PORTARIA NORMATIVA FF/DE No 438, DE 30 DE JULHO DE 2024
ASSUNTO: Estabelece procedimentos para localização de áreas/imóveis em relação às Unidades de Conservação Sob Gestão da Fundação Florestal.
O Diretor Executivo da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal, no uso de suas atribuições legais e estatutárias; resolve
Artigo 1º A presente portaria estabelece procedimentos para localização de áreas/imóveis em relação às Unidades de Conservação e demais áreas protegidas sob gestão da Fundação Florestal, que poderá ser realizada pelo próprio interessado, de forma gratuita e digital, sendo disponibilizadas ao cidadão duas opções para realizar tal consulta:
I – Através do portal de “Infraestrutura de dados espaciais ambientais do Estado de São Paulo” da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo, conhecido como DataGeo, que possui uma funcionalidade específica para consulta de dados espaciais referente aos limites das Unidades de Conservação por meio do endereço eletrônico https://datageo.ambiente.sp.gov.br/app/?ctx=UC.
II – Através do Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGAM) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo que possui um portal de “Acesso à Informação” disponibilizando uma ferramenta de consulta a dados espaciais conhecida como “SigamGeo Público” que permite a visualização, consulta e análise aos dados e informações geoespaciais sobre as Unidades de Conservação e demais áreas protegidas. disponibilizadas pelo Sistema Ambiental Paulista. Esta ferramenta pode ser acessada através do endereço eletrônico https://sigam.ambiente.sp.gov.br/sigam3/Default.aspx?idPagina=16758.
Parágrafo único. Para realizar a localização nos termos deste artigo, o interessado deve observar as informações e orientações contidas no Tutorial disponibilizado no site https://fflorestal.sp.gov.br/institucional/carta-de-servicos/#nrf.
Artigo 2º A Fundação Florestal apenas realizará a localização de áreas/imóveis para interessados desde que apresentados os seguintes documentos obrigatórios:
I – comprovação de consulta prévia ao Datageo ou SigamGeo Público com a indicação da dúvida entre o limite da área/imóvel e o limite da unidade de conservação;
II – arquivo shapefile ou kml da área/imóvel a ser analisado;
Parágrafo Único. Toda a comunicação entre a Fundação Florestal e o interessado será realizada de forma digital pelo Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo – SEI/SP, instituído pelo Decreto no 67.641, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre o uso de meio eletrônico para a formalização de processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual. As orintações para acesso ao SEI encontram-se no site https://fflorestal.sp.gov.br/institucional/carta-de-servicos/#nrf.
Artigo 3º Os arquivos digitais vetoriais no formato shapefile contendo a representação do limite das Unidades de Conservação Estaduais devem ser obtidos pelo interessado diretamente no portal DataGeo através do endereço eletrônico disposto no inciso I do artigo 1o.
Artigo 4º Com exceção das Unidades de Conservações cujo limite foi produzido através de levantamento topográfico-planialtimétrico, a representação cartográfica das demais foi elaborada a partir de posicionamento sobre cartas topográficas de escala 1:50.000 (IBGE), 1:10.000 (IGC, EMPLASA e/ou AGEM) e outras similares, assim, quando estas são confrontadas com representações cartográficas de imóveis/áreas que foram objeto de levantamento topográfico-planialtimétrico, ou elaboradas em escalas e bases cartográficas diferentes, é esperado que ocorra alguma incompatibilidade entre as representações, o que cartograficamente pode se apresentar como pequenas sobreposições ou lacunas entre as áreas, principalmente numa faixa que pode variar em torno de 100 metros a partir da representação do limite da Unidade de Conservação, situação muito comum nos trechos em que o limite da Unidade de Conservação acompanha cota altimétrica, divisor de água, hidrografia ou estrada/via.
Parágrafo Único. A Fundação Florestal manterá em seu site (https://fflorestal.sp.gov.br/institucional/carta-de-servicos/#nrf) uma listagem atualizada com os limites das Unidades de Conservação produzidos a partir de levantamento topográfico-planialtimétrico.
Artigo 5º Quando o interessado considerar que a sobreposição entre a área/imóvel com a Unidade de Conservação esteja ocorrendo por conta da incompatibilidade entre as representações conforme exposto no artigo 4o, poderá apresentar requerimento específico para análise desde que apresentados os seguintes documentos complementares:
I – Planta georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro e Memorial Descritivo informando e representando todos os vértices definidores da área/imóvel através de coordenadas geográficas ou plano-cartesianas em arquivos digitais (textuais no caso do memorial descritivo e vetorial (dwg ou dxf) no caso da planta georreferenciada).
II – Anotação de responsabilidade técnica (ART), ou documento equivalente, emitido pelo profissional que executou o levantamento topográfico-planialtimétrico que originou os documentos indicados no inciso anterior.
§ 1º O levantamento topográfico-planialtimétrico deverá atender as normas técnicas e padrões de qualidade e acurácia vigentes que tratam sobre georreferenciamento de imóveis rurais, identificando não apenas as divisas da área/imóvel de interesse, mas também o limite da Unidade de Conservação com a qual a área/imóvel confronta ou se sobrepõe.
§ 2º A planta georreferenciada deverá ainda representar e destacar a confrontação ou sobreposição com a Unidade de Conservação identificados a partir do levantamento topográfico-planialtimétrico, representando e denominando quando for o caso a cota altimétrica, divisor de água, hidrografia ou estrada/via pelo qual o limite da Unidade de Conservação segue.
§ 3º A análise da qual trata o caput deste artigo poderá desconsiderar a sobreposição com a Unidade de Conservação se os elementos apresentados comprovarem tratar-se de uma questão de incompatibilidade de representações cartográficas conforme descrito no artigo 4o, podendo essa manifestação ser revista a qualquer tempo caso fatos novos indiquem que o levantamento topográfico-planialtimétrico apresentado não condiz com a realidade.
Artigo 6º A Fundação Florestal não valida e nem se responsabiliza pelas informações dominiais e espaciais da área/imóvel objeto de consulta realizadas pelo interessado através dos Portais mencionados nos itens I e II do artigo 1o ou realizados em sistema próprio do interessado ou nos termos dos artigos 2o e 5o, cabendo ao interessado ou ao profissional que emitiu a ART a responsabilidade pela veracidade e qualidade do levantamento apresentado assim como atendimento a futuros questionamentos.
Artigo 7º As situações não previstas nesta portaria serão analisadas pelo Núcleo de Regularização Fundiária para sua autuação e classificação correta.
Artigo 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Normativa FF 330/2021 e demais disposições contrárias.
Diretoria Executiva, na data da assinatura digital
(DOE – SP de 31.07.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – SP de 31.07.2024.
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.