Novidades | Âmbito Estadual: Bahia

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

RESOLUÇÃO CEPRAM No5.239, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Altera a Resolução CEPRAM No 4.318 de 11 de julho de 2013, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Meio Ambiente.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente – CEPRAM, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 212 da Constituição do Estado da Bahia de 1989, pelo art. 147 Lei Estadual no 10.431, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto Estadual no 14.024, de 07 de junho de 2012 e pela Resolução CERPAM No 4.318 de 11 de julho de 2013;

Considerando a necessidade de adequação do Regimento Interno do Conselho para o adequado funcionamento da Câmara Técnica Recursal de Autos de Infrações Ambientais, resolve:

Art. 1o Os dispositivos, abaixo indicados, da Resolução CEPRAM No 4.318 de 11 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 17. Das reuniões de Câmaras Técnicas serão lavradas atas aprovadas e assinadas pelos seus membros e, no caso da Câmara Técnica Recursal de Autos de Infrações Ambientais será considerado o Registro dos Resultados de suas Deliberações.”

“Art. 18. Os pareceres, decisões e recomendações das Câmaras Técnicas serão relatados por um de seus membros e submetidos à aprovação da Plenária, à exceção das decisões unânimes proferidas pela Câmara Técnica Recursal de Autos de Infrações Ambientais sobre as penalidades impostas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.”

“Art. 45. ………………………………………………………………………………………………..

§ 2o Observado o elencado no art. 18 deste Regimento e demais disposições pertinentes, após a finalização dos trabalhos pela Câmara Técnica pertinente, a matéria será encaminhada ao Plenário para votação, à exceção das decisões unânimes proferidas pela Câmara Técnica Recursal de Autos de Infrações Ambientais sobre as penalidades impostas pelo órgão executor da Política Estadual de Meio Ambiente.”

Art. 2o A íntegra desta Resolução estará disponível no site www.meioambiente.ba.gov.br.

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Eduardo Mendonça Sodré Martins
Presidente

(DOE – BA de 21.09.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – BA de 21.09.2024.

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