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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado na Edição de 3 de julho de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SAA Nº 50, DE 02 DE JULHO DE 2024

Estabelece no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento-SAA, os procedimentos a serem observados nas diferentes etapas do processo da Regularização Ambiental das propriedades e posses rurais do Estado de São Paulo.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições, com fundamento no Decreto nº 66.417, de 30 de dezembro de 2021;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, na Lei Estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, nos Decretos Estaduais nº 64.842, de 5 de março de 2020 e nº 65.182 de 16 de setembro de 2020, na Portaria MAPA nº 121 de 12 de maio de 2021 e no Acordo de Cooperação Técnica n° 2/2021 celebrado entre a União por intermédio do Serviço Florestal Brasileiro, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

RESOLVE:
CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1º – Estabelece os procedimentos a serem observados, nas diferentes etapas do processo da Regularização Ambiental das propriedades e posses rurais do Estado de São Paulo, mediante a utilização de módulos customizados do Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, de forma integrada ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR de âmbito nacional, em consonância com a Lei Federal .

Artigo 2º – Para os fins desta Resolução, entende-se por:

  1. SICAR: Sistema de Cadastro Ambiental Rural de âmbito nacional;
  2. SICAR-SP: Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo, integrado ao SICAR;
  3. Cadastro Ambiental Rural – CAR: o registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento;
  4. Base temática de referência: dado ou informação geoespacial de interesse para a análise dos dados de CARs de imóveis rurais, com a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das Áreas Consolidadas e das Áreas de Servidão Administrativa, entre outros, produzido e/ou adquirido a partir de técnicas de geoprocessamento e/ou sensoriamento remoto, observados os padrões estabelecidos para a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais – INDE e as normas relativas à Cartografia Nacional, homologadas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, nos termos do Parágrafo Único do artigo 5º do Decreto 65.182 de 16 de setembro de 2020;
  5. Módulos customizados do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR: módulos do SICAR adaptados para as necessidades do Estado de São Paulo, integrados ao SICAR- SP.
  6. Regularização ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber.

CAPÍTULO II
Seção I
Das Etapas do processo da Regularização Ambiental

Artigo 3º – O procedimento para Regularização Ambiental dos imóveis rurais do Estado de São Paulo, propriedades ou posses, será realizado junto ao SICAR-SP, nos termos da Lei Estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015, e seguirá as seguintes etapas:

  1. inscrição do Cadastro Ambiental Rural – CAR pelo proprietário e/ou possuidor do imóvel rural;
  2. análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI/SAA;
  3. verificação e/ou atendimento pelo proprietário e/ou possuidor do resultado da Análise;
  4. validação do CAR pela CATI/SAA;
  5. regularização Ambiental:

a) adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, pelo proprietário e/ou possuidor do imóvel rural;

b) envio, pelo proprietário e/ou possuidor do imóvel rural, do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA, previsto na Lei Estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015 ou do Projeto de Adequação Ambiental – PAA, voltado aos imóveis rurais cujos proprietários ou possuidores não venham a aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA;

c) validação do PRADA ou PAA, pela CATI/SAA;

d) assinatura do Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental – TCPRA ou Termo de Compromisso da Adequação Ambiental – TCA pelo produtor e/ou possuidor do imóvel rural e pela CATI/SAA;

VI – implantação e monitoramento do PRADA compromissado no TCPRA ou TCA, pelo produtor e/ou possuidor do imóvel rural.

Seção II
Da Inscrição do CAR

Artigo 4º – A inscrição do cadastro Ambiental Rural – CAR para fins da regularização do imóvel rural localizado no Estado de São Paulo se dará junto ao Módulo Cadastro do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR/SP, disponível no endereço eletrônico (https://car.agricultura.sp.gov.br), pelo proprietário e/ou possuidor do imóvel rural.

Seção III
Da Análise do CAR

Artigo 5º – A análise e aprovação do CAR e do projeto de adequação ambiental do imóvel rural serão conduzidas pela CATI Regional e/ou pela Casa da Agricultura da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI, responsáveis pelo município onde se localiza a posse e/ou propriedade do imóvel rural.

Parágrafo único – O Coordenador da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI bem como o Gabinete da SAA poderá definir a competência para a condução de análises de CARs de modo diverso do estabelecido neste artigo, em razão da necessidade da organização dos serviços da Coordenadoria, de forma motivada e desde que sejam respeitadas as atribuições dos órgãos e dos agentes atuantes.

