Newsletter Saes Advogados – 221
07/01/2025Novidades | Âmbito Federal
15/01/2025DECRETO No 49.460, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a incorporação dos bens do patrimônio ambiental e créditos de ativos ambientais ao patrimônio do Estado do Rio do Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais, e o disposto no Processo n.o SEI120001/004044/2024, e
Considerando:
– o disposto no art. 161 da Lei estadual no 287, de 04 de dezembro de 1979;
– a importância da contabilidade como ferramenta de gestão e controle;
– a necessidade de evidenciar os bens integrantes do patrimônio ambiental do Estado no patrimônio estadual;
– o dever de prestar contas sobre o uso dos recursos naturais e destinação dos resultados econômicos obtidos a partir das ações de proteção ao meio ambiente desenvolvidas pelo Estado; decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre a incorporação de bens do patrimônio ambiental e créditos de ativos ambientais ao patrimônio estadual, estabelecendo os critérios, requisitos e normas para sua contabilização.
Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta, fundacional e autárquica que detenham a guarda ou exerçam a gestão de bens do patrimônio ambient’al e créditos de ativos ambientais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2o Para os fins deste Decreto, são considerados:
I – Ativos Ambientais: bens incorpóreos, originados a partir do Capital Natural, capazes de mensuração econômica, decorrentes da execução de serviços ambientais ou da produção de produtos ambientais, com o objetivo de favorecer a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos;
II – Bens do Patrimônio Ambiental: bens corpóreos que contenham ou incorporem um ou mais Ativos Ambientais, quando sobre eles o Estado detiver controle e possa desenvolver ações de proteção e preservação ou serviços ambientais;
III – Capital Natural: recursos ou estoques providos pela natureza que sejam capazes de produzir valor para as pessoas, na forma de bem estar ou economia, incluindo as florestas, corpos hídricos, formações rochosas e outros bens, componentes ambientais, ou recursos, existentes no Estado do Rio de Janeiro; e
IV – Créditos de ativos ambientais: títulos, créditos, cédulas, certificados ou outros instrumentos representativos de resultados alcançados, a partir de processos de verificação e validação, segundo metodologias científicas reconhecidas, de contribuições efetivas para a sustentabilidade, sob aspectos ambientais, sociais ou de governança, originário de ativos ambientais.
Art. 3o Os bens do patrimônio ambiental sob o controle do Estado e os créditos de ativos ambientais de titularidade do Estado serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, considera-se que estejam sob o controle do Estado, os bens do patrimônio ambiental:
I – Sobre os quais o Estado possua a propriedade legal;
II – Situados em unidades de conservação estaduais, sobre os quais o Estado tenha poder e responsabilidade de gestão; ou
III – Sobre o quais exista direito legítimo do Estado ao potencial de geração de serviços ambientais ou de geração de créditos de ativos ambientais ou outros benefícios econômicos, atribuído por instrumento legal ou contratual.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 4o A estrutura organizacional para a identificação e incorporação dos bens do patrimônio ambiental e dos créditos de ativos ambientais é constituída por um órgão central e por órgãos setoriais.
Art. 5o A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG exercerá as atribuições do órgão central, competindo-lhe:
I – realizar o inventário inicial, bem como coordenar as ações deste provenientes;
II – manter cadastro estadual de bens do patrimônio ambiental e créditos de ativos ambientais, para a inscrição dos bens do patrimônio ambiental sob o controle e dos créditos de ativos ambientais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro;
III – estabelecer, por ato próprio, normas relativas ao cadastramento dos bens do patrimônio ambiental e créditos de ativos ambientais do Estado;
IV – definir os métodos e estabelecer parâmetros para a mensuração dos bens do patrimônio ambiental e dos créditos de ativos ambientais do Estado;
V – estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas, assim como firmar termos de cooperação, visando a boa execução do disposto neste artigo; e.
VI – Providenciar o desenvolvimento de sistema integrado de gestão dos bens do patrimônio ambiental e de créditos de ativos ambientais.
