PORTARIA GM/MMA N° 710, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
Homologa o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023 e no art. 7o, inciso XIX, do Decreto nº 99.274, de junho de 1990, e o que consta do Processo Administrativo no 02000.009432/2023-14, resolve:
Art. 1° Homologar o Regimento Interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama, na forma do Anexo a esta Portaria, aprovado pelo Plenário na 139ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de agosto de 2023.
Art. 2° Fica revogada a Portaria nº 630, de 05 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 2019, Seção 1, páginas 117.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor em 26 de setembro de 2023.
Marina Silva
(DOU de 19.09.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.09.2023.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 1o O Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama é órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, com suas finalidades e competências instituídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e integra a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO CONAMA
Seção I
Da Estrutura
Art. 2o O Conama compõe-se de:
I – Plenário;
II – Comitê de Integração de Políticas Ambientais – CIPAM;
III – Câmaras Técnicas – CTs;
IV – Grupos de Trabalho – GTs; e
V – Grupos Assessores – GAs.
Seção II
Do Plenário
Subseção I
Da composição
Art. 3o Integram o Plenário do Conama, nos termos do art. 5o-A do Decreto nº 99.274, de 1990:
I – a Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II – o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que será o seu Secretário-Executivo;
III – um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;
IV – um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Medes;
V – um representante do Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI – um representante da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;
VII – um representante:
a) de cada um dos Ministérios;
b) de cada um dos seguintes órgãos da Presidência da República:
1. Casa Civil;
2. Secretaria-Geral; e
3. Secretaria de Relações Institucionais;
c) de cada um dos Comandos do Ministério da Defesa:
1. da Marinha;
2. do Exército; e
3. da Aeronáutica;
VIII – um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores;
IX – oito representantes dos Governos municipais que possuam órgão ambiental estruturado e conselho de meio ambiente com caráter deliberativo, dos quais:
a) um representante de cada região geográfica do País;
b) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA; e
c) dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional;
X – vinte e dois representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, dos quais:
a) dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das regiões geográficas do País;
b) três representantes de entidades ambientalistas de âmbito nacional;
c) três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente do Conama;
d) um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES;
e) um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores – CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores – UGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC, escolhido em procedimento sob a coordenação conjunta da CNTI e da CNTC;
f) um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares – CONTAG;
g) um representante de populações tradicionais, escolhido em processo estabelecido por meio de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
h) um representante da comunidade indígena, escolhido em procedimento sob a coordenação da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil – APIB; e
i) um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;
XI – oito representantes de entidades empresariais, dos quais:
a) dois da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA;
b) dois da Confederação Nacional da Indústria – CNI;
c) um da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC;
d) um da Confederação Nacional do Transporte – CNT; e
e) dois do setor florestal, indicados nos termos de regulamento do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
XII – um membro honorário indicado pelo Plenário.
§ 1o Integram também o Plenário do Conama, na condição de conselheiros convidados, sem direito a voto:
I – um representante do Ministério Público Federal;
II – um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União – CNPG;
III – um representante da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados; e
IV – um representante da Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.
§ 2o Os representantes a que se referem os incisos III a VII do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3o Incumbe à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso IX do caput.
§ 4o Incumbe ao Presidente do Conama a indicação das entidades a que se refere a alínea “c” do inciso IX do caput.
§ 5o Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 6o Os representantes de que tratam os incisos IX a XII do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 7o O Conama garantirá, em sua composição, diversidade de raça e gênero entre seus membros.
§ 8o Cada entidade ou órgão integrante do Plenário do Conama indicará, além do membro titular, um membro suplente para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos.
§ 9o Os representantes titulares e suplentes serão designados por meio de ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 4o A eleição das entidades ambientalistas a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso X do art. 3o deste Regimento Interno observará o disposto no §6o do art. 5o-A do Decreto nº 99.274, de 1990, bem como o procedimento estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 1o As entidades que receberem o maior número de votos serão consideradas eleitas para mandato de um biênio, contado de sua designação, ficando o mandato dos conselheiros a que sucederão automaticamente renovado até a mesma data.
§ 2o A eleição de que trata o caput será realizada no último semestre do biênio, sob a coordenação da Comissão Permanente do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CPCNEA.
