PORTARIA ICMBIO Nº 285, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
Medidas ou condicionantes ambientais, e sua distinção em relação à compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei do SNUC.
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso da competência que lhe confere o Art. 7º do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022; resolve:
Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa – OJN, consoante consolidação definida no DESPACHO n. 00028/2024/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, disposto no Anexo I, que trata sobre o tema das medidas ou condicionantes ambientais, e sua distinção em relação à compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei do SNUC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO CAVALCANTE BARROSO
ANEXO I
ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 35/2022
DIREITO AMBIENTAL. MEDIDAS OU CONDICIONANTES AMBIENTAIS. NATUREZA JURÍDICA. DIFERENCIAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DO ART. 36 DA LEI N° 9.985/2000.
1. As condicionantes ambientais podem ser sistematizadas em uma sequência de mitigação: (1°) evitar o impacto, não tomando certas ações ou parte de uma ação; (2°) minimizar os impactos ao limitar o grau ou a magnitude da ação e sua implementação; (3°) retificar o impacto, reparando, reabilitando ou restaurando o meio ambiente afetado; (4°) compensar o impacto substituindo ou provendo recursos substitutivos ou ambientais.
2. As medidas/condicionantes mitigadoras são destinadas a diminuir a escala, abrangência ou grau de alteração da qualidade ambiental ou socioambiental decorrente dos impactos causados pela implantação ou operação de atividade ou empreendimento, conforme conceitua o art. 2º, V, da Instrução Normativa ICMBio n° 10/2020.
3. As medidas/condicionantes compensatórias constituem exigências complementares para compensar os impactos negativos e não mitigáveis. Apresentam caráter específico, voltado para impactos pontuais, devendo o ganho ambiental corresponder, ao menos e dentro das possibilidades técnicas, à perda verificada.
4. Se alguma medida/condicionante preventiva puder evitar completamente o impacto, não devem ser exigidas medidas/condicionantes mitigatórias ou compensatórias.
5. A compensação ambiental do art. 36, caput, da Lei n° 9.985/2000 tem caráter genérico, focado no impacto negativo global do empreendimento sobre o meio ambiente, possui natureza financeira voltada para criação, implantação e manutenção de unidades de conservação e é definida pelo órgão licenciador.
6. As medidas/condicionantes mitigadoras ou compensatórias não se confundem com a compensação ambiental financeira do art. 36 da Lei n° 9.985/2000, e por tal razão devem ter destinações distintas.
7. As medidas/condicionantes mitigadoras e compensatórias devem ser definidas pelo ICMBio, observados os parâmetros da ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 33/2022.
REFERÊNCIA: Art. 10, da Lei nº 6.937/1981; Art. 2º, da Resolução CONAMA nº 237/1997; Art. 36 da Lei nº 9.985/2000; Arts. 31, 32 e 33 do Decreto nº 4.340/2002.
REFERÊNCIA: PARECER n. 00130/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, DESPACHO n. 00432/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, NOTA n. 00261/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, NOTA n. 00290/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 00511/2022/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU; NOTA n. 00124/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, aprovada parcialmente pelo DESPACHO n. 00465/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU. SAPIENS NUP 00810.002754/2022-83.
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