Está em pauta no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) n. 496/2023, proposto pelo Senador Fabiano Contarato, que visa promover mudanças na Lei n. 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. Em suma, o PL promove duas mudanças na referida lei, as quais serão brevemente abordadas a seguir.
A primeira alteração diz respeito ao art. 9º da Lei n. 9.605/1998, que prevê as modalidades da pena de prestação de serviço à comunidade.
Atualmente, o dispositivo tem a seguinte redação: “Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível”.
Se aprovado, o rol das modalidades de prestação de serviço à comunidade será ampliado, e o art. 9º passará a incluir, além das previsões já existentes, o custeio de programas e de projetos ambientais, bem como a execução de obras de recuperação de área degradada.
No tocante a esta alteração, vale ressaltar que a Lei n. 9.605/1998 já prevê, em seu art. 23, o custeio de programas e de projetos ambientais e a execução de obras de recuperação como formas de prestação de serviço à comunidade. O dispositivo, contudo, trata unicamente da aplicação às pessoas jurídicas condenadas por crimes ambientais, não abarcando em sua redação as pessoas físicas. Assim, percebe-se que o PL n. 496/2023 não faz uma completa inovação, apenas equivale previsões entre pessoas físicas e jurídicas.
A segunda – e última – alteração se dá no art. 20, que dispõe, atualmente, que “A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente”.
Na hipótese da aprovação do PL, o art. 20 passará a determinar uma reparação ampliada dos danos, incluindo os prejuízos materiais e morais gerados ao meio ambiente ou à vítima determinada.
Desse modo, a nova redação proposta pelo Senador Fabiano Contarato foi a seguinte: “A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação ampla dos danos causados pela infração considerando todos os prejuízos, materiais e morais, sofridos pelo ofendido e/ou pelo meio ambiente”.
A justificativa apresentada pelo autor é de que a reparação integral do dano ambiental caracteriza medida inseparável da repressão penal, de modo que o bem jurídico protegido – isto é, o meio ambiente – não será devidamente tutelado se a persecução penal se ocupar somente da aplicação de penas e não com as consequências do crime.
No dia 08/05/2024 – sob relatoria do Senador Beto Faro -, o PL obteve parecer favorável da Comissão de Meio Ambiente do Senado, que, mediante emenda, alterou a redação do art. 20 proposta pelo Senador Contarato: por questões de técnica legislativa, onde lê-se “reparação ampla dos danos causados”, passa-se a ler “reparação integral dos danos ambientais”. O Senador Jayme Campos chegou a apresentar emenda ao PL n. 496/2023 para suprimir do projeto de lei a nova redação do art. 20. Contudo, a emenda foi rejeitada.
Agora, o Projeto de Lei n. 496/2023 foi encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, na qual aguarda-se, até o momento de publicação deste artigo em junho de 2024, a designação de relator.
Publicado dia: 10/06/2024
Por: Jaqueline de Andrade
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.