Novidades | Âmbito Estadual: Minas Gerais

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF No 3.304 DE 17 DE JUNHO DE 2024


Estabelece procedimentos de acompanhamento das atividades exercidas pelos municípios no âmbito de convênios de cooperação técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente e com o Instituto Estadual de Florestas, para a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento ambiental, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores e referentes à autorização para intervenção ambiental cuja legislação específica atribua competência ao Estado.


           
 A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e o Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1o do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto no 48.707, de 25 de outubro de 2023 e o inciso I do art. 14 do Decreto no 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal no 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 28 da Lei no 21.972, de 22 de janeiro de 2016, e no Decreto no 46.937, de 21 de janeiro de 2016, resolvem:


Art. 1oO acompanhamento a que se refere o art. 8o do Decreto no 46.937, de 21 de janeiro de 2016, visa ao exame do cumprimento das cláusulas e condições dos convênios de cooperação técnica e administrativa firmados com o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam – e do Instituto Estadual de Florestas – IEF – com os municípios convenentes, tendo por objeto a delegação da execução das atribuições estaduais referentes ao licenciamento ambiental, à fiscalização e ao controle ambientais de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e à autorização para intervenção ambiental cuja legislação específica atribua competência ao Estado, visando ao aprimoramento da cooperação institucional.


Art. 2o Serão objeto de acompanhamento a execução e o cumprimento das cláusulas contidas nos convênios de cooperação técnica e administrativa firmados entre a Feam e/ou IEF com os municípios convenentes, a partir de:


            I – inserção de dados, documentos e informações no Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA –, e/ou relatório específico disponibilizado pela Feam;


            II – inserção de dados, documentos e informações no Sistema de Decisões de Processos de Intervenção Ambiental e/ou relatório específico disponibilizado pelo IEF;


            III – outros documentos e informações fornecidos pelo município.


            Parágrafo único. Ficará a cargo da Feam o acompanhamento referente às cláusulas atinentes à delegação das atividades de licenciamento e de intervenções ambientais vinculadas ao licenciamento, controle e fiscalização ambiental, e do IEF o acompanhamento do cumprimento das cláusulas referentes à delegação das autorizações para intervenção ambiental de sua competência específica, ainda que vinculadas a processos de licenciamento municipal.


Art. 3o Os acompanhamentos ordinários serão mensais e bienais.


            § 1o O acompanhamento mensal terá como objeto as informações apresentadas pelos municípios em termos quantitativos e referentes às atividades delegadas, e será executado pela Gerência de Apoio à Regularização Ambiental Municipal – GRA – da Feam, no que diz respeito aos processos de licenciamento, e pela Gerência de Regularização de Atividades Florestais – Geflor – do IEF, no que diz respeito aos processos de intervenção ambiental de competência do IEF gerando relatórios específicos quando demandados.


            § 2o O acompanhamento bienal será executado pela equipe gestora, nos termos do art. 9o e 10, e compreenderá:


            I – a avaliação do cumprimento das cláusulas do instrumento celebrado, por meio da avaliação técnica e procedimental de processos administrativos tramitados no município;


            II – a verificação dos requisitos para manutenção do convênio.


Art. 4o Para subsidiar a realização dos acompanhamentos mensal e bienal, os municípios deverão:


            I – atualizar o SIMMA com os processos administrativos de licenciamento, concluídos no âmbito do convênio no mês anterior, e apresentar em meio digital o seu detalhamento na forma definida pela Feam;


            II – atualizar o Sistema de Decisões de Processos de Intervenção Ambiental disponibilizado pelo IEF os dados, documentos e informações referentes às autorizações para intervenção ambiental emitidas pelo município no mês anterior.


            § 1o São consideradas informações e documentos necessários ao acompanhamento:


            I – data de formalização do processo;


            II – data de emissão do ato autorizativo ou indeferimento;


            III – coordenada geográfica de referência;


            IV – parecer técnico e controle processual que sugerem o deferimento, indeferimento ou arquivamento do processo;


            V – documento de concessão do ato autorizativo, comunicação de indeferimento ou arquivamento do processo;


            VI – outras informações obrigatórias a critério da Feam e do IEF.


            § 2o O descumprimento do fornecimento de informações conforme definido neste artigo configura irregularidade passível de adoção de medidas previstas no art. 12 pela Feam e/ou pelo IEF.


