A legislação ambiental prevê penalidades para aqueles que omitem informações no processo de licenciamento ambiental. Mas, afinal, quais são essas penalidades?
O processo de licenciamento ambiental é uma etapa crucial para qualquer empreendimento que envolva atividades potencialmente poluidoras ao meio ambiente. Esse um instrumento, previsto no artigo 9º da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, visa garantir que empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais sejam implantados e operem de forma a minimizar ou evitar impactos ao meio ambiente, envolvendo a análise e acompanhamento de diversos aspectos socioambientais.
Além disso, o processo de licenciamento contribui para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, possibilitando a aplicação de medidas corretivas e preventivas quando necessário, nos termos previstos no artigo 14 da referida lei.
Diante dessa importância, a Lei n.º 9.605/98, que trata sobre os crimes ambientais, prevê, em seu artigo 69-A, que qualquer estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, apresentado em procedimentos administrativos ambientais, constitui crime passível de penalidades severas, incluindo reclusão de 3 a 6 anos e multa.
Outro dispositivo que aplica penalidade a prestação de informações falsas, inclusive por omissão, é o artigo 299 do Código Penal, que prevê o crime de falsidade ideológica. Nesse sentido, constitui crime o ato de omitir uma declaração que deveria constar em um documento, com o intuito de prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante.
Mesmo que desnecessário, é prática comum dos órgão ambientais exigirem dos empreendedores declarações de responsabilidade de informações prestadas. Como exemplo prático, a Decisão de Diretoria nº 038/2017 da CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), que trata de Gerenciamento de Águas Contaminadas, traz essa exigência ao responsável legal e técnico da propriedade. Essa medida visa coibir a introdução de dados inexatos ou manipulados com o intuito de favorecer o empreendimento, deixando evidente a visão de que a omissão de informações não será tolerada e acarretará consequências legais.
Nesse sentido, tanto pessoas físicas quanto jurídicas que contribuíram de alguma forma para a verificação do dano são passíveis de responsabilização sob o aspecto criminal, conforme estabelecido no artigo 3º da Lei n.º 9.605/98. Isso significa que tanto os indivíduos envolvidos diretamente na omissão quanto aqueles que de alguma forma contribuíram para ela podem ser responsabilizados.
Assim sendo, a ausência de informações durante o procedimento de licenciamento ambiental não apenas compromete a integridade do referido processo, mas também pode acarretar consequências jurídicas severas para os responsáveis envolvidos, sendo essencial que o processo transcorra em conformidade com as normativas e regulamentações estabelecidas.
[1] Art 9º – São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(…)
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
[1] Art 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV – à suspensão de sua atividade.
§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º – No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 5º A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo.
[1] Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa”.
[1] Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
[1] Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Publicado dia: 08/04/2024
Por: João Paulo Frauches
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