Artigo 6º – A análise do Cadastro Ambiental Rural – CAR, compreenderá a verificação das informações declaradas pelo proprietário ou possuidor, no que se refere a(o):

a) natureza do imóvel rural;

b) perímetro do imóvel rural;

c) localização das áreas de remanescentes de vegetação nativa;

d) localização das Áreas de Preservação Permanente;

e) localização das Áreas de Uso Restrito;

f) localização das Áreas Consolidadas;

g) área e localização da Reserva Legal, instituída ou proposta;

h) eventuais sobreposições a outros CARs ou a terras públicas, a terras indígenas e a territórios de povos ou comunidades tradicionais;

i) área do imóvel atual;

j) área do imóvel em 22 de julho de 2008;

l) existência de áreas de servidões administrativas;

m) áreas de uso consolidado sobrepostas às Áreas de Preservação Permanente ou de Uso Restrito;

n) servidões ambientais propostas ou instituídas, tanto para fins de compensação de Reserva Legal quanto para outras finalidades;

o) áreas de interesse social e de utilidade pública previstas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

p) eventual enquadramento do imóvel rural nos artigos 67 e 68 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1o A verificação das informações a que se refere o caput será processada preferencialmente através de mecanismo de análise automática, por meio do cruzamento geoespacial entre os dados declarados pelos proprietários ou possuidores rurais nos CARs e as bases de dados temáticas de referência.

§ 2o Todos os CARs cujos proprietários ou possuidores não concordarem com o resultado da análise automática serão analisados pela equipe técnica.

Seção IV
Da Verificação do Resultado da Análise pelo Proprietário ou Possuidor

Artigo 7º – Uma vez concluída a análise de informações por meio de mecanismo de analise automática e/ou de equipe a que se refere o §1o do artigo 6º da presente resolução, o proprietário ou possuidor do imóvel rural será notificado sobre o resultado da análise por envio de mensagem por meio de correio eletrônico (e-mail cadastrado) e via Central do Proprietário do SICAR-SP.

§ 1º havendo divergências entre as informações declaradas pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural e o constatado por meio de mecanismo automático de verificação de informações e/ou por meio da análise de equipe, o titular do imóvel deverá, no prazo estabelecido na notificação, acessar a sua Central do Proprietário junto ao SICAR-SP para tomar ciência do resultado da análise e:

  1. externar concordância com as incorreções apontadas, retificando os dados inconsistentes do cadastro; ou
  2. apresentar documentos, justificativas, outras provas e esclarecimentos pertinentes, através da Central do Proprietário no SICAR-SP, aguardando nova análise do CAR pela CATI Regional e/ou pela Casa da Agricultura da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI, caso o titular do imóvel rural discorde do resultado da análise.

§ 2º Nas notificações a que se refere o caput deste artigo, será aplicável o disposto no Capítulo V desta Resolução, no que couber.

§ 3º Além da comunicação por meio de correio eletrônico de que trata o caput deste artigo, o proprietário e/ou possuidor do imóvel rural poderá ser notificado por meio de carta com aviso de recebimento ou entrega de notificação presencial.

Seção V
Da Validação do CAR

Artigo 8º – Terminada a etapa da verificação das informações do CAR, não havendo divergências, o produtor e/ou possuidor será notificado sobre:

  1. a validação do CAR com a indicação da Área Consolidada, dos eventuais passivos de Área de Preservação Permanente, Uso Restrito e/ou Reserva Legal a recompor ou a compensar; dos excedentes de Reserva Legal; e do eventual enquadramento do imóvel:

a) no artigo 67 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, combinado com o artigo 32 da Lei estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015; ou

b) no artigo 68 da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, combinado com o artigo 27 da Lei estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015.

II. o prazo de até 1 (um) ano para:

a) confirmação ou alteração do requerimento da adesão ao PRA; e

b) elaboração/envio de uma proposta de regularização ambiental, quando couber, por meio do formulário do PRADA ou do PAA do Módulo de Regularização Ambiental, disponibilizado pelo SICAR-SP.

§ 1º Serão considerados validados os cadastros ambientais rurais sob uma das seguintes condições expressas no campo “condição” do Demonstrativo do CAR:

  1. Analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651/2012 e com a Lei 15.684/2015, com ativos ambientais;
  2. Analisado, em conformidade com a Lei nº 12.651/2012 e com a Lei 15.684/2015;
  3. Analisado, aguardando regularização ambiental.

Seção VI
Da Análise da Regularidade Ambiental

Para os cadastros validados, na condição Analisado, aguardando regularização ambiental, será feita a regularização ambiental, das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, da Lei estadual n° 15.684, de 14 de janeiro de 2015, e das demais normas aplicáveis.