Art. 5o Os acompanhamentos extraordinários poderão ser realizados a qualquer tempo, a critério da Feam e/ou IEF, ex officio, conforme apurações decorrentes do acompanhamento mensal ou mediante denúncia, de modo a resguardar o interesse público.


Art. 6o Durante a realização dos acompanhamentos, a Feam e/ou IEF poderão:


            I – requisitar formalmente documentos e informações complementares, fixando prazo para seu atendimento;


            II – realizar vistorias, entrevistas e outras medidas que considerarem pertinentes ao acompanhamento das atribuições delegadas.


Art. 7o As apurações realizadas durante os acompanhamentos deverão ser relatadas em documento denominado Relatório Técnico que indicará as inconformidades identificadas, e subsidiará a decisão da autoridade competente.


            § 1o Previamente ao Relatório Técnico será encaminhado ao município o Mapa de Constatações, documento contendo o registro das inconformidades identificadas e propostas de medidas saneadoras, para que o município se manifeste no prazo de vinte dias do seu recebimento, de forma a assegurar o contraditório e a ampla defesa.


            § 2o Ficam ressalvados os casos de perigo de dano ou para a realização de medidas urgentes, quando o município deverá adotar imediatamente as medidas saneadoras propostas, conforme indicado no documento encaminhado.


Art. 8o Os acompanhamentos serão realizados por equipe gestora formalmente instituída para cada convênio, com representantes de cada um dos partícipes do instrumento, conforme termo de gestão de convênio que irá compor o processo de celebração.


            § 1o O município deverá indicar um servidor efetivo responsável pelo acompanhamento do convênio no âmbito municipal, que atuará como ponto focal do município para apresentação de informações.


            § 2o A substituição do representante municipal deverá ser imediatamente informada à Feam e/ou ao IEF pelo município conveniado.


            § 3o No âmbito estadual, o acompanhamento do convênio será realizado pela equipe gestora estadual, formada por um servidor da Unidade Regional de Regularização Ambiental – URA – e por um servidor da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio – responsáveis pela área de abrangência do município conveniado, esse último, no caso dos convênios que possuam também a delegação das ações administrativas referentes às intervenções ambientais.


            § 4o O período de vigência da equipe gestora estadual será de dois anos, podendo ser expressamente prorrogada sucessivamente por igual período, desde que verificado pela Feam e/ou pelo IEF a conveniência de manutenção dos gestores.


Art. 9o Compete ao membro gestor da URA, no âmbito do acompanhamento ordinário e extraordinário:


            I – realizar o acompanhamento bienal da execução do convênio, em termos qualitativos, compreendendo a observância das cláusulas do convênio pelo município, constatadas a partir do envio das informações prestadas pelo ente municipal;


            II – realizar o acompanhamento extraordinário, quando solicitado;


            III – elaborar relatórios à Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental – DRA – sobre fato quantitativo ou qualitativo relacionado à gestão do convênio, quando solicitados;


            IV – emitir mapa de contatações e relatório técnico à DRA quanto à inobservância de cláusulas do convênio ou quaisquer ocorrências que possam ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 12, constatadas a partir do envio das informações prestadas pelo município no acompanhamento bienal ou extraordinário;


            V – sugerir justificadamente à instância competente a aplicação das medidas previstas no art. 12;


            VI – propor alterações nas cláusulas e obrigações do convênio;


            VII – apresentar, ao final do período de sua gestão, relatório quanto à manutenção dos requisitos referentes à estrutura de gestão ambiental municipal para manutenção do convênio, nos termos da Lei 21.972, de 22 de janeiro de 2016, e do Decreto no 46.937, de 2016, ou das normas que os sucederem.


            Parágrafo único. A coordenação dos acompanhamentos de convênios será executada pela GRA.


Art. 10. Compete ao membro gestor do IEF, no âmbito do acompanhamento ordinário e extraordinário:


            I – realizar o acompanhamento bienal da execução do convênio, em termos qualitativos, compreendendo a observância das cláusulas do convênio pelo município, constatadas a partir do envio das informações prestadas pelo ente municipal;


            II – realizar o acompanhamento extraordinário, quando solicitado;


            III – elaborar relatórios à Diretoria de Controle, Monitoramento e Geotecnologia – DCMG – do IEF sobre fato quantitativo ou qualitativo relacionado à gestão do convênio, quando solicitados;


            IV – emitir relatórios técnicos à DCMG quanto à inobservância de cláusulas do convênio ou quaisquer ocorrências que possam ensejar a aplicação de medidas, constatadas a partir do envio das informações prestadas pelo município no acompanhamento bienal ou extraordinário;


            V – sugerir justificadamente a aplicação das medidas previstas no art.12;


            VI – propor alterações nas cláusulas e obrigações do convênio;


            VII – apresentar, ao final do período de sua gestão, relatório quanto à manutenção dos requisitos referentes à estrutura de gestão ambiental municipal para manutenção do convênio, nos termos da Lei 21.972, de 2016, e do Decreto 46.937, de 2016, ou das normas que os sucederem.


