Novidades | Âmbito Estadual: Paraná

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDEST/IAT N° 10/2024
Súmula: Estabelece as diretrizes para o
cumprimento do disposto no art. 17 da Lei
Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de
2006 e na Lei Federal nº 12.651, de 25 de
maio de 2012 para a compensação
ambiental, decorrente de supressão de
vegetação nativa, pertencentes aos Biomas
de Cerrado e de Mata Atlântica, e seus
ecossistemas associados no Estado do
Paraná.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, nomeado pelo Decreto nº 5.709, de 6 de maio de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA, nomeado pelo Decreto nº 5.711, de 6 de maio de 2024, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, o qual estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;


CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006 (Lei da Mata Atlântica), o qual dispõe que a supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública; e, que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração, poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, quando
devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio e inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;


CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, o qual determina que o corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica e ecossistemas associados, nos casos autorizados pela referida Lei, ficam condicionados à compensação ambiental;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428, de 2006;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei Federal nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima, e dá outras providências;


CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 2, de 18 de março de 1994, que define formações vegetais primárias e estágios sucessionais de vegetação secundária, com finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no Estado do Paraná;


CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 388, de 23 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a convalidação das resoluções que definem a vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica para fins do disposto no art. 4º § 1º da Lei Federal nº 11.428, de 2006;


CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 417, de 23 de novembro de 2009, que dispõe sobre parâmetros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de restinga da Mata Atlântica e dá outras providências;


CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 447, de 30 de dezembro de 2011, que aprova a lista de espécies indicadoras dos estágios sucessionais de vegetação de restinga para o Estado do Paraná, de acordo com a Resolução CONAMA nº 417, de 2009;


CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 423, de 12 de abril de 2010, que dispõe sobre parâmetros básicos para identificação e análise da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária nos Campos de Altitude, associados ou abrangidos pela Mata Atlântica;


CONSIDERANDO a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 05, de 28 de março de 2008, que define critérios para avaliação das áreas úmidas e seus entornos protetivos, normatiza sua conservação e estabelece condicionantes para o licenciamento das atividades nelas permissíveis no Estado do Paraná;


CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 05, de 29 de setembro de 2009, que estabelece as áreas estratégicas para Conservação e Restauração da Biodiversidade;

CONSIDERANDO a Nota Técnica IAT n° 01, de 12 de abril de 2023, que informa sobre a atualização do Mapeamento das Áreas Estratégicas para Conservação e Restauração no Paraná – AECR em 2022;


CONSIDERANDO a Portaria IAT n° 344, de 26 de julho de 2023 que dispõe sobre a publicidade do mapeamento das AECR pelo sítio eletrônico do IAT;


CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, sua reposição ou compensação, conforme art. 26, § 4º, II;


CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade;


CONSIDERANDO a Instrução Normativa IBAMA nº 09, de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação, conforme o art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006 e o art. 19 do Decreto Federal nº 6.660, de 2008;


CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 8.972, de 23 de janeiro de 2017, que institui a Política Nacional de Recuperação de Vegetação Nativa – PLANAVEG;


CONSIDERANDO a Portaria MMA nº 463, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios da Biodiversidade Brasileira ou Áreas Prioritárias para a Biodiversidade;


CONSIDERANDO a Lei nº 17.133, de 25 de abril de 2012, que institui a Política Estadual de Mudança no Clima no Estado do Paraná;


CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 4.339, de 22 de agosto de 2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, e estabelece o desenvolvimento, conservação e manutenção de bancos de germoplasma, entre outros princípios e diretrizes;


CONSIDERANDO o art. 15 da Portaria IAT nº 300, de 30 de agosto de 2022, que dispõem sobre o Plano de Resgate de Flora;


CONSIDERANDO a Portaria IBAMA nº 37-N, de 03 de abril de 1992, que relaciona a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção;

CONSIDERANDO a Lista Vermelha de plantas ameaçadas de extinção no Estado do Paraná, editada pela então Secretaria do Estado de Meio Ambiente do Estado do Paraná – SEMA, em janeiro de 1995;