§ 1º A análise de regularidade ambiental dos passivos identificados no imóvel rural será feita a partir das informações declaradas pelo proprietário e/ou possuidor no Módulo de Informações Adicionais a Regularidade Ambiental – IARA e no Módulo Regularização Ambiental – MRA do SICAR/SP, onde serão verificadas as seguintes informações:

  1. – Termos de Compromisso, Decisões Judiciais e Autos de Infração Ambiental anteriores, declarados pelo proprietário e/ou possuidor e/ou informados pelos órgãos de controle, relacionados com as Áreas de Preservação Permanente e/ou Reserva Legal do imóvel;
  2. – áreas destinadas a atividades eventuais ou de baixo impacto previstas no inciso X do artigo 3º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que estejam sendo exercidas ou que já se encontram previamente implantadas e que não poderão comprometer a regeneração ou a conservação da vegetação nativa da Área de Preservação Permanente adjacente;
  3. – manejo de vegetação de reflorestamento em Reserva legal; IV – áreas embargadas;
  4. – áreas de recomposição de vegetação, inclusive aquelas previstas em Termos de Compromisso e decisões judiciais, bem como aquelas decorrentes de Autos de Infração Ambiental que não contem com Termo de Compromisso firmado;
  5. – intervenções regularmente implantadas em Áreas de Preservação Permanente; VII – revisão de compromissos anteriores, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º A verificação das informações a que se refere o § 1º deste artigo será processada preferencialmente através de mecanismo de análise automática, por meio do cruzamento geoespacial entre os dados declarados pelos proprietários e/ou possuidores rurais nos CARs e as bases de dados temáticas de referência.

Artigo 10 – Os compromissos anteriores a que se refere o inciso “I” do § 1º do artigo anterior são os seguintes:

  1. Termos de Compromisso firmados com órgãos ou entidades estaduais integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, oriundos de Autos de Infração Ambiental para a recuperação de dano; e
  2. Termos de Compromisso firmados com órgãos ou entidades estaduais integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, ainda que tenham sido celebrados por pessoas físicas ou jurídicas que não sejam os proprietários ou possuidores dos imóveis rurais onde as ações de recuperação são ou serão executadas, mas que contam com a anuência dos proprietários ou possuidores de tais imóveis, e que tenham como objeto:

a) a compensação de supressão de vegetação devidamente autorizada pelo órgão

b) ações voltadas à preservação e à conservação do meio ambiente; e

c) a conversão de multas ambientais administrativas em serviços ambientais;

III. Termos de Compromisso firmados com órgãos ou entidades estaduais integrantes do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA voltados à adequação ambiental do imóvel rural não abarcados nas hipóteses tratadas nos itens I e II deste artigo, quais sejam:

  1. Termo de Responsabilidade de Preservação de Floresta – TPRF;
  2. Termo de Compromisso de Instituição, de Recomposição ou de Compensação de Reserva Legal – TCIRCRL;
  3. Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal – TRPRL com as seguintes denominações no SICAR-SP, para fins de gestão:
  1. Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal relativos à instituição da Reserva Legal no interior do imóvel, denominado como – TRPRL;
  2. Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal de compensação em outro imóvel, a ser cadastrado no imóvel com o déficit de Reserva Legal, denominado TRPRLCOMP-D;
  3. Termo de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal de compensação de outro imóvel, a ser cadastrado no imóvel com o excedente de Reserva Legal, denominado – TRPRLCOMP-E.

d. Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA para a recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Uso Restrito ou de Reserva Legal que não sejam voltados à recuperação de dano em decorrência de Autos de Infração Ambiental;

IV. Termos de Compromisso celebrados com órgãos ou entidades vinculadas a outros entes federativos, decorrentes ou não de Autos de Infração Ambiental;

V. Termos de Ajustamento de Conduta – TACs celebrados com o Ministério Público Estadual ou Federal; e

VI. Termos de Compromisso decorrentes de Decisões Judiciais.

§ 1º Os Autos de Infração Ambiental relativos a infrações administrativas ocorridas até 22.07.2008, que tenham relação com a adequação ambiental do imóvel rural, conforme o caput deste artigo, serão declarados no CAR pelo proprietário e/ou possuidor do imóvel rural, ainda que o autuado não tenha celebrado termo de compromisso com o órgão autuante para a recuperação do dano.

§ 2º Se existir Auto de Infração definitivamente julgado referente ao imóvel rural que implique a recuperação do dano mediante recomposição de vegetação nativa e não houver Termo de Compromisso celebrado com o órgão competente, a obrigação de recomposição deverá ser contemplada no TCPRA ou, se for o caso, no TCA, constando, respectivamente, do PRADA ou do PAA quando em áreas contempladas na adequação ambiental.