            Parágrafo único. A coordenação dos acompanhamentos de convênios será executada pela Geflor.


Art. 11. A Feam e/ou IEF poderão solicitar apoio eventual de outros servidores dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema – para realização do acompanhamento ordinário ou extraordinário.


Art. 12. Constatadas irregularidades pelo processo de acompanhamento da execução dos convênios, a Feam e/ou IEF poderão adotar as seguintes medidas:


            I – advertência;


            II – suspensão do convênio;


            III – rescisão do convênio.


            § 1o As medidas serão adotadas quando o ente delegado descumprir quaisquer cláusulas do termo de cooperação, constatadas a partir do processo de acompanhamento ordinário, extraordinário ou em caso de não observância do art. 4o.


            § 2o As medidas serão aplicadas de forma gradativa e de acordo com a gravidade dos fatos e/ou omissões.


Art. 13. A advertência será aplicada pela Feam e/ou IEF sendo constatado o descumprimento de uma ou mais cláusulas do convênio, conforme as informações encaminhadas pelo município para acompanhamento estadual.


            Parágrafo único. Quando da aplicação de advertência, será fixada pela Semad e/ou IEF medida saneadora e prazo para adequação das irregularidades.


Art. 14. A suspensão será aplicada pela Feam e/ou pelo IEF fixando prazo e condições para que o município adeque sua estrutura de gestão ambiental e/ou seus procedimentos, de modo a estar apto a permanecer como delegatário do instrumento firmado junto ao Estado.


            § 1o Durante a suspensão, o objeto delegado retorna à responsabilidade do ente estadual, ficando interrompida a execução do instrumento celebrado.


            § 2o A suspensão poderá ser revertida, após apresentação pelo município da comprovação das adequações das irregularidades, no prazo acordado.


            § 3o A não adequação das irregularidades pelo município implicará na rescisão do instrumento celebrado.


Art. 15. A rescisão será aplicada pela Feam e/ou pelo IEF, quando se constatar:


            I – a não adequação pelo município das irregularidades apontadas pela Feam e/ou pelo IEF na aplicação da medida de suspensão;


            II – a qualquer tempo, em razão de conveniência e oportunidade da Feam e do IEF de se manter o instrumento firmado, de modo a resguardar o interesse público.


Art. 16. Nas hipóteses de suspensão ou rescisão, o município deverá encaminhar, no prazo fixado pela Feam e/ou pelo IEF, os processos de licenciamento ou de autorização de intervenção ambiental concluídos e em andamento, para que os órgãos estaduais possam dar continuidade às ações administrativas necessárias.


            Parágrafo único. Nas hipóteses de processos em andamento, ficam reestabelecidos os prazos de análise dos processos nos termos do art.22 do Decreto no 47.383, de 2 de março de 2018, quando se tratar de processo de licenciamento ambiental, e do art. 16 do Decreto 47.749, de 11 de novembro de 2019, quando se tratar de processo de intervenção ambiental.


Art. 17. A decisão sobre a aplicação das medidas previstas no art.12 competirá à DRA, no caso da Feam, e à DCMG, no caso do IEF, e será encaminhada ao município, que terá vinte dias corridos para apresentação de recurso a contar do seu recebimento.


            Parágrafo único. A decisão quanto ao recurso apresentado competirá ao Presidente da Feam e ao Diretor-geral do IEF.


Art. 18. Fica revogada a Resolução Semad no 2.531, de 15 de setembro de 2017.


Art. 19. Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.


Belo Horizonte, 17 de junho de 2024


Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Vitor Reis Salum Tavares
Diretor de Gestão Regional, designado para responder pela Presidência da Fundação Estadual do Meio Ambiente, no período de 12/06/2024 a 21/06/2024, conforme ato publicado dia 13/06/2024.
Breno Esteves Lasmar
Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas

(DOE – MG de 05.07.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MG de 05.07.2024.

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