Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul
22/05/2024Polliana Muller
07/06/2024GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ
Decreto nº 6040
Reconhece as espécies da fauna ameaçada de extinção no Estado do Paraná e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANA, no uso das atribuições que lhe confere o incisos V do art. 87, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Decreto n° 3.148, de 15 de junho de 2004, e o contido no protocolo n° 22.048,645-1,
DECRETA:
Art. 1° Reconhece as espécies da fauna ameaçada de extinção no Estado do Paraná, na forma dos Anexos deste Decreto.
Parágrafo único. Constituem parte integrante do presente Decreto, independente de transcrição, os Anexos l a XIV, os quais poderão ser revisados e atualizados a qualquer tempo. Art. 2° A avaliação do status de ameaça das espécies da fauna por especialistas segue critérios técnico-científicos baseados em:
l – redução populacional;
II – distribuição geográfica por extensão de ocorrência ou área de ocupação ou ambas;
III – tamanho da população, considerando número estimado de indivíduos maduros;
IV – número de individuos maduros na população;
V – fatores de ameaça para as espécies e suas populações. VI – análise quantitativa indicando a probabilidade de extinção na natureza.
Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, considera-se a seguinte simbologia;
l – EW: uma espécie é categorizada como Extinta na Natureza quando se sabe que os últimos indivíduos sobrevivem apenas em cativeiro;
II – RE: uma espécie é categorizada como Regionalmente Extinta quando não há dúvidas de que o último indivíduo potencialmente capaz de reproduzir no estado tenha morrido ou desaparecido da natureza;
III – CR – PE: uma espécie é categorizada como Criticamente em Perigo Possivelmente Extinta quando é categorizada como Criticamente em Perigo em pelo menos um dos critérios avaliados, e provavelmente tenha sido extinta no Estado, porém a extinção ainda aguarda confirmação;
IV – CR: uma espécie é categorizada como Criticamente em Perigo quando a melhor evidência disponível indica que é categorizada como Criticamente em Perigo em pelo menos um dos critérios avaliados e, portanto, considera-se que esteja sob risco extremamente alto de extinção na natureza.
V – EN: uma espécie é categorizada como Em Perigo quando a melhor evidência disponível indica que é categorizada como Em Perigo em pelo menos um dos critérios avaliados e, portanto, considera-se que esteja sob risco muito alto de extinção na natureza;
VI – VU: uma espécie é categorizada como Vulnerável quando a melhor evidência disponível indica que é categorizada como Vulnerável em pelo menos um dos critérios avaliados e, portanto, considera-se que esteja sob risco alto de extinção na natureza;
VII – NT: uma espécie de categorizada como Ameaçada quando foi avaliada pelos critérios, mas não se qualificou como Criticamente em Perigo, Em Perigo ou Vulnerável neste momento, estanco, porém, próximo ou passível de cor categorizada em uma das categorias de ameaça em um futuro próximo:
VIII – LC: uma espécie é categorizada como Menos Preocupante quando foi avaliada de acordo com os critérios e não se qualificou como Criticamente em Perigo, Em Perigo, Vulnerável ou Quase Ameaçada, táxons de ampla distribuição e abundantes são geralmente incluídos nesta categoria;
IX – DD: uma espécie é categorizada em Dados Insuficientes quando não há informações adequadas para fazer uma avaliação de seu risco de extinção, indicando que mais informações são necessárias e reconhecendo que pesquisas futuras poderão demonstrar que a inclusão em categorias de ameaça é apropriada;
X – NE: uma espécie è categorizada como Não Avaliada quando ela não foi avaliada em relação a qualquer um dos critérios;
XI – NA: inclui espécies não elegíveis para avaliação pois, embora registradas no Paraná, o Estado não faz parte de sua distribuição natural.
§1° As espécies foram avaliadas utilizando ao menos um dos cinco critérios:
l – Critério A: redução do tamanho da população – passado, presente e/ou projetado;
II – Critério B: tamanho da distribuição geográfica e fragmentação, poucas localizações condicionadas à ameaça, declínio ou flutuações;
III – Critério C: tamanho populacional pequeno e com declínio e fragmentação, flutuações ou poucas subpopulações; lV- Critério D : tamanho de população muito pequena ou distribuição muito restrita;
V – Critério E: análise quantitativa de risco de extinção.
§2° São consideradas ameaçadas de extinção no Estado do Paraná, apenas as espécies enquadradas nas categorias CR-PE, CR, EN e VU.
§3° Os nomes populares constantes nos anexos§, II, IV, VI, VII, X, XII e XIV podem variar conforme a região.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga:
I – Anexos II e III do Decreto nº 3.148 de 15 de junho de 2004;
II – Decreto nº 7.264, de 1° de junho de 2010;
II – Decreto nº 11.797, de 22 de novembro de 2018.
Curitiba, em 05 JUN. de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Secretário de Estado do Desenvolvimento
Sustentável
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