PORTARIA Nº 1, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Caracterização das áreas inseridas nas Zonas de Amortecimento das Unidades de Conservação, no que diz respeito à sua natureza de zonas rurais ou urbanas.
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso da competência que lhe confere o Art. 7º do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022; resolve:
Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa – OJN, consoante consolidação definida no DESPACHO n. 00411/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, disposto no Anexo I, que trata sobre a caracterização das áreas inseridas nas Zonas de Amortecimento das Unidades de Conservação, no que diz respeito à sua natureza de zonas rurais ou urbanas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA MARTINELLI SANTANA DE BARROS
ANEXO I
ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 37/2023
ZONAS DE AMORTECIMENTO DE UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE ZONAS RURAIS E URBANAS EM SEU INTERIOR. VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DAS ZONAS RURAIS EM URBANAS (ART. 49 DA LEI Nº 9.985/2000), APÓS A REGULAR INSTITUIÇÃO DA ZA. INOBSERVÂNCIA DESTE COMANDO PELO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. INVALIDAÇÃO POR MEIO CONSENSUAL OU JUDICIAL.
1. As Zonas de Amortecimento das Unidades de Conservação de Proteção Integral podem ser criadas abrangendo zonas urbanas ou rurais. Uma vez instituída a Zona de Amortecimento, as zonas rurais em seu interior não poderão mais ser convertidas em zonas urbanas, conforme dispõe o art. 49, parágrafo único da Lei nº 9.985/2000 (Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana). Não há tal vedação para as Zonas de Amortecimento das Unidades de Conservação de Uso Sustentável.
2. Havendo a inobservância do art. 49 da Lei nº 9.985/2000 pelo Município, deve-se buscar, após tentativa de interlocução com o ente federativo, a Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal-CCAF, ou o Poder Judiciário para a invalidação do ato.
3. As leis municipais regularmente editadas e vigentes anteriormente à instituição da Zona de Amortecimento (ZA) das Unidades de Conservação pelo ICMBio devem ser consideradas plenamente válidas e eficazes. A instituição regular da ZA não tem eficácia retroativa, de modo que não produz efeitos para fins de transformação de zona urbana ou de expansão urbana em zona rural.
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 02070.001003/2023-67. PARECER n. 00039/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00187/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU e pelo DESPACHO n. 00495/2023/GABINETE/PFE-ICMBIO/PGF/AGU; NOTA n. 00097/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, aprovada parcialmente pelo DESPACHO n. 00265/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU. NOTA n. 00120/2023/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, aprovada pelo DESPACHO n. 00411/2023/CPR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU.
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