LEI No 24.940, DE 26 DE JULHO DE 2024
Estabelece objetivos para a política estadual do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1o São objetivos da política estadual do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde:
I – incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação dos usos do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde, na matriz energética;
II – estimular o uso do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde, em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
III – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;
IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde, no Estado;
V – estabelecer regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde;
VI – proporcionar a sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde, orientado para o uso racional e para a proteção dos recursos naturais;
VIII – atrair investimentos em infraestrutura para a produção, a distribuição e a comercialização do hidrogênio de baixo carbono e especialmente do hidrogênio verde;
IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I – hidrogênio de baixo carbono o hidrogênio combustível ou insumo industrial coletado ou obtido a partir de fontes diversas de processo de produção e que possua emissão de gases causadores do efeito estufa menor ou igual a 4kg (quatro quilogramas) de dióxido de carbono equivalente por quilograma de hidrogênio produzido (kgCO2eq/kgH2);
II – hidrogênio verde o hidrogênio obtido a partir de fontes renováveis, em processo no qual não haja a emissão de carbono;
III – cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde os empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixo carbono e especialmente o hidrogênio verde, bem como produtos derivados do seu uso.
Art. 2o Para a consecução dos objetivos de que trata esta lei, o Estado poderá promover, entre outras, as seguintes ações:
I – realização de estudos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;
II – estabelecimento de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixo carbono e especialmente de hidrogênio verde;
III – adoção de medidas de incentivo ao uso de hidrogênio de baixo carbono e especialmente de hidrogênio verde, principalmente no transporte público e na agricultura.
Parágrafo único. Os instrumentos fiscais e creditícios de que trata o inciso II do caput ficam condicionados:
I – ao cumprimento do disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000;
II – se relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, além do disposto no inciso I, à autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados, nos termos da Lei Complementar Federal no 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 3o Os empreendimentos e arranjos produtivos da cadeia produtiva do hidrogênio de baixo carbono e do hidrogênio verde, inclusive das modalidades de consórcio, condomínio, cooperativa e parceria público-privada, poderão ser, na forma de regulamento, considerados empresa de base tecnológica – EBT –, nos termos da Lei no 17.348, de 17 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. São aplicáveis aos empreendimentos e aos arranjos produtivos de que trata o caput, entre outros, os instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, de que trata a Lei Federal no 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2024; 236o da Inconfidência Mineira e 203o da Independência do Brasil.
Romeu Zema Neto
(DOE – MG de 27.07.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MG de 27.07.2024.
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