CONSIDERANDO a Portaria do Ministério do Meio Ambiente – MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014, que reconhece como espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da “Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção”;


CONSIDERANDO a Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 04, de 2020, que dá conhecimento às alterações dos Apêndices I, II e III da CITES – Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção;


CONSIDERANDO as informações científicas e dados sobre as categorias e o estado de conservação de fauna, flora e fungos fornecidas da IUCN – União Internacional para Conservação da Natureza;


CONSIDERANDO que, no Estado do Paraná, a proteção e a utilização dos Biomas de Cerrado e da Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável com a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social;


CONSIDERANDO a necessidade de revisão da Resolução SEMA nº 003, de 12 de fevereiro de 2019, que apresenta procedimentos para compensação ambiental em supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica no Estado do Paraná;


R E S O L V E M:


Art. 1º. Estabelecer as diretrizes para o cumprimento do disposto no art. 17 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, e art. 26, § 4º, II da Lei Federal 12.651 de 2012 para compensação ambiental, decorrente de supressão de vegetação nativa, dos Biomas de Cerrado e de Mata Atlântica, e seus ecossistemas associados, no Estado do Paraná.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º. Para efeitos desta Resolução, entende-se por Compensação Ambiental da Vegetação Nativa aquela a que se refere o art. 17 da Lei Federal n°11.428, de 2006, e art. 26, § 4º, II da Lei Federal 12.651 de 2012, a obrigação legal de promover ações para reposição e manutenção da cobertura de vegetação nativa, bem como para finalidade de compensação da vegetação nativa que for suprimida, por meio dos
processos legalmente autorizados.

CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS


Art. 3º. Esta Resolução tem por princípios:


I – reconhecer a importância e a representatividade de todas as tipologias da flora paranaense, tornando-as objeto de compensação da vegetação, em casos autorizados de supressão;


II – apoiar a conservação genética da flora e da fauna paranaenses, por meio de ações de restauração ambiental, como modalidade de compensação da vegetação; e


III – apoiar a formação de corredores de biodiversidade, incentivando a localização das áreas de compensação, atendendo as ressalvas legais, nas proximidades das áreas estratégicas para a conservação da biodiversidade do Estado do Paraná.


Art. 4º. Esta Resolução tem por objetivos:


I – definir as modalidades que poderão ser adotadas para a compensação da vegetação, com a finalidade de mitigar o impacto e os danos causados pela supressão de vegetação nativa, visando ganho ambiental e incremento de serviços ambientais advindos das ações de compensação; e


II – dispor sobre as proporções para a compensação da vegetação, por modalidade, considerando como fatores as características da vegetação nativa a ser suprimida, sua fitofisionomia e seu estágio de sucessão ecológica.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DA VEGETAÇÃO


Art. 5º. A Compensação Ambiental da Vegetação Nativa poderá ser realizada por 03 (três) diferentes modalidades:


I – restauração de área degradada;


II – conservação de área com vegetação, com características ecológicas semelhantes à da vegetação objeto de supressão;


III – doação de área pendente de regularização fundiária, no interior de Unidade de Conservação Estadual, de Domínio Público.

§ 1º. O cumprimento da compensação pode ser constituído de uma única modalidade ou do arranjo combinado entre as modalidades.


§ 2º. A restauração de área degradada deve ser adotada como modalidade prioritária, por implicar de modo positivo na proteção de áreas de fragilidade ambiental e na ampliação da cobertura de vegetação nativa.


§ 3º. No caso dos polígonos, em que as áreas a serem suprimidas são compostas de vegetação de regiões de transição/ecótono, estas deverão ter a compensação constituída, preferencialmente, no ecótono.


§ 4º. Nos casos de ecótono, a área destinada a compensação deverá combinar a modalidade de restauração de áreas degradadas com a modalidade de conservação de área com vegetação, considerando ambas as tipologias afetadas em situação de transição, preferencialmente em proporção equilibrada, respeitando-se os critérios previstos na presente Resolução.


