DECRETO Nº 48.747, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7o da Lei no 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei no 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, decreta:
Art. 1º Este decreto regulamenta a caução ambiental estabelecida na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso III, ambos do art. 7o da Lei no 23.291, de 25 de fevereiro de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens.
Art. 2º O valor da caução ambiental será definido a partir dos seguintes parâmetros:
I – área do reservatório da barragem, contemplando a área ocupada pelo rejeito ou pelo resíduo e água, em metros quadrados;
II – classificação e finalidade da barragem, nos termos do Decreto no 48.140, de 25 de fevereiro de 2021;
III – custo estimado dos projetos de descaracterização de barragens por área.
§ 1o Para fins do cálculo da caução, a área a ser considerada será aquela ocupada pela projeção superior do material armazenado, sólido e líquido, considerando o enchimento do reservatório até a soleira do extravasor operacional da barragem.
§ 2o As estruturas galgáveis, desprovidas de sistema extravasor, deverão considerar o enchimento do reservatório até a cota da crista da barragem.
§ 3o O valor da caução ambiental será calculado conforme os Anexos I e II.
Art. 3º A caução ambiental deve ser mantida durante toda a vida útil da barragem, desde sua instalação até a conclusão da descaracterização e da recuperação socioambiental da área impactada pela barragem.
Art. 4º A caução ambiental não substitui a obrigação do empreendedor de:
I – promover a gestão de passivos ambientais decorrentes de atividades executadas no empreendimento;
II – proceder à descaracterização da barragem;
III – promover a recuperação socioambiental integral da área por ela ocupada ou atingida.
Art. 5º São modalidades de garantia para instituir a caução ambiental:
I – depósito em dinheiro;
II – Certificado de Depósito Bancário – CDB, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração convencionada;
III – fiança bancária, garantia fidejussória fornecida por um estabelecimento bancário, que se responsabilizará perante o Estado pelo repasse do valor aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto;
IV – seguro-garantia, prestação de garantia mediante apólice de seguro, com a qual a seguradora obriga-se a repassar para o Estado o valor aferido como caução ambiental, nos termos deste decreto.
§ 1o O empreendedor poderá optar por uma ou mais modalidades de garantia para instituir a caução ambiental.
§ 2o Os empreendedores que possuam mais de uma barragem deverão apresentar caução
individualizada para cada estrutura.
§ 3o Não serão aceitas garantias que condicionem o pagamento a eventual decisão judicial.
§ 4o O Estado deverá figurar como beneficiário ou equivalente nas modalidades seguro-garantia, fiança bancária e CDB.
Art. 6º A caução em dinheiro deverá ser depositada em conta do Tesouro Estadual definida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O depósito em dinheiro será devidamente aplicado em títulos públicos federais ou em fundos de investimento integralmente lastreados em títulos públicos, em instituição financeira definida pela Administração Pública, sendo o valor do rendimento incorporado ao valor da caução ambiental.
Art. 7º O CDB deverá ser emitido, necessariamente, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG e observará os seguintes requisitos:
I – valor suficiente para a cobertura total da caução ambiental, na hipótese em que for modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da caução ambiental, na hipótese em que houver mais de uma modalidade;
II – prazo de validade até a extinção das obrigações por parte do empreendedor;
III – obrigação de quitação do crédito pela instituição financeira em até 10 dias contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
§ 1o Os recursos captados via CDB serão aplicados em projetos alinhados ao desenvolvimento econômico sustentável do Estado.
§ 2o O prazo mínimo de emissão do CDB será de 360 dias.
§ 3o O CDB deverá ter liquidez imediata a partir do momento em que o resgate for solicitado ao BDMG, sem qualquer ônus financeiro ou penalidade em relação ao valor caucionado.
§ 4o A remuneração do CDB será de 100% do depósito interbancário.
Art. 8º Compete ao BDMG:
I – registrar o CDB em clearing autorizada pelo Banco Central do Brasil;
II – disponibilizar a nota de negociação com todos os dados da operação de emissão do CDB;
III – fazer a vinculação do CDB em conta garantia informada pela clearing com a devida identificação do Estado e da instituição garantidora;
IV – demandar das partes mencionadas no inciso III os dados cadastrais para registro do gravame;
V – disponibilizar para o órgão ou entidade competente do Sisema o certificado de ônus e gravame registrado na clearing, sendo o custo de registro de ônus e gravame de responsabilidade da instituição garantidora;
VI – disponibilizar mensalmente o saldo da aplicação do CDB;
VII – honrar totalmente os pedidos de solicitação de execução de garantia;
VIII – considerando o pedido de honra de que trata o inciso VII, desvincular o gravame da clearing e proceder ao resgate do CDB, bem como ao depósito do valor referente à garantia em conta corrente informada pelo Tesouro Estadual;
IX – disponibilizar nota de negociação referente ao resgate do CDB logo após a desvinculação do gravame e resgate;
X – apresentar a comprovação dos recursos captados em ativos com sustentabilidade socioambiental e informar ao órgão ou à entidade competente do Sisema.