Seção VII
Da revisão de Compromissos Anteriores

Artigo 11 – Os compromissos anteriores, celebrados com fundamento na legislação editada anteriormente ao Decreto Estadual nº 64.842, de 5 de março de 2020, poderão ser revistos no âmbito do PRA nos termos do artigo 3º do citado Decreto, mediante o requerimento à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 12 – A revisão dos compromissos anteriores poderá ocorrer:

I – por motivos técnicos; ou

II – para a sua adequação ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, quando referentes a Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Uso Restrito.

Artigo 13 – A revisão por motivos técnicos poderá ser realizada independentemente da adesão do proprietário ou possuidor do imóvel rural ao PRA.
§ 1º Constituem motivos técnicos que podem ensejar a revisão de compromissos anteriores:

I – os erros técnicos que acarretem a impossibilidade de execução das ações de restauração na área objeto do compromisso anterior;

II – a celebração do compromisso anterior em desacordo com a legislação ambiental em vigor à época;

III – a inadequação da metodologia de recomposição prevista no compromisso anterior;

IV – a conveniência de adoção das metodologias previstas na Resolução Conjunta SAA/SIMA 004, de 1º de outubro de 2021, desde que o proprietário ou possuidor do imóvel rural concorde com essa alteração;

V – a prorrogação de prazo para a consecução das ações de restauração;

VI – a retificação da matrícula do imóvel pelo Cartório de Registro de Imóveis que interfira no polígono da área;

VIII – outros motivos devidamente justificados pelo técnico responsável pela análise.

Artigo 14 – A revisão de compromissos anteriores referentes a Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito visando à sua adequação ao disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, somente será deferida se:

  1. for solicitada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural;
  2. o proprietário ou o possuidor do imóvel rural aderir ao PRA; e
  3. forem atendidos os critérios, requisitos e procedimentos estabelecidos.

Artigo 15 – O pedido de revisão dos Termos de Responsabilidade de Preservação de Floresta – TPRF; Termos de Compromisso de Instituição, de Recomposição ou de Compensação de Reserva Legal – TCIRCRL; e de Termos de Responsabilidade de Preservação de Reserva Legal – TRPRL, a que se refere o item 3 do artigo 10 da presente resolução, poderão ser feitos via Sistema FaleCAR disponível no endereço eletrônico (https://car.agricultura.sp.gov.br).

§ 1º A CATI Regional, responsável pelo atendimento onde está localizado o imóvel rural, objeto da solicitação, deverá recepcionar o requerimento a que se refere o caput deste artigo; e instruir um processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, com a documentação recebida, para análise e validação dos documentos apresentados.

§ 2º Após análise dos documentos, o técnico responsável emitirá Parecer Técnico, podendo deferir, indeferir ou solicitar, caso necessário, informações complementares.

§ 3º Na hipótese de deferimento, o parecer a que se refere o § 2º deste artigo, orientará o proprietário e/ou possuidor quanto à necessidade, ou não, de retificação dos cadastros envolvidos, de forma a possibilitar a análise técnica dos mesmos e a condução das próximas etapas da regularização ambiental junto ao SICAR/SP.

Artigo 16 – O requerimento de revisão dos Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRAs, a que se refere o item 3 do artigo 10 da presente resolução, deverá ser feito junto ao Módulo de Regularização Ambiental, na etapa de preenchimento do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA, caso não tenha sido feito anteriormente.

§ 1º A CATI Regional competente para a análise do CAR e do PRADA ou do PAA correlato procederá a análise dos requerimentos a que se refere o caput .

§ 2º No caso de a revisão de compromissos anteriores ser indeferida ou se forem constatadas inconsistências sanáveis, a CATI Regional responsável pela análise do PRADA ou do PAA correlato notificará o proprietário ou o possuidor do imóvel rural para efetuar as modificações necessárias na proposta apresentada.

§3º Após o deferimento do pedido de revisão do termo, o proprietário ou possuidor do imóvel rural deverá contemplar no PRADA as obrigações decorrentes da revisão do compromisso anterior, de acordo com os parâmetros da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015.

Artigo 17 – Quando o compromisso anterior tiver sido celebrado em virtude de exigência oriunda de procedimento de licenciamento ambiental, autorização ou fiscalização, o órgão ou entidade que emitiu a licença ou a autorização deverá manifestar-se previamente à revisão, caso não seja o competente para a análise do CAR.

Artigo 18 – Os termos de compromisso firmados pela administração pública estadual, em decorrência de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC – celebrado com o Ministério Público, somente serão revistos após a anuência do Ministério Público ou por determinação judicial.

§ 1º Após a análise e a validação do PRADA pela CATI Regional responsável, contemplando a revisão de Termos de Compromisso, a que se refere o caput, a minuta de TCPRA deverá ser submetida pelo proprietário e/ou possuidor para a anuência do Ministério Público, com vistas à assinatura do TCPRA definitivo.