§ 5º. As áreas de compensação destinadas para a restauração, devem, prioritariamente, receber material botânico do banco de germoplasma, obtido pelo resgate de flora da área de supressão, de modo a absorver e perpetuar amostras da vegetação a ser suprimida, principalmente das espécies endêmicas no Paraná, das raras e das ameaçadas de extinção, garantindo a conservação da variabilidade genética.


§ 6º. As áreas destinadas à compensação da vegetação devem, prioritariamente, contribuir com a conexão de fragmentos de vegetação para a formação de corredores de fauna e demais benefícios, nos termos da Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 05, de 29 de setembro de 2009, conforme mapeamento atualizado das AECR disponível no site do IAT, de acordo com a Portaria IAT nº 344, de 2023.


Art. 6º. As proporções mínimas aplicáveis da compensação da vegetação estão definidas na TABELA 01 abaixo, a qual leva em consideração as características da vegetação objeto da supressão e a modalidade de compensação.


§ 1º. A área de compensação da vegetação será aquela obtida do resultado da multiplicação da área de supressão pelo fator numérico atribuído a cada modalidade de compensação.


§ 2º. O fator numérico varia de acordo com a modalidade adotada e com a característica da vegetação a compensar, variando de acordo com a fitofisionomia e seu estágio de desenvolvimento sucessional.

TABELA 01: Caracterização da vegetação nativa objeto de supressão e o fator de compensação da vegetação.

Art. 7º. Quando a proposta adotar a modalidade de “restauração de áreas degradadas”, o projeto deverá atender os critérios estabelecidos na Portaria IAT nº 170, de 01 de junho de 2020, ou outra que a vier substituir.


Art. 8º. Quando a proposta adotar a modalidade de “conservação de área com vegetação, com características ecológicas semelhantes à área da supressão”, o requerente deverá apresentar o inventário da vegetação nativa também para a área proposta, de acordo com o estabelecido na Portaria IAT nº 300, de 2022 ou a que vier substitui-la, subsidiando a análise da equivalência ecológica esperada.


§ 1º. Nos casos em que área proposta para compensação não atender integralmente a semelhança das características ecológicas de estágio sucessional, a proposta deverá contemplar o acompanhamento e o enriquecimento ecológico qualiquantitativo de espécies, utilizando-se do material botânico do banco de
germoplasma, a fim de promover a evolução do estágio sucessional da área.


§ 2º. Poderá ser apresentada proposta de conservação de área, que contenha fragmentos em estágios distintos de sucessão ecológica, inclusive em estágio inicial de desenvolvimento, desde que estes fragmentos recebam acompanhamento e o enriquecimento ecológico quali-quantitativo de espécies, utilizando-se do material botânico do banco de germoplasma, a fim de promover a evolução do estágio
sucessional da área.


Art. 9º. Quando a proposta adotar a modalidade de “doação de área pendente de regularização fundiária, no interior de Unidade de Conservação Estadual, de Domínio Público”, o empreendedor deverá atender aos requisitos da Portaria IAT nº 404, de 16 de dezembro de 2021 ou outra que a vier substituir.


§ 1º. Para o aceite de áreas propostas nesta modalidade de compensação, é necessária a anuência, da Diretoria de Patrimônio Natural – DIPAN e da Diretoria de Gestão Territorial – DIGET do Instituto Água e Terra, conforme Portaria IAT nº 404, de 2021 ou outra que vier a substituir.


§ 2º. Em caso de necessidade de restauração da área doada, será de responsabilidade do empreendedor seguindo os critérios do órgão ambiental estadual.


Art. 10. Para efeito do cômputo da área de compensação, a que se referem as modalidades previstas nos art. 7º e 8º, devem ser excluídas áreas especialmente protegidas pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou outra que vier a substitui-la, como Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Reserva Legal, faixas de servidão e demais áreas estabelecidas na forma da Lei.


Art. 11. O(s) imóvel(eis) rural(ais), abrangidos na proposta, para servir de compensação da vegetação, a que se referem as modalidades previstas nos art. 7º e 8º desta Resolução, deve(m) encontrar-se em regularidade ambiental, conforme disposto na Lei Federal nº 12.651, de 2012 ou outra que vier a substitui-la.

