Novidades | Âmbito Estadual: Espírito Santo

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMMA No 1, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA e sua classificação quanto ao potencial poluidor e porte, e dá outras providências.

            O Secretário Municipal de Meio Ambiente, no uso das atribuições legais; e

            Considerando a Lei Complementar Federal no. 140, de 08 de dezembro de 2011, que define que são ações administrativas dos Municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos, em promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

            Considerando que a Resolução CONAMA no. 237, de 19 de dezembro de 1997, prevê que os Municípios são competentes para realizar o licenciamento de atividades de impacto ambiental local, circunscrito ao seu limite territorial;

            Considerando a Resolução CONSEMA no. 001, de 14 de março de 2022, que define a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e dá outras providências;

            Considerando o Decreto Estadual no. 4039-R/2016, que dispõem sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente – SILCAP;

            Considerando a Instrução Normativa IEMA no. 015-N, de 23 de setembro de 2020, que dispóe sobre o enquadramento das atividades com obrigatóriedade de licenciamento ambiental no IEMA e sua classificação quanto ao potencial poluidor e porte e dá outras providências, vigência a partir do dia 01 de abril de 2021 conforme a Instrução Normativa IEMA n.o 18 de 2020;

            Considerando a Lei Municipal no. 2.199, de 16 de junho de 1999 – Código Municipal do Meio Ambiente de Serra;

            Considerando o Decreto Municipal no 2.512, de 17 de abril de 2018 que dispõe sobre o licenciamento no âmbito do Município de Serra – ES;

            Considerando a Instrução Normativa no 002 de 22 de fevereiro de 2022 que estabelece normas e procedimentos para os processos eletrônicos de licenciamento ambiental no âmbito da Prefeitura Municipal da Serra;

            Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente; resolve

Art. 1o Esta Instrução Normativa se aplica ao licenciamento ordinário e simplificado das atividades potencialmente poluidoras e visa o enquadramento da SEMMA ao disposto na Resolução CONSEMA no. 001/2022, seguindo os seguintes critérios:

            I – definição de porte estabelecido a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento como pequeno, médio ou grande, respeitando os limites estabelecidos pela Resolução CONSEMA no. 001/2022 (Anexo I).

            II – definição de potencial poluidor e/ou degradador que se estabelecerá em três níveis: baixo, médio e alto (Anexo I).

            III – determinação das Classes I, II, III e IV a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento e seu potencial poluidor e/ou degradador (Anexo II).

            IV – definição dos documentos obrigatórios para a obtenção de licenciamento que serão disponibilizados no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Serra;

            V – instruções para publicação em Diário Oficial do Estado ou Município e em jornal de grande circulação no município de Serra, podendo ser em jornal eletrônico serão disponibilizados no site oficial da Prefeitura Municipal da Serra.

Art. 2o As atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras ficam agrupadas em 27 tipologias de acordo com suas semelhanças e seus impactos ambientais, como segue:

            1. Atividades Agropecuárias;

            2. Indústria de Produtos Minerais não Metálicos;

            3. Indústria de Transformação;

            4. Indústria Metalmecânica;

            5. Indústria de Material Elétrico e de Comunicação;

            6. Indústria de Material de Transporte;

            7. Indústria de Madeira e Mobiliário;

            8. Indústria de Celulose e Papel;

            9. Indústria de Borracha;

            10. Indústria Química;

            11. Indústria de Produtos de Materiais Plásticos;

            12. Indústria Têxtil;

            13. Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos, Couros e Peles;

            14. Indústria de Produtos Alimentares;

            15. Indústria de Bebidas;

            16. Indústrias Diversas;

            17. Uso e Ocupação do Solo;

            18. Energia;

            19. Gerenciamento de Resíduos;

            20. Obras e Estruturas Diversas;

            21. Armazenamento e Estocagem;

            22. Serviços de Saúde e Áreas Afins;

            23. Atividades Diversas;

            24. Saneamento;

            25. Extração Mineral;

            26. Gerenciamento de Áreas Contaminadas ou Degradadas;

            27. Delegação de Competência.

            Parágrafo único. As atividades delegadas pelo órgão estadual competente deverão ser enquadradas e inseridas no item 27.01 da tabela do anexo I.

Art. 3o Os enquadramentos a serem feitos junto à SEMMA deverão seguir os códigos das atividades conforme disposto no Anexo I da presente Instrução.

Art. 4o Os CNAES descritos no Anexo I são meramente consultivos, devendo o enquadramento ser realizado considerando o código da atividade.

Art. 5o Para melhor entendimento desta Instrução, tem-se que:

            I – No caso das tabelas que indicarem como parâmetro a capacidade instalada, o valor fornecido deverá ser aquele especificado pelo fabricante, quando houver;

            II – Área útil: trata-se da somatória das áreas construídas com aquelas tidas como áreas de apoio ao empreendimento ou atividade, inclusive pátios de estocagem e de estacionamento e manobras;

           III – Área construída: área total edificada;

            IV – Área construída + área de estocagem: caso a área construída seja a mesma de estocagem, considera-se a área construída. Caso a área de estocagem (construída ou não) esteja separada da área construída, somam-se as áreas;

            V – Área total (para efeitos do enquadramento 17.01): trata-se da somatória da área dos lotes com as áreas públicas (sistema viário, áreas institucionais, espaços livres de uso público e áreas verdes);

            VI – Área total (para efeitos do enquadramento 17.02): trata-se da área da gleba pertencente ao condomínio;

           VII – Para os casos de empreendimentos que possuam duas ou mais atividades afins, o requerimento deverá ser realizado considerando o enquadramento na maior Classe;

            VIII – Entende-se por: mamíferos de pequeno porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 05 Kg (cinco quilogramas); mamíferos de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 05 Kg (cinco quilogramas) e 50 Kg (cinquenta quilogramas); mamíferos de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 50 Kg (cinquenta quilogramas);

           IX – Entende-se por: aves de pequeno porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 0,5 Kg (meio quilograma); aves de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 0,5 Kg (meio quilograma) e 5,0 Kg (cinco quilogramas); aves de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 5,0 Kg (cinco quilogramas).

Art. 6o Caso a SEMMA conclua pela necessidade de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que não estejam listados nesta Instrução, adotar-se-á, para fins de enquadramento, atividade similar ou correlata, desde que não estajam na lista de atividades licenciadas por outros órgãos compententes.

Art. 7o Ficam desobrigadas da licença municipal de operação as seguintes atividades:

            • Condomínios e loteamentos com ligação na rede pública coletora de esgoto;

            • Praças, campos de futebol, quadras, ginásios;

            • Rampa para lançamento de barcos;

            • Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais;

            • Pavimentação de estradas e rodovias municipais e vicinais;

            • Galpões sem atividade fim vinculada (galpão para aluguel);

            • Urbanização de orla, engordamento de praia;

            • Estação transmissora de rádio-comunicação e similares.

            Parágrafo único. A desobrigação de obtenção da licença municipal de operação não inibe ou restringe a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras e não desobriga o requerente de obter autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados ou outros previstos na legislação vigente.

Art. 8o Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário em especial a Instrução Normativa no 05 de 05 de junho de 2023.

Claudio Denicoli dos Santos
Secretário Municipal de Meio Ambiente

(DOE – ES de 17.10.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – ES de 17.10.2024.

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