações de determinados parâmetros de qualidade da água.
Art. 3o Não há dispensa de outorga para lançamento de efluentes.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4o Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I − bacia crítica: área declarada de conflito pelo uso dos recursos hídricos superficiais e/ou em situação crítica de escassez hídrica;
II − corpo hídrico receptor: curso de água superficial utilizado para a diluição, transporte ou disposição final de efluentes;
III − corpos hídricos intermitentes: corpos de água que não apresentem escoamento superficial por determinados períodos do ano;
IV − declaração de reserva de disponibilidade hídrica: é o ato administrativo que se destina a reservar o direito de uso dos recursos hídricos ainda na fase de planejamento de determinados empreendimentos não instalados. Essa declaração não substitui a necessidade de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
V − efluente: resíduo líquido, tratado ou não, lançado em corpo hídrico receptor;
VI − metas progressivas, intermediárias e final de qualidade de água: aquelas formalmente instituídas por normativas referentes ao Enquadramento dos corpos hídricos, com vistas ao alcance ou manutenção de determinadas condições e padrões de qualidade pretendidos, conforme estabelecem as Resoluções CONAMA no 357/2005, CONAMA no 430/2011 e CNRH no 91/2008;
VII − outorga: ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos concede ao requerente o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes;
VIII − parâmetros outorgáveis: parâmetros físicos, químicos e biológicos considerados na análise técnica para emissão de outorga de lançamento de efluentes;
IX − requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que pleiteia o registro ou a outorga para o lançamento de efluentes;
X − vazão de diluição: vazão do corpo hídrico necessária para diluir os efluentes, considerando os parâmetros físicos, químicos e biológicos outorgáveis, de modo que atenda às concentrações máximas permitidas;
XI − vazão de referência: vazão estatística do corpo hídrico que representa a disponibilidade hídrica em determinado período do ano, associada a uma probabilidade de ocorrência, e utilizada como base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo das águas;
XII − vazão Q95: é a vazão com garantia de permanência em 95% (noventa e cinco por cento) do tempo, considerando a bacia de contribuição no ponto de interferência.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA OUTORGA
Art. 5o Para análise das solicitações de outorga de lançamento de efluentes em cursos hídricos superficiais serão avaliados os seguintes parâmetros outorgáveis:
I – Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO);
II – Temperatura do efluente; e
III – Vazão de lançamento (L/s).
Parágrafo único. O órgão gestor de recursos hídricos poderá exigir outros parâmetros analíticos, demais esclarecimentos e estudos complementares àqueles estabelecidos por esta Resolução, tendo em vista as condições do corpo receptor, do efluente e as metas intermediárias e final do Enquadramento.
Art. 6o Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que atendam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e nas metas intermediárias e final estabelecidas no Enquadramento, ressalvados os casos em que a qualidade do efluente bruto, sem tratamento, atenda às condições e padrões de lançamento.
§ 1o As águas doces serão consideradas como classe 2 nos casos onde não houver Enquadramento aprovado, exceto se as condições de qualidade atuais forem melhores, o que determinará a aplicação de classe mais restritiva.
§ 2o Os parâmetros analíticos, os limites de vazão de lançamento, a concentração de poluentes, a metodologia e a frequência de amostragem das análises quali-quantitativas do efluente e do corpo hídrico receptor, serão específicos para cada tipo de lançamento de efluente e determinados em função da tipicidade do lançamento e das características do corpo hídrico receptor.
§ 3o Para lançamentos em locais sujeitos à eutrofização, como lagos e reservatórios, deverão ser consideradas na análise dos processos de outorga as concentrações de nutrientes.
Art. 7o Para empreendimentos não instalados ou em fase de instalação deverá ser solicitada a declaração de reserva de disponibilidade hídrica para lançamento de efluentes tratados.
Art. 8o Não será permitido o lançamento de efluentes em rios intermitentes.
§ 1o No caso de empreendimento em operação na data de publicação desta resolução que esteja efetuando o lançamento de efluente em rios intermitentes, com licença ambiental válida, poderão ser estabelecidos prazos de até 3 (três) anos para regularização, devendo o órgão ambiental licenciador seguir as diretrizes da outorga de lançamento.