Artigo 19 – Os Termos de Compromisso firmados pela administração pública estadual em atendimento a decisão judicial somente serão revistos mediante determinação do Poder Judiciário.

Artigo 20 – Não serão revistos, para a adequação aos preceitos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, os compromissos anteriores cujo objeto seja a recomposição de vegetação nativa no local de dano ambiental decorrente de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou licenciada, ocorrida a partir de 22-07-2008.

§ 1º Os compromissos revistos serão incorporados e substituídos pelo TCPRA ou pelo TCA.

§ 2º Caberá ao proprietário ou possuidor do imóvel rural que firmou o TCPRA comunicar a sua celebração ao órgão competente que impôs eventual sanção ambiental para os fins previstos no artigo 59, §§ 4º e 5º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Seção VIII
Do Envio e Validação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA ou do
Projeto de Adequação Ambiental – PAA

Artigo 21 – O envio do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA ou do Projeto de Adequação Ambiental – PAA deverá ser feito por meio de formulários específicos disponíveis no Módulo Regularização Ambiental – MRA do SICAR/SP, observando as diretrizes do Manual Técnico Operacional de Recomposição das Áreas Degradadas e Alteradas, aprovado pela Resolução conjunta SAA-SMA 004/2021.

Artigo 22 – Após análise e validação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA ou do Projeto de Adequação Ambiental – PAA pela CATI Regional, o proprietário e/ou possuidor será notificado sobre o resultado da análise por envio de mensagem por meio de correio eletrônico (e-mail cadastrado) e via Central do Proprietário do SICAR-SP.

§ 1º Sendo detectadas pendências, o titular do imóvel deverá, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, acessar a sua Central do Proprietário junto ao SICAR/SP para tomar ciência do resultado da análise e:

  1. externar concordância com as incorreções apontadas, retificando os dados inconsistentes do PRADA ou PAA; ou
  2. apresentar documentos, justificativas, outras provas e esclarecimentos pertinentes por meio da Central do Proprietário no SICAR-SP, aguardando nova análise do PRADA ou PAA pela CATI Regional, caso o titular do imóvel rural discorde do resultado da análise.

Seção IX
Da Assinatura do Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental – TCPRA ou
Termo de Compromisso de Adequação Ambiental – TCA

Artigo 23 – Analisado o CAR do imóvel rural, não havendo desconformidades e aprovado o PRADA ou o PAA, o proprietário ou possuidor será notificado para a assinatura:

  1. do Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental – TCPRA, quando houver adesão ao PRA; observando-se o disposto na Resolução SAA 51, de 3 de junho de 2022; ou
  2. do Termo de Compromisso de Adequação Ambiental – TCA, na hipótese de não haver adesão ao PRA., observando-se o disposto na Resolução SAA 50, de 3 de junho de 2022.

§ 1º – O Termo de Compromisso, TCPRA ou TCA, deverá ser assinado, na condição de compromissário, por todos os proprietários e/ou possuidores do imóvel rural ou por seu representante legal, no caso de pessoa jurídica, podendo os mesmos se fazerem representados por seus procuradores, desde que apresentada a devida procuração.

§ 2º Não havendo possibilidade de todos os proprietários e/ou possuidores do imóvel rural assinarem o Termo de Compromisso, nos termos do § 1º deste artigo, deverá ser apresentada anuência de todos os proprietários/possuidores impossibilitados de assinar, manifestando ciência e concordância com as obrigações previstas no Termo de Compromisso.

CAPÍTULO III
Do acompanhamento e do monitoramento das ações voltadas à regularização ambiental do imóvel
rural

Artigo 24 – O acompanhamento da execução do TCPRA ou do TCA caberá à CATI Regional responsável por sua celebração, nos termos da Resolução Conjunta SAA-SIMA 003/2020 e da Resolução Conjunta SAA-SIMA 004/2021.

Artigo 25 – O monitoramento das obrigações previstas no PRADA ou no PAA seguirá o disposto na Resolução Conjunta SAA-SIMA 004/2021.

CAPÍTULO IV
Da Homologação da Regularização Ambiental do Imóvel

Artigo 26 – As informações dos cadastros nas condições a que se referem os itens “a” e “b” do §1º do artigo 8º desta resolução serão homologadas de imediato, nos termos do artigo 2º,

§ 2º, do Decreto estadual nº 64.842, de 5 de março de 2020 alterado pelo Decreto estadual 65.182, de 16 de setembro de 2020, homologando a regularização ambiental do imóvel, conforme a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e a Lei Estadual nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015.

