Desde o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei n. 9.605/1998, popularmente conhecida como Lei de Crimes Ambientais, se tornou comum o oferecimento de denúncias em face de pessoas jurídicas pela prática de crimes contra o meio ambiente. A referida lei elencou uma série de condutas consideradas como crime, visando proteger não somente a fauna e a flora, mas também o ordenamento urbano, o patrimônio cultural e a própria administração ambiental.
Para viabilizar a persecução penal também das empresas, o legislador previu três tipos de penalidades no art. 21: (i) multa, (ii) restritivas de direitos; e (iii) prestação de serviços à comunidade.
Em relação a multa, esta consiste no pagamento de determinada quantia fixada pelo juiz na sentença condenatória ao Fundo Penitenciário, sendo calculada em dias-multa. Destaca-se que o mínimo será de 10 e o máximo de 360 dias-multa, conforme prevê o art. 49 do Código Penal – cujas disposições aplicam-se aos crimes ambientais por força do art. 79[1] da Lei n. 9.605/1998.
Já no tocante às penas restritivas de direitos, o art. 22 da Lei de Crimes Ambientais as define como (i) suspensão total ou parcial das atividades, aplicável quando não estiver obedecendo às disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente; (ii) interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, imposta quando esta estiver funcionando sem autorização ou em desacordo com a obtida; e (iii) proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações pelo prazo máximo de 10 anos.
Por fim, a prestação de serviço à comunidade pode consistir em (i) custeio de programas e de projetos ambientais; (ii) execução de obras de recuperação de áreas degradadas; (iii) manutenção de espaços públicos; e (iv) contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas, nos termos do art. 23 da Lei n. 9.605/1998.
Destaca-se, porém, que a responsabilidade penal das pessoas jurídicas não exclui a responsabilização das pessoas físicas envolvidas no crime, que sujeitam-se, inclusive, a penas privativas de liberdade, seja de detenção, seja de reclusão.
[1] Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Publicado em: 02/09/2024
Por: Jaqueline de Andrade
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