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DECISÃO DE DIRETORIA CETESB Nº 23/C/I, DE 25 DE MARÇO DE 2024

Estabelece o “Procedimento para licenciamento das unidades de armazenamento, transferência, triagem, reciclagem, preparo, recuperação energética, tratamento e disposição final de resíduos sólidos”.

            A Diretoria Colegiada da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições estatutárias e regulamentares, à vista do que consta do Relatório à Diretoria no 001/2024/C/I, que acolhe, decide:

Artigo 1º Aprovar o “Procedimento para licenciamento das unidades de armazenamento, transferência, triagem, reciclagem, preparo, recuperação energética, tratamento e disposição final de resíduos sólidos”, em conformidade com o artigo 33 da Resolução SIMA no 47/2020, constante do ANEXO ÚNICO que integra esta Decisão de Diretoria.

Artigo 2º As solicitações de licenças que estiverem em análise na Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, terão continuidade naquela Diretoria até sua conclusão, com o deferimento, indeferimento ou eventual arquivamento do pedido.

Artigo 3º Esta Decisão de Diretoria entra em vigor em um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação, revogando a Decisão de Diretoria no 073/2020/P, de 06 de agosto de 2020.

Publique-se no Diário Oficial do Estado – DOE – Poder Executivo, Seção I.

Divulgue-se a todos os empregados da Companhia pelo sistema eletrônico, bem como na página da Internet.

Diretoria Colegiada da CETESB, em 25 de março de 2024.

Thomaz Miazaki de Toledo
Diretor-Presidente
Liv Nakashima Costa
Diretora de Gestão Corporativa
Adriano Rafael Arrepia de Queiroz
Diretor de Controle e Licenciamento Ambiental
Carolina Fiorillo Mariani
Diretora de Engenharia e Qualidade Ambiental
Mayla Matsuzaki Fukushima
Diretora de Avaliação de Impacto Ambiental

(“Site” da CETESB – SP de 25.03.2024)
Este texto não substitui o publicado no “Site” da CETESB – SP de 25.03.2024.

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o artigo 1o da Decisão de Diretoria no 023/2024/C/I, de 25 de março de 2024)

            PROCEDIMENTO PARA LICENCIAMENTO DAS UNIDADES DE ARMAZENAMENTO, TRANSFERÊNCIA, TRIAGEM, RECICLAGEM, PREPARO, RECUPERAÇÃO ENERGÉTICA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

            1. DEFINIÇÕES

            a) Combustível derivado de resíduos sólidos – CDR: Combustível alternativo preparado a partir de resíduos sólidos, conforme os requisitos estabelecidos na Resolução SIMA no 47/2020, comercializável em substituição a combustíveis convencionais, para ser utilizado em fornos e caldeiras industriais ou em unidades de tratamento térmico de resíduos, de maneira a não causar perdas de eficiência de processos produtivos nem prejuízo à qualidade de produtos, sem causar impactos ambientais adicionais ao ar, à água e ao solo, em comparação aos impactos gerados pelo uso exclusivo de combustíveis convencionais;

            b) Estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados com a localização, a instalação, a operação, e a ampliação de atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como o Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE e respectivo Estudo Ambiental (no âmbito das Agências Ambientais) ou Estudo Ambiental Simplificado – EAS; Relatório Ambiental Preliminar – RAP; Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA (no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental);

            c) Avaliação de Impacto Ambiental – AIA: análise técnica que subsidia o licenciamento junto à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, por meio da análise sistemática dos impactos ambientais decorrentes de atividades ou empreendimentos;

            d) Gaseificação: combustão parcial de substâncias orgânicas, na presença de oxigênio, com temperatura entre 500 e 1.000 ºC, para produzir gases que podem ser usados como combustível (gás de síntese);

            e) Pirólise: decomposição térmica em uma atmosfera inerte na ausência de oxigênio, com temperatura na faixa de 250 a 700 ºC, gerando o gás de pirólise, óleo pirolítico e frações sólidas;

            f) Resíduos industriais: resíduos gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

            g) Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe; proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou que exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível, nos termos do inciso XVI do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos);

            h) Resíduos sólidos urbanos: resíduos domiciliares (originários de atividades domésticas em residências urbanas) e resíduos de limpeza urbana (originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana);

            i) Unidade de tratamento: local onde ocorre a transformação dos resíduos sólidos, podendo envolver a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, a recuperação de energia ou destruição térmica. Inclui a desmontagem de componentes dos resíduos, com exceção das atividades de reparo e manutenção;

            j) Tratamento mecânico/biológico – TMB: sistema de tratamento de resíduos sólidos que combina processos de triagem com processos biológicos (aeróbios ou anaeróbios), projetado para processar diversos tipos de resíduos, incluindo os resíduos urbanos, comerciais e industriais, com objetivo de possibilitar a recuperação de materiais, o aproveitamento energético de resíduos e a estabilização da fração orgânica úmida, em processos aeróbios ou anaeróbios, com a produção de composto, de CDR e/ou de biogás;

            k) Compostagem: processo de decomposição biológica controlada dos resíduos orgânicos, efetuado por uma população diversificada de organismos, em condições aeróbias e termofílicas, resultando em material estabilizado, com propriedades e características completamente diferentes daqueles que lhe deram origem;

            l) Tratamento mecânico/manual: sistema de triagem de resíduos sólidos que consiste na separação dos resíduos com objetivo de possibilitar a recuperação de materiais e/ou o aproveitamento energético dos mesmos;

            m) Transbordo de resíduos: operação de transferência de carga realizada com a finalidade de otimizar a logística de transporte do resíduo;

            n) Unidade de preparo de CDR: instalação onde os resíduos são preparados para alcançar os requisitos de Poder Calorífico Inferior (PCI), homogeneidade, granulometria, teor de umidade e estabilidade;

            o) Unidade de preparo de CDRP: combustível alternativo preparado a partir de resíduos sólidos Classe