§ 2o No caso de empreendimento em operação na data de publicação desta resolução que esteja efetuando o lançamento de efluente em rios intermitentes, com licença ambiental válida, poderá ser autorizado o lançamento caso o efluente atenda as diretrizes da CONAMA no 357, de 17 de março de 2005 e o Enquadramento do curso d’água.
Art. 9o Será adotada na análise dos processos de outorga como vazão de referência a vazão Q95.
Art. 10. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para análise dos processos de outorga:
I – o somatório das vazões de diluição, derivação e captação outorgadas em cursos hídricos fica limitado a 50% da vazão de referência;
II – as vazões de diluição outorgadas a um único usuário ficam limitadas a 20% da vazão de referência, salvo nos casos de lançamento de efluentes de sistemas públicos de saneamento básico, em que o valor outorgado poderá ser de até 50% da vazão de referência;
III – em cursos hídricos localizados em bacias críticas, o somatório das vazões de diluição, derivação e captação, poderá atingir até 100% da vazão de referência, observadas as metas intermediárias e final do Enquadramento; e
IV – em bacias críticas em processo de alocação negociada, deverá ser observado o limite de vazão outorgável para captações superficiais definido em norma específica.
§ 1o Os empreendimentos já em operação poderão ser outorgados condicionados ao atingimento das metas intermediárias e final estabelecidas no Enquadramento.
§ 2o Em casos excepcionais, os critérios estabelecidos neste artigo poderão ser reavaliados pelo órgão gestor de recursos hídricos, apreciado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 11. As vazões utilizadas para diluição dos efluentes lançados poderão ser novamente disponibilizadas para usos a jusante do lançamento, observada a capacidade de autodepuração do corpo hídrico e a respectiva classe do Enquadramento.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 12. Os usuários de recursos hídricos com a finalidade de diluição de efluentes deverão realizar o automonitoramento para controle e acompanhamento periódico dos efluentes lançados e do corpo hídrico receptor, de acordo com norma específica publicada pelo órgão outorgante.
§ 1o O efluente lançado não poderá alterar o padrão de qualidade da água que comprometa os usos previstos e existentes, e as metas intermediárias e final do Enquadramento.
§ 2o O órgão gestor de recursos hídricos poderá estabelecer outros critérios e procedimentos se necessário, a fim de averiguar a execução do automonitoramento de efluentes e avaliação da qualidade do corpo receptor.
Art. 13. O responsável legal do empreendimento terá responsabilidade sobre os impactos causados pela variação de volume ou das características dos efluentes lançados no corpo hídrico receptor.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Os usuários que realizam ou pretendam realizar lançamento de efluentes em corpos hídricos superficiais de domínio do Estado de Goiás deverão requerer a respectiva outorga ao órgão competente, observando os prazos, parâmetros e critérios definidos em norma específica a ser publicada, a qual também estabelecerá regras de transição para os usuários que já realizam tais lançamentos.
§ 1o É de responsabilidade do usuário de recursos hídricos requerer previamente, junto ao órgão competente, a outorga para o lançamento de efluentes em corpos hídricos de domínio do Estado.
§ 2o Caberá ao requerente promover as adequações necessárias às condições de lançamento de efluentes estabelecidas nesta Resolução, incluindo, quando necessário, a seleção, contratação e execução de projeto específico para esse fim.
Art. 15. Os prazos máximos de vigência das outorgas para lançamento de efluentes serão definidos em norma específica a ser publicada pelo órgão competente.
Art. 16. O requerente é responsável pelo pagamento da Taxa de Outorga, referente aos custos de análise e emissão dos atos autorizativos, conforme previsto em lei.
Art. 17. Os usuários que efetuarem lançamento de efluentes em corpos hídricos superficiais deverão respeitar a legislação ambiental e articular-se com o órgão competente para obtenção das licenças ambientais, cumprindo suas exigências e respondendo pelas consequências do descumprimento das leis, regulamentos e licenças.
Art. 18. A outorga de lançamento de efluentes concedida não exime o usuário do cumprimento das normas e dos padrões exigidos no licenciamento ambiental, assim como das demais disposições e atos normativos vigentes.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de 1o de janeiro de 2025.
Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, em Goiânia, aos 29 dias de novembro de 2024.
Andréa Vulcanis
Presidente
Alberonaldo Lima Alves
Secretário-Executivo
(DOE – GO de 13.01.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – GO de 13.01.2025.