O tombamento Provisório e a impossibilidade de eternização do seu procedimento.

Como mecanismos de proteção do patrimônio cultural brasileiro, a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 216, §1º, estabelece como dever do Poder Público, com a colaboração da comunidade, a adoção dos seguintes mecanismos: inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

A finalidade do ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, é preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário a tomar as medidas necessárias à sua conservação.

O tombamento provisório acontece quando o órgão competente que trata das questões afetas ao patrimônio cultural verifica que o bem merece proteção legal prevista na legislação pertinente para assegurar a sua preservação como patrimônio histórico.

Este ato antecede o definitivo, apresentando requisitos diversos. O Decreto-Lei n. 25, de 1937, que trata do processo de tombamento de relevância nacional, dispõe em seu artigo 10, que o tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

Em seu parágrafo único, observa-se que o tombamento provisório possui caráter preventivo e se assemelha ao definitivo no tocante às limitações incidentes sobre a utilização do bem tutelado.

Como se vê, o início do tombamento provisório configura-se quando da notificação do proprietário formal ou simplificada, ou por outro meio equivalente.

Conquanto o tombamento provisório tenha o mesmo efeito de restrição cabível ao definitivo, é necessário se atentar aos excessos de prazos, tendo em vista a caducidade potestativa do Poder Público no processo de conversão do tombamento provisório em definitivo. O processo administrativo de tombamento definitivo realizado pelos órgãos fiscalizadores responsáveis pelo tombamento não pode durar indefinidamente.

O proprietário do bem não pode, por omissão dos órgãos competentes, ficar eternamente aguardando que seja concluído o procedimento do tombamento provisório, que, como o próprio nome diz, é revestido por lei de provisoriedade, configurando o excesso de prazo abuso de poder do Ente Público.

Conforme o art. 9º, o prazo para a conclusão do procedimento de tombamento em âmbito federal será de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo pelo órgão responsável pela análise, ocorrendo em até 15 dias. A mesma regra vale supletivamente aos processos estaduais e municipais, quando silente outro prazo na legislação local.

Atualmente, existe um Projeto de Lei de n. 422, de 2024, tramitando na Câmara de Deputados que visa alterar a Lei do Patrimônio Cultural estabelecendo que o tombamento provisório de bens de valor histórico e artístico nacional terá prazo de vigência de 90 (noventa)  dias, contados da notificação do proprietário. De acordo com a proposta, a instauração de processo administrativo com documentação precária e provisória não congela indefinidamente a destinação do imóvel ao tombamento provisório; o tombamento provisório não impede a execução de empreendimento em conformidade com o plano diretor; e é vedado o tombamento em massa fundado na memória afetiva de pessoas ou grupos[1].

Apesar do entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que há caducidade tácita do tombamento provisório quando do decurso do prazo estabelecido em lei, ainda é necessário o ajuizamento de demanda visando provimento jurisdicional que a reconheça expressamente, uma vez que não raras vezes os Órgãos Públicos se recusam a emitir o alvará de execução ou certificado de conclusão do empreendimento enquanto não apresentada a anuência do órgão de preservação quanto ao projeto.

Assim, considerando que o prazo para a conclusão do procedimento existe como garantia ao proprietário que sofre restrição no uso de seu bem, assim como que a eternização do procedimento fere, inclusive, a garantia constitucional da razoável duração do processo no âmbito da Administração Pública, é de grande importância o reconhecimento da caducidade do ato do tombamento provisório quando ultrapassado o prazo legal geral de análise, como forma de garantir o livre exercício do direito de propriedade.


[1] Fonte: Agência Câmara de Notícias

Publicado em: 23/09/2024

Por: Camilla Pavan Costa

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