Novidades | Âmbito Federal

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

PORTARIA ICMBio Nº 1.002, DE 5 DE ABRIL DE 2024

Empreendimentos de infraestrutura de utilidade pública e/ou interesse social preexistentes à criação das Unidades de Conservação federais.

            O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada Junto ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, no uso da competência que lhe confere o Art. 7o do Decreto no 11.193, de 8 de setembro de 2022; resolve:

Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa – OJN, consoante consolidação definida no DESPACHO n. 00133/2024/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, disposto no Anexo I, que trata sobre empreendimentos de infraestrutura de utilidade pública e/ou interesse social preexistentes à criação das unidades de conservação federais.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ricardo Cavalcante Barroso

(DOU de 10.04.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.04.2024.

ANEXO I

            ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO No 38/2024

            EMPREENDIMENTOS DE INFRAESTRUTURA DE UTILIDADE PÚBLICA E/OU INTERESSE SOCIAL PREEXISTENTES À CRIAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DE VALORES.

            1. Os empreendimentos de infraestrutura de utilidade pública e/ou interesse social preexistentes à criação das unidades de conservação federais são aqueles cujos usos e finalidades conflitam ou são incompatíveis com a categoria ou os objetivos de criação da área protegida, tais como rodovias, estradas, ferrovias, hidrovias, sistemas de abastecimento de água, linhas de distribuição e transmissão de energia, estação transmissora de radiocomunicação, rede de telecomunicações, gasodutos e oleodutos.

              2. A definição da postura institucional do ICMBio acerca desses empreendimentos exige prévia ponderação de valores em conflito no caso concreto, levando em consideração as características do empreendimento, tais como impacto ambiental, existência de alternativa técnica e locacional, valor de eventual indenização devida na hipótese de descomissionamento, bem como relevância social e econômica do serviço/produto em confronto com os componentes fundamentais da unidade de conservação, seu propósito, significância e recursos especialmente protegidos.

            3. O juízo de ponderação do ICMBio nessa hipótese deve necessariamente considerar a participação dos demais órgãos do poder público com competência sobre a política pública envolvida, a fim de se identificar e dimensionar, de forma integral e precisa, os valores e interesses em conflito.

            4. A decisão deverá ser motivada nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO No 28/2021 e poderá firmar uma das seguintes alternativas:

            a) admissão provisória da continuidade da atividade e encaminhamento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) de proposta de lei visando à desafetação da área ou à recategorização da unidade de conservação;

            b) admissão provisória da continuidade da atividade com prazo e condições definidas para futuro descomissionamento; ou

           c) admissão da continuidade da atividade mediante assentimento expresso do ICMBio.

            5. A alternativa mais adequada para o caso concreto deverá ser formalizada por Termo de Compromisso firmado com o empreendedor, sob fundamento do art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei no 4.657/42), devendo o ICMBio convidar o órgão licenciador a intervir no processo, a fim de que o ajuste surta efeitos sobre o licenciamento ambiental. Nas hipóteses das alíneas “a” e “b”, do item anterior, mesmo que o órgão licenciador não intervenha no ajuste, o ICMBio deverá cientificá-lo, enviando cópia do termo de compromisso assinado e outros documentos que entender pertinentes. Caso o licenciamento ambiental do empreendimento esteja submetido à exigência de Autorização para o Licenciamento Ambiental, a hipótese da alínea “c”, do item anterior, será formalizada por meio desse ato.

            6. A admissão da continuidade da atividade de que trata a presente OJN poderá prever condicionantes ambientais visando a assegurar a preservação dos atributos que deram ensejo à criação da unidade de conservação, observados os parâmetros da ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO No 33/2022, bem como estabelecer um regime de transição em caso de admissão provisória.

            7. O ICMBio poderá fixar, em comum acordo com o empreendedor, formas de compensação ambiental específicas em favor da unidade de conservação afetada.

            REFERÊNCIA: Processo Administrativo no 00810.001601/2020-57.

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