Novidades | Âmbito Estadual: Santa Catarina

RESOLUÇÃO CONSEMA No 251, DE 8 DE AGOSTO DE 2024


Aprova, nos termos da alínea a, do inciso XIV, do art. 9o da lei Complementar federal no 140, de 8 de dezembro de 2011, listagem das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal e estabelece outras providências.

            O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela lei Complementar no 381, 07 de maio de 2007, e pelo inciso VI do art. 9o, do anexo Único, do decreto no 2.143, de 11 de abril de 2014, e

            Considerando que o art. 9o, inciso XIV, alínea a, da lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011, atribui ao CONSEMA a definição da tipologia das atividades que causam ou possam causar impacto ambiental de âmbito local;

            Considerando a publicação da resolução CONSEMA no 250, de 08 de agosto de 2024, que aprova, nos termos do inciso XIII, do art. 12, da lei no 14.675, de 13 de abril de 2009, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências; resolve:

art. 1o Esta resolução aprova a listagem das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, sujeitas ao licenciamento ambiental municipal, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, nos termos do anexo Único, em três níveis, em ordem crescente de complexidade, a ser definido pelo Município.

            parágrafo Único. aplicam-se, no que couber, as demais regras, definições, siglas e abreviaturas previstas na resolução CONSEMA no 250, de 08 de agosto de 2024.

art. 2o revoga-se a resolução CONSEMA no 99, de 5 de maio de 2019.

            parágrafo Único. Às disposições em lei, decreto, resoluções, instruções normativas e demais atos da administração, em que houver menção às resoluções revogadas no caput, aplica-se o disposto nesta resolução.

art. 3o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            § 1o os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que estão sujeitos a licenciamento, terão prazo de até 01 (um) ano após a publicação desta, para atender as diretrizes e estar de acordo com esta resolução.

            § 2o os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que não constavam nas resoluções CONSEMA n. 98/2017 e n.99/2017, sendo estes: 03.33.01 – algicultura e Equinodermocultura; 11.30.02 – Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; 11.40.02 – Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não- ferrosos – exceto móveis, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; 47.82.03 – aeródromo; e passam a serem licenciados diante desta resolução, terão prazo de até 02 (dois) anos após a publicação desta, para atender as diretrizes e estar de acordo com esta resolução.

            § 3o o órgão ambiental licenciador terá o prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação para fazer as adequações resultantes desta resolução.

            § 4o restará provisoriamente suspenso, nos termos do Termo de referência (Tr) celebrado entre o instituto do Meio ambiente – IMA e a associação Catarinense de Emissoras de rádio e Televisão (ACAERT), o licenciamento ambiental municipal dos empreendimentos e atividades dos códigos 34.16.00 – antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou poste e 34.16.10 – Compartilhamento de estrutura em torre ou poste para antenas de telecomunicações, enquadrados ao referido Tr, sujeitando- se, em todos os casos, ao licenciamento estadual, ressalvado o exercício do poder de polícia por parte das municipalidades.

            § 5o o órgão ambiental estadual será o licenciador da atividade 34.11.06 quando o empreendimento estiver localizado em trecho de curso d’água que fizer divisa entre municípios.

Florianópolis, 08 de agosto de 2024.

Guilherme Dallacosta
presidente do CONSEMA

(DOE – SC de 12.08.2024 – Rep. 13.08.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SC de 12.08.2024 – Rep. 13.08.2024.

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