Art. 6o São setoriais todos os órgãos e entidades que detenham a guarda ou exerçam a gestão de bens do patrimônio ambiental ou de créditos de ativo ambientais do Estado, pelos quais são responsáveis, competindo-lhes:
I – identificar os bens do patrimônio ambiental;
II – promover a inscrição dos bens do patrimônio ambiental e dos créditos de ativos ambientais do Estado no cadastro estadual de bens do patrimônio ambiental e créditos de ativos ambientais;
III – realizar a mensuração dos bens cadastrados;
IV – promover as reavaliações sempre que necessário;
V – proceder às baixas sempre que devido;
VI – realizar inventários periódicos; e
VII – Providenciar, tempestivamente, o envio das informações para as Assessorias de Contabilidade do Órgão/Entidade, com vistas aos registros contábeis pertinentes.
Parágrafo Único. O órgão ou entidade setorial deverá nomear servidor responsável pelos atos indicados no caput deste artigo, a quem caberá, adicionalmente, interagir com a Assessoria de Contabilidade do Órgão/Entidade e, se necessário, com o Órgão Central de Contabilidade do Estado.
CAPÍTULO III
Do Reconhecimento
Art. 7o Os bens do patrimônio ambiental do Estado do Rio de Janeiro e os créditos de ativos ambientais de titularidade do Estado do Rio de Janeiro serão reconhecidos no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro – SIAFE-Rio, garantido sua adequada evidenciação contábil.
Art. 8o O reconhecimento contábil inicial e mensuração subsequente dos bens do patrimônio ambiental terá como base as informações constantes do cadastro estadual de bens do patrimônio ambiental e créditos de ativos ambientais.
§ 1o A inscrição dos bens no cadastro estadual de bens do patrimônio ambiental e créditos de ativos ambientais será efetuada pelos órgãos e entidades setoriais que detenham a guarda ou exerçam a gestão de tais bens sob o controle do Estado.
§ 2o Os bens serão cadastrados, de forma analítica, por meio de registro individualizado com as seguintes informações:
I – descrição e valor do bem;
II – características físicas;
III – características técnicas; e
IV – localização.
§ 3o O órgão central estabelecerá, em ato próprio, os prazos e formas para o cadastramento dos bens do patrimônio ambiental e dos créditos de ativos ambientais do Estado, bem como a dispensa do registro na forma do parágrafo 2o deste artigo.
Art. 9o Os bens cadastrados serão mensurados para fins de reconhecimento e apresentação nas demonstrações contábeis.
Art. 10. O registro patrimonial dar-se-á:
I – em se tratando de bens do patrimônio ambiental, em conta do ativo imobilizado, não destinado à venda; e
II – em se tratando de créditos de ativos ambientais, em conta do ativo circulante, destinado à venda, investimento ou consumo.
CAPÍTULO IV
Da Reavaliação
Art. 11. Deverá ser feita a reavaliação dos bens contemplados neste Decreto de acordo com os seguintes critérios:
I – em se tratando de bens do patrimônio ambiental do Estado, sempre que houver fato relevante que o exija; ou
II – em se tratando de créditos de ativos ambientais, ordinariamente ao final de cada trimestre civil e, extraordinariamente, sempre que houver fato relevante que o exija.
Parágrafo Único. Considera-se fato relevante o evento ou informação capaz de influenciar, alterar, reduzir ou aumentar significativamente o valor ou qualificação do bem correspondente, prejudicando o cumprimento dos objetivos da elaboração e da divulgação da informação contábil.
CAPÍTULO V
Do Desreconhecimento
Art. 12. Um ativo deve ser desreconhecido quando:
I – não houver expectativa de benefícios econômicos futuros; ou
II – quando ocorrer a sua alienação.
Parágrafo Único. A perda de expectativa de benefícios econômicos deverá ser justificada e informada por meio de fato relevante.