Artigo 27 – Para os cadastros com TCPRA ou TCA assinado, a homologação final da regularização ambiental observará o disposto na Resolução Conjunta SAA-SIMA 004/2021.

Artigo 28 – Havendo necessidade de retificação do respectivo Cadastro Ambiental Rural – CAR após a validação do mesmo, e/ou posteriormente à homologação da regularização ambiental do imóvel rural, nos termos dos artigos 26 e 27, o proprietário e/ou possuidor deverá requerer, junto ao Módulo Solicitações do SICAR-SP, a liberação da funcionalidade para a retificação via Módulo de Cadastro.

§ 1º A liberação da funcionalidade para a retificação via Módulo Cadastro do SICAR- SP será feita pela CATI Regional responsável pela análise do CAR, mediante a justificativa apresentada pelo proprietário/possuidor.

§ 2º Na hipótese de retificação da etapa Geo do CAR, com alteração das feições anteriormente declaradas, o CAR perderá a condição processual, voltando à condição “Aguardando análise de equipe, não passível de revisão de dados”, devendo ser submetido a nova análise por parte da CATI Regional responsável.

CAPÍTULO V
Das Comunicações, Notificações e Decisões Proferidas

Artigo 29 – As notificações dos proprietários e/ou possuidores de imóveis rurais ou de seus procuradores serão realizadas por envio de mensagens por meio de correio eletrônico (e- mail cadastrado) e via Central do Proprietário do SICAR/SP;

§ 1º Caso não haja a confirmação de leitura do e-mail no prazo de 7 (sete) dias a contar do seu envio, será encaminhada carta com aviso de recebimento ou entrega presencial para a comunicação do ato ao interessado.

§ 2º Se a notificação por meio de carta com aviso de recebimento ou entrega presencial a que se refere o § 1º deste artigo vier a ser frustrada, a intimação será efetivada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no endereço eletrônico da Secretaria de Agricultura e Abastecimento – SAA.

§ 3º A intimação de procurador constituído dispensa a notificação do proprietário ou do possuidor do imóvel rural.

Artigo 30 – As comunicações por e-mails ou via Central do Proprietário, com conteúdo padronizado no âmbito do SICAR-SP, equivalerão para todos os fins a notificações ou, se for o caso, a decisões expedidas pela autoridade competente.

Artigo 31 – A CATI Regional competente, quando constatadas inconsistências no CAR nas verificações de informações que não sejam realizadas por mecanismo automático de análise, notificará o proprietário e/ou possuidor do imóvel rural para, no prazo de 90 (noventa) dias, corrigir as impropriedades constatadas ou, em havendo discordância, apresentar esclarecimentos e documentos.

§ 1º Caso a CATI Regional entenda que o prazo de 90 (noventa) dias é insuficiente para a correção das impropriedades constatadas, esta poderá, mediante decisão fundamentada, conceder prazo maior.

§ 2º A notificação a que alude o caput deste artigo fará remissão a parecer ou informação técnica elaborada pelo técnico incumbido da análise do CAR.

§ 3º Na notificação, além da remissão à informação técnica ou ao parecer elaborado pelo técnico, serão indicados(as):

  1. o prazo para a adoção das medidas solicitadas pelo técnico competente ou para a apresentação das devidas justificativas, que será de 90 (noventa) dias, ou outro maior, a critério da CATI Regional responsável pela análise, conforme a complexidade da matéria, nos termos do caput deste artigo; e
  2. as consequências especificadas na legislação pela ausência de adoção das medidas solicitadas, de justificativas ou nas hipóteses em que aquelas apresentadas não sejam aceitas.

§ 4º A CATI Regional competente poderá conceder, em decisão motivada, prazo adicional de 30 (trinta) dias, ou outro maior, se necessário, para a adoção das medidas solicitadas, caso o proprietário ou possuidor do imóvel não realize as providências requeridas no prazo originalmente estipulado.

§ 5º Caso entenda necessário, a CATI Regional competente para efetuar a análise do CAR poderá solicitar ao proprietário e/ou possuidor do imóvel rural a apresentação de laudos técnicos acompanhados de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica – de responsável devidamente habilitado ou realizar vistorias no local para verificar a real situação em campo.

§6º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, independentemente de solicitação da CATI Regional, poderão apresentar laudos técnicos acompanhados de ART do responsável pela sua elaboração para demonstrar condições específicas de imóveis de sua titularidade que divirjam das informações constantes das bases espaciais ou outros materiais utilizados na análise do CAR.

§7º A CATI Regional incumbida da análise do CAR poderá, mediante decisão fundamentada, a pedido do proprietário ou possuidor rural, prorrogar o prazo concedido para adoção das providências solicitadas, desde que o titular do imóvel rural apresente as devidas justificativas que sejam acolhidas pela CATI Regional.