Parágrafo único. A regularidade ambiental do imóvel será atestada em Informação
Técnica da Divisão de Fauna e Flora da Diretoria de Licenciamento e Outorga – DILIO,
responsável pelo Cadastro Ambiental Rural.


Art. 12. Quando a área de corte ou supressão se localizar na abrangência geográfica das Áreas Estratégicas para Conservação e Restauração da Biodiversidade, estabelecida pela Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 05, de 29 de setembro de 2009 ou outra que vier a substitui-la, a compensação ambiental da vegetação deverá ocorrer, obrigatoriamente, nos domínios desta Área Estratégica, exclusivamente na
modalidade de restauração de áreas degradadas, atendido os outros critérios disciplinados por esta Resolução, conforme constante da TABELA 01.


Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, sendo permitida a compensação na modalidade conservação, quando a área proposta para compensação estiver mapeada como fragmento prioritário, nos níveis de prioridade Muito Alta (P2) ou Extremamente Alta (P1), conforme Plataforma das AECR, disponível no site do IAT, a qual poderá ser transformada em Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) ou outra modalidade de Unidade de Conservação, atendidos os demais critérios disciplinados por esta Resolução, conforme TABELA 01.


CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO


Art. 13. O órgão ambiental dará suporte técnico ao requerente em todas as etapas do processo de compensação da vegetação até a sua conclusão, conforme estabelecido nesta Resolução.


Art. 14. O requerente deverá apresentar a sua proposta de compensação da vegetação, concomitante ao pedido de supressão de vegetação para aprovação do IAT, discorrendo sobre as modalidades de sua escolha, entre outros critérios técnicos estabelecidos pelo IAT, específicos para atender esta Resolução.


Art. 15. Concluída a análise e deliberação sobre a proposta, o IAT comunicará ao requerente por meio de notificação.


Art. 16. No caso de indeferimento da proposta apresentada, o requerente, caso haja interesse, poderá solicitar novo protocolo para ofertar proposta alternativa, com as necessárias providências de adequação informadas pelo IAT.

Art. 17. Nos casos deferidos, será elaborado Termo de Compromisso de Compensação Ambiental da vegetação, celebrado pelo IAT e pelo requerente, após aprovação das cláusulas nele constantes, com posterior averbação na matrícula do imóvel.


Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental da vegetação será elaborado, conforme a modalidade de compensação, em modelo a ser disponibilizado pelo IAT, para atender esta Resolução.


Art. 18. O cumprimento legal da compensação ambiental de que trata esta Resolução, será considerado atendido após a efetivação das obrigações assumidas pelo requerente, no Termo de Compromisso, conforme os prazos ali estabelecidos.


Parágrafo único. O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas no Termo de Compromisso é considerado como infração administrativa ambiental, nos termos estabelecidos pelo art. 70 da Lei Federal nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) e art. 83 do Decreto Federal nº 6.514, de 2008, que a regulamenta, sem prejuízo das ações judiciais pertinentes.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 19. Nos casos de licenciamento bifásico, ou de uma única fase, em que houver supressão de vegetação nativa, o Termo de Compromisso é condicionante para o recebimento da autorização de supressão/licença.


Art. 20. Nos casos de licenciamento trifásico, o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental deverá ser firmado antes da emissão de Licença de Instalação.


Art. 21. O cumprimento da compensação por supressão de vegetação nativa, nos termos desta Resolução, não exclui a obrigatoriedade de atendimento às condicionantes estabelecidas em processos de regularização ambiental, inclusive compensações de natureza diversa das exigidas por esta Resolução, tais como as compensações de Reserva Legal, conforme a IN IAT nº 01, de 25 de maio de 2020; a Lei Federal nº 12.651, de 2012; o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 2000 (SNUC); e outras normas relativas que venham a ser estabelecidas por dispositivo legal.


Art. 22. Esta Resolução atende aos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS): 12 – Consumo e Produção Responsáveis e 15 – Vida Terrestre.


Art. 23. Fica revogada a Resolução SEMA nº 03, de 12 de dezembro de 2019

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 18 de julho de 2024.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável
JOSÉ LUIZ SCROCCARO
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

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