Novidades | Âmbito Estadual: Maranhão

LEI No 12.373, DE 6 DE AGOSTO DE 2024

Estabelece as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Incentivo às Práticas de ESG (Ambiental, Social e de Governança) no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece as diretrizes para a instituição no âmbito do Estado do Maranhão da Política Estadual de Incentivo às Práticas de ESG (Ambiental, Social e de Governança) no Estado do Maranhão, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável e ético das empresas e organizações do Estado do Maranhão.

Art. 2o Para fins desta Lei, consideram-se práticas ESG aquelas que buscam a redução do impacto ambiental, a promoção da igualdade social, o respeito aos direitos humanos, a transparência e a ética nos negócios.

Art. 3o A Política Estadual de Incentivo às Práticas de ESG do Maranhão, deverá incluir, as seguintes diretrizes para:

I – programas de incentivo financeiro para empresas e organizações que adotem práticas ESG, como a concessão de linhas de crédito e a redução de impostos e taxas;

II – programas de capacitação e treinamento para a implementação de práticas ESG;

a) os programas de capacitação e treinamento deverão abranger todas as empresas e organizações sediadas no Estado do Maranhão, independentemente de seu porte ou setor de atuação;

b) os programas de capacitação e treinamento deverão ser desenvolvidos em parceria com instituições de ensino, organizações da sociedade civil e outras entidades especializadas em ESG;

c) os programas de capacitação e treinamento deverão contemplar prioritariamente temas como gestão ambiental, gestão social, governança ética, mudanças climáticas, direitos humanos, diversidade e inclusão;

d) os programas de capacitação e treinamento deverão ser adaptados às necessidades e características das diferentes empresas e organizações, levando em consideração suas especificidades e desafios, sendo avaliados periodicamente, com o objetivo de verificar sua efetividade e promover ajustes necessários para a melhoria contínua;

e) as empresas e organizações que adotarem práticas ESG deverão disponibilizar aos seus colaboradores programas de capacitação e treinamento específicos para a implementação dessas práticas em suas atividades;

f) os programas de capacitação e treinamento para os colaboradores deverão contemplar temas como sustentabilidade, ética profissional, desenvolvimento pessoal e profissional, entre outros;

III – criação de selos de certificação ESG, para empresas e organizações que adotem práticas sustentáveis e éticas:

a) a criação dos selos de certificação ESG deverá ser realizada em parceria com entidades ou certificadores especializados em ESG, com reconhecimento formal de capacitação;

b) os selos de certificação ESG deverão ser criados com base em critérios objetivos e transparentes, que possam ser facilmente verificados e auditados;

c) os selos de certificação ESG deverão contemplar diferentes níveis de reconhecimento, de acordo com o grau de adesão às práticas ESG;

d) as empresas e organizações que obtiverem os selos de certificação ESG deverão ter o direito de utilizar o selo em seus materiais de comunicação, com o objetivo de promover suas práticas sustentáveis e éticas;

e) os selos de certificação ESG deverão contemplar diferentes níveis de reconhecimento, de acordo com o grau de adesão às práticas ESG;

IV – fomento a projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias limpas e sustentáveis:

a) poderão ser criados mecanismos de financiamento e incentivo a pesquisa e desenvolvimento de tecnologias limpas e inovadoras, em parceria com instituições de ensino, pesquisa e empresas do setor produtivo;

b) fica firmado o propósito de estabelecimento de metas de redução do impacto ambiental das atividades econômicas, com base em indicadores e critérios objetivos, e serão criados mecanismos de monitoramento e avaliação do cumprimento dessas metas;

c) dentro da conveniência e disponibilidade do Poder Executivo, poderão ser estabelecidos incentivos fiscais e financeiros para empresas e organizações que investirem em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias limpas e inovadoras, bem como para aquelas que demonstrarem efetivamente a redução do impacto ambiental de suas atividades;

d) serão estabelecidas parcerias com organismos nacionais e internacionais, visando o compartilhamento de conhecimento, tecnologia e boas práticas relacionadas às tecnologias limpas e inovadoras;

e) as pesquisas e desenvolvimento de tecnologias limpas e inovadoras deverão levar em consideração o princípio da precaução, de modo a evitar a produção e uso de tecnologias que possam gerar danos irreparáveis ao meio ambiente e à saúde humana, buscando promover a inclusão social, respeitando os direitos humanos e a diversidade cultural;

V – criação de mecanismos de transparência e controle social para a verificação da adoção de práticas ESG pelas empresas e organizações;

VI – criação de instrumentos de incentivo e reconhecimento para as empresas e organizações que se destacarem na implementação de práticas ESG;

VII – promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projetos sustentáveis e éticos;

VIII – incentivo ao empreendedorismo social e a criação de negócios sustentáveis:

a) de forma complementar e posterior, poderão ser criados programas de incentivo ao empreendedorismo social e à criação de negócios sustentáveis, com foco em diferentes segmentos da população, como jovens empreendedores, mulheres empreendedoras, empreendedores rurais e outros;

b) como premissa, serão estabelecidos mecanismos de financiamento e apoio a criação e consolidação de negócios sustentáveis, em parceria com instituições financeiras, incubadoras de empresas e outros atores relevantes;

c) serão promovidas atividades de capacitação e formação de empreendedores, visando o desenvolvimento de habilidades empreendedoras e de gestão de negócios sustentáveis;

IX – estabelecimento de critérios ESG para a contratação de fornecedores e prestadores de serviços pelo Estado;

X – criação de programas de educação e conscientização para a promoção das práticas ESG junto a população:

a) serão criados programas de educação e conscientização para disseminar os conceitos e práticas relacionados à ESG, com foco em diferentes públicos como estudantes, empresários, trabalhadores e sociedade em geral;

b) serão promovidas atividades de capacitação e formação de multiplicadores, com o objetivo de disseminar os conceitos e práticas ESG de forma mais ampla e efetiva;

XI – incentivo a economia colaborativa e solidária, por meio da promoção de iniciativas que estimulem o compartilhamento de recursos e a cooperação entre pessoas e organizações:

a) as iniciativas de economia colaborativa e solidária deverão ser promovidas em parceria com organizações da sociedade civil e outras entidades especializadas no tema, devendo contemplar a promoção de práticas de consumo consciente, redução de desperdício, e valorização da produção local e artesanal;

b) as iniciativas de economia colaborativa e solidária deverão ser avaliadas periodicamente, com o objetivo de verificar sua efetividade e promover ajustes necessários para a melhoria contínua.

Art. 4o O Poder Executivo Estadual promoverá, de acordo com sua conveniência e oportunidade, a divulgação das práticas ESG e dos programas de incentivo e reconhecimento, por meio de campanhas de conscientização, eventos e publicações em meios de comunicação oficiais.

Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luís, 6 de agosto de 2024, 203o da Independência e 136o da República.

Carlos Brandão
Governador do Estado do Maranhão
Sebastião Torres Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil

(DOE – MA de 06.08.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MA de 06.08.2024.

(Originária do Projeto de Lei no 602/2023, de autoria do Deputado Júlio Mendonça).

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