Artigo 32 – Transcorrido o prazo a que se refere o caput do artigo 31 e eventual prazo adicional estipulado no § 4º ou § 7° do citado artigo:

  1. se as medidas solicitadas forem adotadas ou as justificativas apresentadas pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural forem acolhidas, será dada continuidade à análise do CAR, sem que haja a imposição de qualquer sanção ou consequência adversa em desfavor do titular do imóvel rural; ou
  2. caso não sejam adotadas as providências solicitadas, oferecidas justificativas ou aquelas apresentadas não sejam acolhidas, o Diretor da CATI Regional ou o técnico designado para a aprovação de pareceres e CARs proferirá decisão de forma motivada, na qual deliberará pela aplicação das consequências e sanções especificadas na legislação, atentando-se para os efeitos atribuídos a eventual recurso interposto pelo interessado, nos termos do artigo 33 desta resolução.

§ 1º O Diretor da CATI Regional ou o técnico designado para aprovar CARs ou pareceres de análise poderá fundamentar sua decisão por meio de remissão ao parecer no qual tenham sido analisadas as medidas adotadas ou as justificativas apresentadas pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural ou, então, apresentar a motivação no corpo da própria decisão.

§ 2º A decisão de que trata o inciso II e o § 1º deste artigo ou o parecer a que ela fizer remissão deverá indicar:

  1. o motivo fático e os dispositivos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e da legislação estadual infringidos;
  2. a forma correta de cadastro do imóvel no CAR, com a indicação dos elementos que o agente público entende que devam constar;
  3. as sanções impostas e as demais consequências pela ausência de retificações ou complementações solicitadas; e
  4. o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso ou a adoção das medidas solicitadas pelo órgão público.

§ 3º Os ofícios e notificações expedidos pela autoridade competente que contenham os requisitos do § 2º deste artigo equivalerão a decisões para todos os fins.

CAPÍTULO VI
Dos Recursos

Artigo 33- A petição de recurso contra a decisão a que alude o inciso II do artigo 31 será endereçado ao técnico que a proferiu.

§ 1º A petição de recurso deverá conter:

I – a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente; e

II – a exposição clara e completa das razões da inconformidade.

§ 2º A autoridade competente que proferiu a decisão poderá reconsiderá-la.

§ 3º Mantida a decisão ou reformada parcialmente, o recurso será submetido ao Coordenador da CATI para julgamento.

§ 4° Caberá recurso contra a decisão do Coordenador da CATI ao Grupo de Análise e Deliberação sobre Recursos e Propostas de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais – GAR/PRA nos termos do artigo 13, inciso II, do Decreto estadual n° 64.842, de 05 de março de 2020.

Artigo 34 – Eventual recurso interposto contra a decisão exarada pelo Diretor do CATI Regional ou técnico incumbido da aprovação de pareceres e de CARs terá efeito suspensivo, não gerando a referida decisão qualquer consequência adversa ao titular do imóvel rural até o julgamento do recurso, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º Quando não houver a apresentação de recurso e o proprietário e/ou possuidor do imóvel rural não adotar as medidas solicitadas, as consequências adversas e as sanções apenas incidirão após o transcurso do prazo para a sua interposição.

§ 2º Caso o recurso interposto não seja acolhido, ainda que parcialmente, o proprietário ou o possuidor do imóvel rural será notificado para adotar as medidas definidas no julgamento em 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação.

§ 3º – Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o § 2º deste artigo sem que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural adote as medidas especificadas no julgamento do recurso, incidirão as consequências e as sanções especificadas na legislação.

CAPÍTULO VII
Do desmembramento e do remembramento ou agrupamento de imóveis rurais

Artigo   35   –    A    adequação    ambiental    dos    imóveis    rurais    resultantes    de

desmembramento de outro maior, ocorrido após 22-07-2008, seguirá as regras aplicáveis ao imóvel original, observando a realidade de cada área, bem como a manutenção da proporcionalidade da Reserva Legal instituída dos imóveis rurais decorrentes do desmembramento ou fracionamento.

Artigo 36 – A adequação ambiental dos imóveis rurais resultantes de remembramento ou agrupamento seguirá as regras aplicáveis ao imóvel original, de acordo com a sua extensão em 22-07-2008, desde que os imóveis remembrados ou agrupados possuíssem diferentes titularidades em 22-07-2008, não configurando imóveis contínuos de mesma titularidade.