§ 1o O BDMG disponibilizará ficha cadastral ao Estado e ao detentor do CDB, para o registro do gravame e do certificado.
§ 2o O contrato de ônus e gravame entre o Estado e o detentor do CDB deverá ser enviado ao BDMG, que o disponibilizará à Bolsa de Valores – B3.
§ 3o Os custos e as despesas da constituição do gravame na B3 serão cobrados ao detentor do CDB.
§ 4o O BDMG disponibilizará certidão de que o gravame foi efetuado.
Art. 9º Os projetos a que se refere o § 1o do art. 7o deverão contemplar a elaboração ou a implementação de políticas públicas e de arcabouço regulatório que visem:
I – fomentar a descarbonização em setores econômicos do Estado e a economia de baixo carbono, fazendo com que o Estado colabore ativamente com as metas estabelecidas no Plano Estadual de Ação Climática, coadunando com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos pela Organização das Nações Unidas;
II – promover a reconversão produtiva de territórios minerados com vistas a buscar por alternativas para diminuir a dependência econômica dos municípios mineiros com relação à cadeia produtiva do setor mineral, explorando vocações locais já existentes;
III – fomentar o desenvolvimento regional com vistas à melhoria do ambiente de negócios no Estado, de cadeias produtivas, do cooperativismo, de arranjos produtivos locais, do empreendedorismo, considerando as vocações, potencialidades e características regionais do território mineiro.
Art. 10. A fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira com rating em escala local igual ou superior ao da União e conter, no mínimo, em cláusula expressa, os seguintes requisitos:
I – valor suficiente para a cobertura total da caução ambiental, na hipótese em que for modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da caução ambiental, na hipótese em que houver mais de uma modalidade;
II – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA como índice de atualização do valor segurado;
III – renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 do Código Civil;
IV – renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, aos termos do art. 835 e do inciso I do 838 do Código Civil;
V – prazo de validade indeterminado;
VI – presença de instituição financeira garantidora idônea, devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria;
VII – declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei Federal no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2o da Resolução CMN no 2.325, de 30 outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional;
VIII – eleição do foro de Belo Horizonte para dirimir questões entre fiadora e o Estado credor;
IX – obrigação de quitação do crédito pelo fiador em até 10 dias contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema ou, quando for o caso, de intimação judicial.
Parágrafo único. O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para o atendimento das exigências contidas no caput.
Art. 11. A aceitação do seguro-garantia é condicionada à observância dos seguintes requisitos, os quais deverão constar das condições contratuais da apólice:
I – a apólice do seguro deverá ser emitida por companhia seguradora com rating em escala local igual ou superior ao rating da União e receitas de arrecadação de prêmios de seguro, no segmento danos e responsabilidades, superiores a R$6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), no exercício anterior à contratação do seguro;
II – valor segurado, atualizado até a data em que for prestada a garantia, deve ser equivalente à cobertura total da caução ambiental, na hipótese em que for modalidade única, ou suficiente para a cobertura parcial do valor da caução ambiental, na hipótese em que houver mais de uma modalidade;
III – contar com a atualização do limite máximo de garantia pela aplicação do IPCA, ou outro que o vier a substituir;
IV – renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-lei Federal no 73, de 21 de novembro de 1966, com consignação de que “fica entendido e acordado que o seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas”;
V – prazo de vigência igual ao prazo para extinção das obrigações do tomador do seguro ou, se em vigência inferior, existência de cláusula de renovação da apólice, caso não seja apresentada nova garantia aceita pelo Estado;
VI – estabelecimento de obrigação para a empresa seguradora efetuar o depósito em dinheiro do valor segurado, caso o devedor não o faça;
VII – estabelecimento de que a empresa seguradora, por ocasião do pagamento da indenização, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput e no inciso II do art. 19 da Lei Federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980;
VIII – obrigação de quitação do crédito pelo segurador em até 10 dias, contados da notificação feita pelo órgão ou pela entidade competente do Sisema ou, quando for o caso, de intimação judicial;
IX – eleição do foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir questões atinentes ao segurogarantia.
§ 1o A apólice de seguro-garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica, de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou de ambos em conjunto.
§ 2o A comprovação de registro da apólice junto à Superintendência de Seguros Privados deverá ser apresentada ao órgão ou à entidade competente do Sisema.
Art. 12. A proposta de caução ambiental deverá ser apresentada na etapa de licença prévia do licenciamento ambiental da barragem, observado o disposto nos arts. 2o, 3o e 4o, e será submetida à análise e aprovação do órgão ou da entidade competente do Sisema.
