Novidades | Âmbito Estadual: Rio Grande do Sul

PORTARIA FEPAM Nº 411, DE 7 DE MAIO DE 2024

Dispensa extraordinariamente o licenciamento estadual da reconstrução das infraestruturas dos empreendimentos afetados pelas inundações, em municípios atingidos do Rio Grande do Sul, e constantes nos Decretos de situação de emergência ou estado de calamidade pública do período.

            O Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei no 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como o disposto no seu Regimento Interno;

            Considerando os recentes desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual no 57.596, de 1o de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a 1o de maio de 2024;

            Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do RS;

            Considerando o art. 19 da Resolução do CONAMA no 237/1997 que dispõe que órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação quando ocorrer a superveniência de graves riscos ambientais; Resolve:

Art. 1o Nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados pelo estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul, decorrentes dos eventos climáticos ocorridos no período de 24 de abril a 1o de maio de 2024, ficam dispensados extraordinariamente de licenciamento ambiental estadual para a reconstrução ou reforma de infraestruturas dos empreendimentos afetados pelas inundações, desde que sejam reconstruídas no mesmo local, respeitando o projeto base.

            § 1o Estão incluídas no caput, as dragagens necessárias para recomposição do calado anterior aos efeitos do desastre.

Art. 2o Após a conclusão das obras deverá ser juntado ao processo de Licença de Operação do empreendimento (LO, LOR, LU, LIO, LAC), em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, relatório técnico descritivo e fotográfico das obras realizadas, acompanhado de planta baixa do empreendimento e da ART do responsável técnico pela execução.

Art. 3o Esta Portaria terá vigência pelo prazo de 12 meses, prorrogáveis.

Art. 4o Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à data de 1o de maio de 2024.

Porto Alegre, 07 de maio 2024.

Engo Gabriel Simioni Ritter
Diretor-Presidente em exercício

(DOE – RS de 07.05.2024 – 2ª Edição)

Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 07.05.2024 – 2ª Edição.

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