Artigo 37 – O SICAR-SP, para os fins do disposto nos incisos II a V do caput do artigo 3º do Decreto federal 7.830, de 17-10-2012, disponibilizarão os seguintes documentos:

  1. Recibo de Inscrição no CAR;
  2. Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR;
  3. Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas –PRADA ou Projeto de Adequação Ambiental – PAA;
  4. Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental – TCPRA ou Termo de Compromisso de Adequação Ambiental – TCA;

§ 1º O Recibo de Inscrição no CAR, a que se refere o inciso I deste artigo, extraído do SICAR-SP, garantirá o cumprimento do disposto nos § 2º do artigo 14 e § 3º do artigo 29 da Lei Federal n° 12.651, de 2012; e consistirá em instrumento suficiente para atender ao disposto no artigo 78-A da referida Lei.

§ 2º O Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR consistirá na disponibilização pública de informações declaradas no CAR de forma resumida relativas às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, para fins do disposto no inciso II do caput do artigo 3º do Decreto Federal nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, observadas as regras na expedição de demonstrativo previstas na Portaria MAPA nº 121, de 12 de maio de 2021, na Instrução Normativa MMA nº 02, de 5 de maio de 2014 e nas demais normas estaduais.

§ 3º O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA ou Projeto de Adequação Ambiental – PAA consistirá no projeto de recomposição completo, nos termos do artigo 7º da Lei Estadual 15.684 de 14 de janeiro de 2015 e demais normativas estaduais.

Artigo 38 – O Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR apresentará as seguintes situações relativas ao CAR:

I – Ativo:

a) após concluída a inscrição no CAR;

b) enquanto estiverem sendo cumpridas as obrigações de atualização das informações, conforme § 3º do art.º 6º do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, decorrente da análise; e

c) quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações relacionadas às Áreas de Preservação Permanente – APP; Áreas de Uso Restrito e Reserva Legal.

II – Pendente:

a) após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificações;

b) quando constatada sobreposição do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União e áreas consideradas impeditivas pelos órgãos competentes;

c) quando constatada sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes.

III- Suspenso:

a) por ordem judicial; ou

b) por decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.

IV – Cancelado:

a) quando constatado que as informações declaradas são totais ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do art.º 6º do Decreto nº 7.830, de 2012;

b) por ordem judicial;

c) por decisão administrativa do órgão competente em processo administrativo assegurado o devido processo legal e a ampla defesa; ou

d) por solicitação do proprietário e/ou possuidor, com anuência do órgão competente.

Parágrafo único – O Demonstrativo da Situação das Informações Declaradas no CAR apresentará as condições de tramitação processual do registro do imóvel rural no CAR em relação à análise dos dados declarados e à regularidade ambiental de suas Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

Artigo 39– Serão consideradas irregulares as seguintes situações do CAR do imóvel rural:

  1. “Suspenso”; ou
  2. “Cancelado”;

§ 1º As condições que indicam pendências, para as quais foi concedido prazo aos proprietários ou possuidores dos imóveis rurais para a adoção das providências necessárias, não serão consideradas irregulares.

§ 2º Se o proprietário ou o possuidor do imóvel rural sanar as irregularidades constatadas a qualquer tempo, a situação do CAR será alterada para aquela situação regular mais adequada, salvo na hipótese de cancelamento.

Artigo 40 – Os dados do SICAR-SP deverão ser integrados ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, na esfera federal, em atendimento ao disposto na Instrução Normativa 2/MMA, de 05, de maio de 2014.

Artigo 41 – Os dados a serem exportados para o SICAR serão aqueles declarados no SICAR-SP, bem como aqueles já analisados e validados pelo órgão competente, inclusive as informações relacionadas às atualizações e complementações cadastrais registradas no SICAR-SP.

I. retificações dos dados e informações declaradas, em especial no caso de desmembramentos, remembramentos, fracionamentos e alterações de natureza dominial ou possessória; declarados pelo proprietário e/ou possuidor

II. atendimento às pendências;

III. alterações da situação do cadastro do imóvel rural no SICAR-SP;

IV. alterações de natureza ambiental decorrentes de impactos sobre as áreas declaradas, incluída a supressão e a exploração de florestas e demais formas de vegetação nativa; e

V. evolução e estágio de cumprimento dos Termos de Compromisso e do PRA.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais

Artigo 42 – As normas da presente Resolução poderão ser complementadas por meio da edição Portarias pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI.

Artigo 43 – Esta Resolução entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogando a Resolução SAA 73, de 14 de dezembro de 2020, a Resolução 54, de 17 de agosto de 2021 e a Resolução SAA 30, de 05 de junho de 2023 e demais disposições em contrário. (SEI 007.00004429/2023-83)

GUILHERME PIAI SILVA FILIZOLA
Secretário de Estado
ANEXO I
SICAR-SP – Cadastro Ambiental Rural – CAR
Descrição de Condições Processuais

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