Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul

PORTARIA FEPAM No 462, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Disciplina os procedimentos e critérios gerais para aplicação da Licença Prévia e de Instalação Unificadas – LPI, no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler – FEPAM.

            O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5o do Decreto Estadual no 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 4o do Decreto Estadual no 51.874, de 02 de outubro de 2014, e considerando a adequação da legislação vigente e;

            Considerando a competência do órgão ambiental para definir os procedimentos específicos para a concessão das licenças ambientais, devendo compatibilizar o processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

            Considerando ser mister o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos no intuito de otimizar e aperfeiçoar a atuação da Administração Pública Estadual no cumprimento de seu desiderato constitucional de proteção e preservação ambientais com um procedimento conforme as peculiaridades das atividades desenvolvidas no empreendimento;

Considerando o disposto no artigo 56 da Lei Estadual no 11.520, 03 de agosto de 2000; resolve:

Art. 1o Para os efeitos desta Portaria entende-se por Licença Prévia e de Instalação Unificadas o ato administrativo que aprova a localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental, e permite a sua instalação.

Art. 2o O procedimento administrativo gerador da Licença Prévia e de Instalação Unificadas – LPI substituirá os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do licenciamento de instalação ordinários, unificando-os.

            Parágrafo Único. Os processos administrativos de atividades previstas no Anexo desta Portaria em análise e sem documento de Licença Prévia (LP) expedido poderão ser convertidos em LPI, desde que observada a complementação documental necessária e os custos de ressarcimento da análise do processo para LPI.

Art. 3o Estão sujeitas à Licença Prévia e de Instalação Unificadas – LPI, as atividades relacionadas no Anexo desta Portaria e em normativas específicas.

            Parágrafo único. Outras atividades não contempladas no Anexo desta Portaria poderão ser objeto de Licença Prévia e de Instalação Unificadas – LPI mediante parecer técnico fundamentado que a justifique, com ciência da chefia do Departamento correspondente.

Art. 4o A Licença Prévia e de Instalação Unificadas – LPI terá seu prazo de validade fixado em cinco (5) anos conforme Resolução CONSEMA no 332/2016.

            § 1o A Licença Prévia e de Instalação Unificadas – LPI não poderá ser renovada, podendo ser solicitada nova LPI ou renovação de Licença de Instalação, conforme disposto no parágrafo segundo.

            § 2o Caso a instalação do empreendimento não seja concluída no prazo de vigência da LPI poderá ser solicitada no Sistema Online de Licenciamento – SOL, até o vencimento da LPI, a renovação de Licença de Instalação para continuidade da implantação.

            § 3o Quando o processo de renovação da Licença de Instalação for instaurado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva LPI, esta ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da FEPAM.

Art. 5o Os procedimentos, estudos e/ou documentos necessários para a concessão da Licença Prévia e de Instalação Unificadas – LPI estarão disponíveis no Sistema Online de Licenciamento – SOL.

Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria FEPAM no 43/2019Portaria FEPAM no 206/2022Portaria FEPAM no 305/2023Portaria FEPAM no 357/2023 e Portaria FEPAM no 443/2024.

Porto Alegre, 10 de setembro 2024.

Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente
(DOE – RS de 11.09.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 11.09.2024.

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