O licenciamento ambiental é um instrumento previsto na Política Nacional do Meio Ambiental que se constitui em procedimento administrativo por meio do qual o órgão competente aprova atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Esse procedimento geralmente se caracteriza pela apresentação de um estudo técnico que avalia, dentre outros aspectos, os impactos negativos decorrentes da implantação e operação da atividade ou empreendimento. A partir disso, são estabelecidas medidas de prevenção, mitigação e compensação, condicionadas nas licenças e autorizações ambientais emitidas.
As normas que definem as regras de licenciamento ambiental são diversas. A simplificação do licenciamento geralmente está atrelada ao rito aplicável ou ao estudo exigível, conforme as características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, em casos em que se observa pequeno potencial de impacto ambiental.
Especificamente quanto às medidas compensatórias, algumas delas são definidas em lei, e outras definidas a partir dos impactos identificados no licenciamento. Dentre as medidas impostas em lei, encontra-se a compensação ambiental prevista pela Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.
Tal compensação sujeita os empreendimentos e atividades causadores de significativos impactos ambientais a apoiar a criação e a manutenção de unidades de conservação. A execução da compensação se dá mediante o depósito de recurso financeiro, cujo valor pode chegar a até 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, conforme o grau de impacto ambiental causado.
Empreendimentos e atividades de significativo impacto, segundo dispõe o art. 225, §1º, IV da Constituição Federal, devem ser licenciados mediante o mais complexo dos estudos: o EIA/Rima.
O art. 36 da Lei do SNUC prevê que a compensação ambiental é exigida nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/Rima.
Assim, a despeito de existirem normas estaduais que ampliam a previsão do art. 36 da lei federal, a regra geral é que a compensação ambiental do SNUC não é devida em casos de licenciamento ambiental simplificado.
Publicado em: 14/10/2024
Por: Manuela K. Hermenegildo Andriani
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