CAPITULO VI
Da Evidenciação
Art. 13. Os Órgãos/Entidades Setoriais deverão encaminhar ao Órgão Central, relatório trimestral apresentando os fatos relevantes relacionados à mensuração subsequente dos bens do patrimônio ambiental e créditos de ativos ambientais do Estado.
Art. 14. Para fins de organização e divulgação da prestação de contas de governo, as Assessorias de Contabilidade Setoriais deverão encaminhar ao Órgão Central de Contabilidade do Estado, até o 10o dia útil do mês de fevereiro do exercício subsequente ao de referência, Notas Explicativas, consoante o Comunicado Técnico CTPS 02 editado pelo Conselho Federal de Contabilidade, contendo todas as informações relevantes relacionadas aos bens do patrimônio ambiental e créditos de ativos ambientais do Estado.
CAPÍTULO VII
Do Inventário
Art. 15. O inventário é o instrumento periódico de controle que tem por finalidade confirmar a existência física e a verificação dos bens do patrimônio ambiental e dos créditos de ativos ambientais sob a responsabilidade dos órgãos ou entidades a quem competem a sua guarda ou gestão, de forma a possibilitar:
I- confrontar a existência física com o saldo contábil registrado;
II- obter a listagem atualizada da carga patrimonial do órgão; e
III- atestar as condições físicas e funcionais dos bens do patrimônio ambiental.
Art. 16. O inventário consiste no levantamento dos bens do patrimônio ambiental e dos créditos de ativos ambientais quanto às suas características e quantidades e será realizado inicialmente pela SEPLAG conforme disposto no inciso I do art. 5o do presente Decreto.
Parágrafo Único. Para fins de custeio das atividades, despesas e processos envolvidos na elaboração do Inventário e sua respectiva manutenção ao longo dos anos poderão ser utilizados recursos provenientes de fontes admissíveis.
Art. 17. A manutenção dos inventários, após a conclusão do inventário inicial, é de exclusiva responsabilidade de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual que exerça a guarda ou gestão de bens do patrimônio ambiental.
Parágrafo Único. O monitoramento da manutenção dos inventários de que trata o caput deste artigo caberá a SEPLAG como órgão central para a identificação e incorporação dos bens ambientais.
Art. 18. Os inventários serão realizados:
I- a cada 5 (cinco) anos, a fim de comprovar a quantidade e o saldo dos bens do patrimônio ambiental sob a responsabilidade do órgão ou entidade em 31 de dezembro do último ano do quinquênio; e
II- sempre que houver fatos ou indícios significativos que justifiquem a realização do inventário.
Art. 19. As desconformidades entre os bens e saldos registrados e observados no dia da verificação, sem justificativa do seu responsável, ou com justificativa não aceita pela comissão de inventário, serão considerados como irregularidades e, nessa condição, serão tomadas as providências cabíveis.
Art. 20. Concluída a realização do inventário, deverá ser emitido o Termo de Inventário, contendo:
I- procedimento metodológico utilizado para a realização do inventário;
II- relação dos bens do patrimônio ambiental; e
II- ocorrências e divergências verificadas na realização do inventário, devidamente registradas e detalhadas.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 21. Os registros contábeis de bens do patrimônio ambiental e crédito de ativos ambientais estarão sujeitos a auditorias regulares, com objetivo de assegurar a fidedignidade das informações e a conformidade com o arcabouço legal vigente.
Art. 22. A Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado/SUBCONT, vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda/SEFAZ, atuando enquanto Órgão Central do Sistema de Contabilidade Estadual, e a Controladoria Geral do Estado – CGE editarão as normas complementares consideradas necessárias para as questões afetas as suas respectivas áreas de competência.
Art. 23. Fica delegada à SEPLAG competência para editar as normas complementares consideradas necessárias para a execução das disposições deste Decreto.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2025.
Cláudio Castro
Governador
(DOE – RJ de 10.01.2025)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RJ de 10.01.2025.