Novidades | Âmbito Estadual: Alagoas

LEI Nº9.214, DE 15 DE ABRIL DE 2024

Reconhece o Estado de Emergência Climática no Estado de Alagoas, Estabelece Diretrizes e Ações para Enfrentamento da Situação de Emergência, e Adota Outras Providências

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento do estado de emergência climática no território do Estado de Alagoas, em razão dos efeitos das mudanças do clima e das alterações geradas por atividades humanas nos ciclos naturais, em especial na composição e na dinâmica da atmosfera.

§ 1º O estado de emergência climática de que trata o caput deste art.igo iniciar-se-á a part.ir da data de publicação desta Lei e vigorará enquanto ações de mitigação dos efeitos das mudanças do clima e das alterações geradas por atividades humanas nos ciclos naturais se revelarem necessárias, de acordo com a avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas.

§ 2º O disposto no caput deste art.igo não constitui uma declaração de calamidade pública ou situação de emergência, ao abrigo da Constituição Federal, de 1988, e da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, sem prejuízo de haver a sua decretação por motivos relacionados ao clima.

Art. 2º Cabe ao Poder Público e ao setor privado empenharem esforços e ações para enfrentamento dos fatores causadores do estado de emergência climática, no âmbito de suas atribuições, competências e responsabilidades, conforme dispuser regulamento, visando garantir a toda população o clima seguro, por meio da redução das emissões de gases de efeito estufa e do combate às consequências negativas de sua alta concentração na atmosfera e por outras ações que sejam consideradas adequadas.

§ 1º A atuação efetiva do Poder Público e do setor privado deve se basear e estar em consonância com as diretrizes, mecanismos e instrumentos estabelecidos na Lei federal no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional de Mudanças Climáticas, no Decreto Federal no
9.073, de 5 de junho de 2017, que promulga o Acordo de Paris em âmbito nacional, e em conformidade com as estratégias definidas no Plano de Ação Climática do Estado de Alagoas.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Clima Seguro: aquele que permita a sobrevivência e a prosperidade de gerações, comunidades e ecossistemas presentes e futuros; e

II – Neutralização de Emissões de Gases de Efeito Estufa: estado de equilíbrio em que as emissões são reduzidas ao máximo por meio de ações de mitigação, e as emissões residuais são compensadas, integralmente, por sumidouros naturais ou artificiais.

Art. 3º As políticas, programas e planos de desenvolvimento, no âmbito do Estado de Alagoas, deverão incorporar ações de resposta à emergência climática e integrar as ações promovidas, no âmbito regional e municipal, com esse propósito, inclusive as previsões e reservas orçamentárias.

§ 1º As políticas, programas e planos a que se refere o caput deste art.igo, bem como as ações de resposta à emergência climática, deverão priorizar a proteção das populações mais vulneráveis aos impactos das mudanças do clima.

§ 2º As ações de resposta à emergência climática deverão estar ancoradas nos princípios da equidade, da autodeterminação e da proteção dos direitos fundamentais.

§ 3º A resposta à emergência climática inclui a promoção da educação ambiental e climática

Art. 4º Fica vedado o contingenciamento de quaisquer fundos ou recursos destinados à proteção ambiental, à gestão de recursos hídricos, ao combate ao desmatamento, à prevenção e ao combate a incêndios florestais, e à mitigação de danos decorrentes da mudança climática, em conformidade com o disposto nas normas legais referenciadas no § 1º do art. 2º desta Lei.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio República dos Palmares, em Maceió, 15 de abril de 2024, 208º da Emancipação Política e 136º da República.

Paulo Suruagy do Amaral Dantas
Governador

(DOE – AL de 16.04.2024 – Edição Extra)
Este texto não substitui o publicado no DOE – AL de 16.04.2024 – Edição Extra.

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