O dia 12 de dezembro de 2024 representa um marco na regulação do mercado de carbono. Nesse dia foi publicada a Lei nº 15.042/2024 que instituiu oficialmente o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SBCE.
O SBCE tem a finalidade de dar cumprimento à Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal n° 12.187/2009) e aos compromissos assumidos pelo Brasil perante a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (sigla em inglês, UNFCCC), por meio de compromissos ambientais e com a possibilidade de negociação de ativos no mercado financeiro (art. 3°, parágrafo único).
O Sistema foi pensado para estabelecer limites máximos de emissões para atividades, fontes e instalações que emitam ou possam emitir gases de efeito estufa – GEE. A partir disso, o órgão gestor emite cotas (“permissão”) de emissão aos operadores que deverão fazer o balanceamento dessas emissões através da observância a esses limites ou por meio da compra de certificados de emissões.
Nesse sentido, estarão sujeitos à regulação do SBCE aqueles que emitirem acima de 10.000 tCO2e (dez mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano – os quais serão obrigados a (i) submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor e (ii) enviar relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado – ; e aqueles que emitirem acima de 25.000 tCO2e (vinte e cinco mil toneladas de dióxido de carbono equivalente) por ano. Nesses casos, além das obrigações já citadas, esses operadores terão que enviar relato de conciliação periódica de obrigações, bem como atender outras obrigações previstas em decreto ou ato específico do órgão gestor.
O instrumento norteador do SBCE é o Plano Nacional de Alocação – PNA. O Plano deverá ser sequencial (estabelecimento de limites de emissão de GEE para dois períodos subsequentes) e gradual. Com vistas a assegurar a previsibilidade dos operadores, o PNA deverá ser aprovado com pelo menos 12 (doze) meses de antecedência de seu período de vigência.
O SBCE será implementado nas seguintes fases:
Nesse contexto, passada a primeira fase, que poderá durar até dois anos, é que o sistema começará a entrar em operacionalização, podendo levar até cinco anos para a sua efetiva implementação, segundo as estimativas de especialistas.
Além do PNA, as instalações, fontes e atividades abarcadas pela lei, assim como metodologias credenciadas, entre outros pontos fundamentais, ainda se encontram pendentes de regulamentação. Essa pendência pode parecer algo negativo, mas também representa uma oportunidade aos agentes dos setores que poderão ser regulados.
O mercado de carbono é assunto diretamente ligado com o futuro e a gestão das empresas dos mais variados setores. Assim, é importante que se acompanhe a agenda de tal regulação, a fim de analisar os desdobramentos e impactos do SBCE.
Cabe destacar que a nova Lei prevê a participação de entidades setoriais representativas dos operadores, da academia e da sociedade civil com notório conhecimento sobre a matéria no Comitê Técnico Consultivo Permanente.
Tal Comitê será responsável por apresentar subsídios e recomendações para aprimoramento do sistema, dentre os quais se destacam: critérios para elaboração da proposta do PNA; e subsídios técnicos para o plano anual de aplicação de recursos.
Publicado em: 16/12/2024
Por: Gleyse Gulin e Manuela K H Andriani
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.