DECRETO Nº 48.796, DE 4 DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto no 47.383, de 2 de março de 2018, que estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei no 7.772, de 8 de setembro de 1980, e na Lei no 21.972, de 21 de janeiro de 2016, decreta:
Art. 1º O § 5o do art. 37 do Decreto no 47.383, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 9o:
“Art. 37 – (…)
§ 5o A renovação da licença que autoriza a instalação poderá ser concedida:
I – duas vezes, quando se tratar de empreendimentos ou atividades definidos como de utilidade pública ou interesse social pelos incisos I e II do art. 3o da Lei no 20.922, de 16 de outubro de 2013,
e executados pela Administração Pública direta ou indireta ou por empresas concessionárias de obras e serviços públicos;
II – uma única vez, nos demais casos.
(…)
§ 9o Os processos de renovação de licença que autorizem a instalação de empreendimento ou atividade devem ser instruídos com justificativa fundamentada acerca de sua necessidade, a ser apresentada pelo requerente.”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de abril de 2024; 236o da Inconfidência Mineira e 203o da Independência do Brasil.
Romeu Zema Neto
(DOE – MG de 05.04.2024)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MG de 05.04.2024.
Cadastre-se para receber nossa newsletter e fique a par das principais novidades sobre a legislação ambiental aplicada aos diversos setores da economia.