É evidente que o conjunto probatório é de suma importância para o correto julgamento de um processo[1]. No direito ambiental, as provas, sobretudo a pericial, podem mudar completamente o resultado da ação, sendo elemento fundamental para a configuração de um dano ambiental[2].
No entanto, apesar da sua relevância para o julgamento, a prova não se destina apenas ao julgador da causa. Em outras palavras, o juiz não é o único destinatário da prova. Isso porque as provas também se destinam às partes que integram o processo.
A produção de provas se apresenta como uma das formas de se garantir às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Não basta permitir que a parte defenda a si mesma ou a um direito seu. Deve ser garantido também o direito de produzir provas para fundamentar sua defesa. Afinal, seria o mesmo que permitir que alguém escreva um texto, mas não deixar que use palavras.
Justamente por se destinar à parte e por ser um direito dela, é que a legislação processual civil brasileira permite o ajuizamento de uma ação com a única finalidade de produzir uma prova. Isso se dá por meio do processo de Produção Antecipada da Prova[3], na qual não há espaço para o juiz se pronunciar sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, CPC).
De toda forma, não se pode afastar o julgador como um dos destinatários da prova, seja o juiz do feito originário ou os magistrados que irão apreciar a questão em sede recursal. Afinal, é ao julgador que serão apresentadas as alegações das partes e as provas que embasam tais alegações. Ou seja, as provas se destinam à formação do convencimento do magistrado, bem como à fundamentação das alegações feitas pela parte, de forma que ambos figuram, simultaneamente, como destinatários da prova.
Assim, pode-se concluir que as provas produzidas ou juntadas ao processo se destinam a todos os integrantes do feito. A sua produção garante o direito ao contraditório e à ampla defesa da parte, que pode provar o alegado por todos os meios admitidos em direito. Além disso, exercerá papel fundamental para a correta tomada de decisão pelo julgador, seja em primeira instância ou em grau de recurso.
[1] Mais informações em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/handle/ANIMA/37394
[2] Mais informações em: https://www.saesadvogados.com.br/2024/02/23/a-relevancia-do-laudo-pericial-nos-processos-ambientais/
[3] Mais informações em: https://direitoambiental.com/a-producao-antecipada-de-provas-no-direito-ambiental/
Publicado dia: 29/04/2024
Por: Eduardo Saes
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