            I – Perigosos, podendo conter resíduos Classe

            II – Não Perigosos, enquadrados de acordo com a Norma Técnica ABNT NBR 10004:2004 Resíduos Sólidos – Classificação, ou a que vier a substitui-la, para utilização em coprocessamento em fornos de clínquer;

            p) Usina de recuperação de energia – URE: unidade dedicada ao tratamento por oxidação térmica de resíduos sólidos, com temperatura igual ou maior a 850 ºC e com recuperação da energia térmica gerada pela combustão.

            q) Unidade de tratamento térmico: para os fins deste regulamento, é todo e qualquer processo onde os componentes presentes no resíduo são oxidados ou destruídos em processos de pirólise e gaseificação ou em uma operação realizada acima da temperatura mínima de 700 ºC.

            2. ABRANGÊNCIA DO PROCEDIMENTO

            O presente Procedimento refere-se ao licenciamento das unidades de armazenamento, transferência, triagem, reciclagem, preparo e utilização de combustível derivado de resíduos, tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

            3. ATRIBUIÇÕES DAS AGÊNCIAS AMBIENTAIS

            Terão o seu licenciamento ambiental conduzido, em todas as suas fases, pelas Agências Ambientais da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo:

            3.1 – Instalação e ampliação de Aterros sanitários (com ou sem co-disposição de resíduos sólidos industriais não perigosos, de acordo com a Norma Técnica ABNT NBR 10.004) e aterros industriais para resíduos perigosos e não perigosos, com capacidade total de recebimento de até 300 t/dia, desde que a capacidade volumétrica a ser licenciada seja inferior a 2,25 milhões m3;

            Nota: no caso de instalação e ampliação de aterros sanitários e industriais no mesmo empreendimento, deve ser considerada a soma das capacidades de recebimento e volumétricas dos aterros.

            3.2. As ampliações da capacidade de recebimento diário, com redução da vida útil, que não implique em aumento da capacidade volumétrica licenciada e obras adicionais, desde que:

            a) O licenciamento ambiental inicial tenha sido objeto de AIA; ou

            b) O licenciamento ambiental inicial tenha sido conduzido nas Agências Ambientais e a ampliação da capacidade de recebimento total diário seja inferior a 300 t/dia;

            Nota: deverá ser mantida uma vida útil total igual ou superior a 15 anos, considerando o somatório do tempo já operado e a vida útil remanescente.

            3.3 – Ampliação da capacidade volumétrica de aterros sanitários (com ou sem co-disposição de resíduos sólidos industriais não perigosos, de acordo com Norma Técnica ABNT NBR 10.004), com capacidade total de recebimento superior a 300 t/dia e inferior a 2.500 t/dia, desde que sejam atendidas todas as condições indicadas a seguir:

            a) O licenciamento ambiental inicial tenha sido objeto de AIA;

            b) Seja mantida a disposição da mesma tipologia de resíduos com aumento limitado a 50% da capacidade de recebimento diário originalmente licenciada;

            c) O aterro a ser ampliado apresente Índice de Qualidade de Aterro de Resíduos – IQR adequado na edição mais recente, conforme publicado no Inventário de Resíduos Sólidos da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

            d) A ampliação seja realizada sobre o maciço existente e/ou em área contígua a ele.

            3.4 – Instalação e ampliação de Unidades de Compostagem de resíduos, conforme estabelecido na Resolução CONAMA no 481/2017:

            a) com capacidade total de recebimento de até 400 t/dia; ou

            b) que atenda aos resíduos gerados no próprio empreendimento sujeito ao licenciamento pela CETESB e que esteja localizada na área deste empreendimento, independentemente do porte; ou

            c) com capacidade total acima de 400 t/dia desde que seja implantada em unidades de gerenciamento de resíduos sólidos urbanos e não altere a capacidade de recebimento licenciada da unidade de gerenciamento.

            3.5 – Instalação e ampliação de Unidades de Transbordo e Armazenamento Temporário de resíduos sólidos industriais perigosos e não perigosos, com capacidade total de recebimento de até 1000 t/dia;

            3.6 – Instalação e ampliação de Unidades de Tratamento Mecânico Biológico – TMB de resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos, com ou sem preparo de combustíveis derivados de resíduos – CDR, com capacidade total de projeto de até 400 t/dia;

            3.7 – Instalação e ampliação de Unidades de Tratamento Mecânico/Manual de resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos, com ou sem preparo de combustíveis derivados de resíduos – CDR e CDRP, com capacidade total de projeto de até 1000 t/dia, ou instalados em empreendimentos já licenciados, independentemente do porte;

            3.8 – Instalação e ampliação de Unidades de Utilização de CDR e CDRP, exceto em unidades enquadradas como URE ou gaseificação.

            3.9 – Instalação e Ampliação de Unidades de Pirólise utilizando resíduos de pneus.

            4. ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL – I

            4.1 – Caso a instalação e ampliação dos empreendimentos exija a relocação de população ou a supressão de vegetação primária ou secundária em estágio avançado, ou a supressão de vegetação em estágio médio de regeneração (em quantitativo superior a cinquenta hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área rural, ou superior a três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana) consoante com a definição da Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e do Decreto no 6.660, de 21 de novembro de 2008, o licenciamento ambiental prévio deverá ser conduzido no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental.

            4.2 – No caso de empreendimentos ou atividades de armazenamento, transferência, triagem, reciclagem, preparo e utilização de combustível derivado de resíduos, tratamento e disposição final de resíduos sólidos que não se enquadrem no item 3, o licenciamento prévio deverá ser conduzido no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental.

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