Área degradada é aquela que sofreu alterações em suas características naturais que resultaram, por exemplo, em perda de biodiversidade, erosão do solo, contaminação de recursos hídricos, entre outros impactos negativos. A recuperação dessas áreas, além de ser uma obrigação imposta por diversas leis, é essencial para a manutenção dos serviços ecossistêmicos e redução dos impactos climáticos.
No Brasil, a recuperação de áreas degradadas é um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei n. 6.938/81[1]. Os órgãos ambientais incumbidos de suas funções de proteção ambiental, também preveem regramentos para recuperação de áreas degradadas. O Ibama, por exemplo, regula o procedimento em nível federal por meio da Instrução Normativa n. 14/2024.
A área degradada deverá ser constatada pelo próprio causador, que imediatamente tomará as medidas necessárias para recuperá-la, ou por meio de um processo administrativo em que o órgão público identifica o problema e impõe a obrigação de recuperá-lo ao causador. Nestes casos, o causador ainda poderá sofrer sanções pecuniárias e/ou embargo da área pela ação que culminou no dano ambiental, como previsto no art. 225, § 3º da Constituição Federal[2].
Em qualquer das hipóteses, a recuperação ocorre por meio de um processo administrativo que tramita no órgão público competente, que envolve uma série de etapas que devem ser seguidas para garantir a plena eficácia das ações propostas.
A primeira delas é a realização de um diagnóstico ambiental detalhado da área danificada. O laudo deve ser elaborado por profissional qualificado e seu objetivo é identificar as causas da degradação, os impactos ambientais resultantes e as condições atuais do ecossistema.
A partir das informações levantadas, é elaborado um Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). Este plano deve conter todas as ações necessárias para a recuperação integral da área, incluindo a revegetação com espécies nativas, a contenção de processos erosivos, a recuperação de corpos d’água ou solos poluídos e a remoção de elementos contaminantes.
Após a aprovação do PRAD pelo órgão ambiental competente, inicia-se a implantação das ações de recuperação. Esta etapa envolve a execução das medidas previstas no plano, como o plantio de mudas de espécies nativas e a remoção de espécies invasoras que tenham se consolidado indevidamente na área degradada.
É fundamental que as ações sejam monitoradas e ajustadas conforme necessário para garantir sua eficácia.A supervisão contínua da área em recuperação é essencial para avaliar o sucesso das ações implementadas. Devem ser realizados levantamentos periódicos para verificar, por exemplo, o índice de sobrevivência e desenvolvimento das espécies plantadas, a estabilização do solo e a qualidade da água em descontaminação.
O monitoramento periódico deverá ser relatado ao órgão competente, que eventualmente poderá solicitar ações corretivas para assegurar a plena recuperação da área, especialmente quando esta não tenha se consolidado na forma planejada.
Importante enfatizar que o descumprimento das obrigações reparatórias torna o responsável sujeito a mais sanções administrativas, incluindo multas e embargo de atividades, além de ainda poder ser responsabilizado nas esferas cível e criminal.
Em síntese, a recuperação de áreas degradadas é um processo complexo que requer planejamento, execução e monitoramento cuidadoso. A observância das normas e a adoção rigorosa das metodologias do PRAD aprovado pelo órgão competente são fundamentais para garantir a eficácia das ações propostas, evitando-se a judicialização e a responsabilização indesejada. Por isso, é sempre fundamental o acompanhamento dos trabalhos por uma assessoria jurídica especializada.
[1] Art 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: […] VIII – recuperação de áreas degradadas;
[2] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[…] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Publicado em: 25/11/2024
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