Decisão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro garantiu a validade de contrato firmado entre posto revendedor e companhia distribuidora de combustíveis, afastando o ônus da segunda de retirar os equipamentos e de eventuais danos ambientais diante da expressa previsão contratual nesse sentido.
O tribunal fluminense julgou recurso interposto de sentença que julgou ação ajuizada por um revendedor de combustíveis em face de uma companhia de petróleo, com o objetivo de declarar a responsabilidade desta empresa em retirar os equipamentos decorrentes do contrato de cessão de uso de marca, fornecimento de produtos e serviços e outros pactos e, bem como condená-la ao ressarcimento de eventuais danos ao meio ambiente.
Com relação à primeira pretensão, o juízo decidiu que a responsabilidade pela devolução dos equipamentos era do próprio posto revendedor, visto que havia cláusula expressa nesse sentido. Deste modo, não há que se falar em ressarcimento das despesas tidas pelo posto revendedor com a retirada dos bens cedidos em comodato pela companhia de petróleo.
No que toca a eventuais danos ao meio ambiente, a decisão do TJRJ, além de reputar o pedido genérico (o que não é admitido), considerou que as cláusulas do contrato firmado entre as partes atribuíam ao revendedor a obrigação de “adotar todas as providências necessárias à preservação do meio ambiente, arcando com os custos de reparação e descontaminação, além de sua responsabilidade civil, inclusive no caso de comunicação tardia de qualquer irregularidade”. Diante disso, decidiu que, na relação entre as partes, a companhia de petróleo não possuía o dever de arcar com o ônus decorrente de eventual dano ambiental, que, aliás, nem mesmo ficou comprovado no curso do processo.
Deste contexto, verifica-se a importância de um contrato adequadamente redigido para resguardar as distribuidoras de combustíveis de arcarem com o ônus financeiro de ações que não deram causa, que são de responsabilidade de postos revendedores, principalmente em questões ambientais e em obrigações de retirar equipamentos.
* TJRJ, Apelação Cível n. 0002651-50.2009.8.19.0045, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 07/08/2014
Por Liana Martini Fink
Publicado em: 19/08/2014
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