Parágrafo único. A área do reservatório da barragem a ser considerada na proposta a que se refere o caput deverá considerar as diretrizes dos §§ 1o e 2o do art. 2o, utilizando os parâmetros do projeto conceitual
Art. 13. A proposta de caução ambiental de barragens com licença ambiental prévia ou de instalação concedidas anteriormente à entrada em vigor deste decreto deverá ser apresentada no prazo de 90 dias a contar da publicação deste decreto.
Art. 14. A reprovação da proposta de caução ambiental acarretará o arquivamento do processo de licenciamento ambiental, independentemente de outras medidas jurídicas civis, administrativas e penais.
Art. 15. A comprovação da implementação da caução ambiental, com a devida atualização, deverá ser apresentada pelo empreendedor para a obtenção da licença de operação.
Art. 16. Os empreendedores que possuam barragens em operação, desativadas ou em processo de descaracterização, deverão apresentar a proposta de caução ambiental no âmbito do processo de licenciamento ambiental, com o respectivo cronograma de implementação, em até 90 dias a partir da publicação deste decreto.
Parágrafo único. O cronograma de implementação da caução deverá ter prazo máximo de 3 anos, contados da publicação deste decreto, considerando a proporção de 50% no primeiro ano e 25% em cada um dos anos subsequentes.
Art. 17. As barragens desativadas e que já iniciaram o processo de descaracterização, com comprovada
redução na área do reservatório, deverão apresentar proposta de caução ambiental adotando como área do reservatório aquela formada pelo preenchimento do reservatório até a cota da crista atual da barragem.
Art. 18. A caução ambiental deverá ser atualizada a cada 5 anos, contados da data da emissão da licença de operação do empreendimento ou da data final do cronograma de implementação da caução a que se refere o art. 16.
Parágrafo único. A alteração do valor ou das modalidades de caução ambiental no momento da atualização a que se refere o caput deverá ser aprovada por órgão ou entidade competente do Sisema, observado o disposto nos arts. 2o, 3o e 4o.
Art. 19. A caução ambiental será executada nas hipóteses em que a Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam atestar:
I – o abandono da barragem, caracterizado em função da sua desativação e da inércia ou omissão do empreendedor relacionadas ao controle, ao monitoramento ambiental ou à segurança;
II – a ocorrência de sinistro, configurado pela liberação descontrolada de material decorrente de uma falha crítica na barragem, que comprometa a sua capacidade de reservação.
§ 1o A seguradora, a instituição financeira ou o Tesouro Estadual serão notificados para efetuar o pagamento ou disponibilizar o valor caucionado, conforme a natureza da modalidade de garantia oferecida.
§ 2o A notificação a que se refere o § 1o deverá conter, no mínimo:
I – o prazo para pagamento;
II – a qualificação do notificado;
III – o valor a recolher;
IV – a indicação do local de pagamento e a forma de efetuá-lo.
Art. 20. A execução da caução ambiental não exime o empreendedor da obrigação de reparar integralmente danos socioambientais causados pela instalação, pela operação ou pela descaracterização da barragem, bem como por sinistros ou desastres envolvendo seu mau funcionamento ou rompimento.
Art. 21. Sobrevindo sinistro que não implique na descaracterização da barragem, a comprovação da implementação de nova caução ambiental, com a devida atualização, deverá ser apresentada como requisito para a retomada da operação da barragem.
Art. 22. Caso não sobrevenha sinistro, o empreendedor poderá requerer o levantamento da caução, desde que sejam atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – a descaracterização da barragem seja atestada pela Feam, nos termos do art. 23 do Decreto no 48.140, de 2021;
II – a recuperação socioambiental da área impactada pela barragem seja certificada por órgão ou entidade competente do Sisema.
§ 1o As medidas de recuperação socioambiental a que se refere o inciso II deverão ser implementadas na forma de regulamento do órgão ou da entidade competente do Sisema.
§ 2o A caução na modalidade depósito em dinheiro será liberada em até 15 dias úteis contados da data do requerimento a que se refere o caput.
Art. 23. Nas infrações ambientais pelo descumprimento deste decreto e das obrigações previstas na Lei no 23.291, de 2019, além das demais sanções e medidas cabíveis, será imposta a suspensão imediata das licenças ambientais, nos termos do Decreto no 47.383, de 2 de março de 2018.
Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235o da Inconfidência Mineira e 202o da Independência do Brasil.
Romeu Zema Neto
(DOE – MG de 30.12.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – MG de 30.12.2023.
ANEXO I
(a que se refere o § 3o do art. 2o do Decreto no 48.747, de 29 de dezembro de 2023)
Fórmula para cálculo da Caução Ambiental
ANEXO II
(a que se refere o § 3o do art. 2o do Decreto no 48.747, de 29 de dezembro de 2023)
Ponderador de classe da barragem, conforme matrizes de classificação geral do Anexo IV do Decreto no 48.140, de 25 de fevereiro de 2021
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