RESOLUÇÃO SEDEST No 50, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024
Súmula: Revisa a Resolução SEDEST No 09, de 23 de fevereiro de 2021, que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento de unidades de geração de energia elétrica a partir de potencial hidráulico, dando nova redação ao art. 14.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável, nomeado pelo Decreto no 5709, de 6 de maio de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4o da Lei Estadual no 21.352, de 1o de janeiro de 2023;
Considerando que o Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
Considerando que a Licença Ambiental é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
Considerando que a Resolução SEDEST No 09, de 23 de fevereiro de 2021, estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para licenciamento de unidades de geração de energia elétrica a partir de potencial hidráulico, de forma a padroniza-los no âmbito do Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de dar celeridade ao procedimento de licenciamento de unidades de geração de energia elétrica a partir de potencial hidráulico, sem ferir direitos reais dos proprietários e possuidores atingidos pelo empreendimento; resolve
Art. 1o. O parágrafo único do art. 14 da Resolução SEDEST No 09, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Na impossibilidade da comprovação da dominialidade sobre os imóveis afetados por ocasião do requerimento da LI, pode o empreendedor:
I – apresentar declaração por parte dos proprietários dos imóveis diretamente afetados, informando estar de acordo com a implantação do projeto, conforme modelo do Anexo II, com reconhecimento de firmas; ou
II – apresentar Resolução Autorizativa emitida pela ANEEL para os empreendimentos sujeitos a Declaração de Utilidade Pública – DUP e Cadastro Socioambiental / Socioeconômico, instituído pelo Decreto Federal 7.342 de 2010, nos termos da Portaria Interministerial 340 de 2012, acompanhados de Termo de Compromisso com condição resolutiva, em que o início das obras de construção civil ficam condicionadas a apresentação da efetiva comprovação de dominialidade.”
Art. 2o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 15 de outubro de 2024.
Everton Luiz da Costa Souza
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
(DOE – PR de 16.10.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 16.10.2024
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