Atendimento Ambiental como meio de resolução consensual dos Autos de Infração Ambiental em São Paulo

O Programa Estadual de Conciliação Ambiental foi instituído pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de São Paulo, por meio da Resolução SMA nº 51/14 e da Portaria n. 18/2014 da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, com o intuito de garantir o direito dos autuados ao atendimento conciliatório no âmbito dos Autos de Infração Ambiental, bem como a celeridade dos processos administrativos e a promoção e facilitação do acesso às normas ambientais.

O Atendimento Ambiental integra o programa e caracteriza-se como a etapa do procedimento administrativo voltada para a resolução consensual das pendências provenientes do Auto de Infração Ambiental, nos termos do art. 8º do Decreto nº 64.456/19, que dispõe sobre o procedimento para apuração das infrações penais no campo do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais (SEAQUA) de São Paulo.

Dentre os benefícios que podem ser concedidos nessa fase, segundo o Decreto, após a anuência do infrator às medidas propostas, destacam-se a redução de 40% do valor da multa, seu parcelamento em até 36 vezes e a conversão da multa simples, quando possível, em serviços de preservação e recuperação ambiental.

Para isso, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a gravidade e as consequências da conduta, além dos antecedentes ambientais e da situação econômica do autuado. Sobre isso, insta ressaltar que o arrependimento do infrator, a partir da adesão e participação nas ações de reeducação legalmente previstas e a concordância com as medidas de recuperação do dano, sempre que cabível, é considerada uma atenuante da pena, conforme o art. 13º do Decreto nº 64.456/19.

Nas situações em que reste constatada a possibilidade de cessar, corrigir ou reduzir a degradação ambiental ocasionada pelo infrator, há possibilidade de celebração de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), que tem força de título executivo extrajudicial e pode ser celebrado a qualquer momento.

Cabe ressaltar que o TCRA implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente e, se descumprido, ocasionará na cobrança de multa e execução judicial das obrigações assumidas. Ademais, a aludida concessão do benefício de redução de 40% do valor da multa depende, obrigatoriamente, da formalização do Termo de Compromisso.

Infere-se, por conseguinte, que o Programa Estadual de Conciliação Ambiental tem por intuito promover a conciliação nos Autos de Infração Ambiental, em consonância com as demandas e limitações determinadas pela natureza dos direitos ambientais, enquanto difusos e indivisíveis. Para analisar a possibilidade de celebração de um Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, bem como a negociação das suas condições, sugere-se a consulta aos profissionais especializados na área.

Publicado em: 25/11/2024

Por: Nicole Bittencourt de Freitas Lima

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