§ 3o As entidades interessadas em participar da eleição não poderão concorrer simultaneamente às vagas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso X do art. 3o deste Regimento Interno.
§ 4o A entidade eleita deverá, até quinze dias antes da primeira reunião ordinária do biênio correspondente ao seu mandato, apresentar à Secretaria-Executiva:
I – os nomes das pessoas que a representarão no Plenário na qualidade de titular e suplente; e
II – cópia de seus atos constitutivos, devidamente registrados e atualizados.
§ 5o Na hipótese de reeleição, fica a entidade reeleita dispensada da apresentação de cópia de seus atos constitutivos, bastando fornecer à Secretaria- Executiva, além de cópia registrada da ata de eleição da diretoria em exercício, os nomes das pessoas que a representarão no Plenário na qualidade de titular e suplente.
§ 6o A entidade eleita poderá exercer apenas dois mandatos consecutivos, ficando vedada nova candidatura pelo mandato subsequente.
Subseção I
Das Reuniões do Plenário
Art. 5o O Plenário, órgão superior de deliberação do Conama, reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços dos seus membros.
§ 1o As reuniões serão realizadas, preferencialmente, em dois dias consecutivos.
§ 2o As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.
§ 3o No eventual adiamento de reunião ordinária, uma nova reunião deverá ser realizada em até trinta dias, em data a ser fixada pelo Presidente do Conselho.
§ 4o As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas por meio eletrônico e as pautas e seus respectivos documentos disponibilizados no sítio do Conama com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião.
§ 5o Os prazos estabelecidos neste artigo para as reuniões extraordinárias podem ser reduzidos para até cinco dias úteis, na hipótese de comprovada urgência da matéria, devidamente justificada.
§ 6o As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, em virtude de razões superiores, de conveniência técnica ou política.
§ 7o O Conama poderá realizar reuniões regionais, de caráter não deliberativo, com a participação de representantes do Poder Público e da sociedade.
Art. 6o O Plenário reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a maioria absoluta dos seus membros, e deliberará por maioria simples dos membros com direito a voto, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 1o Para efeito do cálculo do quórum, não serão computados as entidades ou órgãos sem direito a voto, com direito suspenso conforme o art. 9o, ou aqueles para os quais não foram designados conselheiros.
§ 2o O Presidente da sessão informará ao Plenário o quórum exigido e o número de presentes na abertura da reunião.
§ 3o O processo deliberativo da sessão do Plenário deverá ser suspenso se, a qualquer tempo e a pedido de qualquer conselheiro, não se verificar o quórum exigido.
§ 4o Na ocorrência de quórum inferior ao exigido, a reunião poderá continuar tratando matéria não deliberativa, por decisão da maioria dos conselheiros presentes com direito a voto.
§ 5o A contagem de quórum será anunciada e registrada.
§ 6o As reuniões do Plenário terão transmissão pública em tempo real e suas gravações e atas serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Conama, para fácil acesso da população, no prazo máximo de quinze dias, contado da data de sua realização.
Art. 7o Nas reuniões do Plenário, terá direito a voto o conselheiro titular do órgão ou entidade ou, na ausência deste, seu suplente, todos com direito a voz.
§ 1o A pedido de conselheiro e a critério da Presidência, poderá ser concedido direito a voz a pessoa presente à reunião do Plenário, em função da matéria constante da pauta.
§ 2o O Presidente poderá convidar, em seu nome ou por indicação de conselheiro, personalidades e especialistas para participar das reuniões, com direito a voz, em função da matéria constante da pauta.
Art. 8o A participação dos membros do Conama é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que integram o Plenário o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.
§ 1o A Secretaria-Executiva fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
§ 2o Os representantes da sociedade civil a que se refere o inciso X do art. 3o poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3o Ressalvados os casos de força maior devidamente justificados, os conselheiros referidos no parágrafo anterior devem participar na integralidade da reunião para a qual foram pagas as suas despesas de deslocamento e estada, sob pena de devolução integral dos valores apontados e comunicação à entidade representada.
Art. 9o A ausência dos conselheiros, titular ou suplente, por duas reuniões do Plenário consecutivas, implicará a perda do direito de voto do órgão ou da entidade por seis meses e a suspensão por igual período em caso de reincidência.
Parágrafo único. A ausência deverá ser comunicada pela Secretaria-Executiva ao titular da entidade representada, assim como aos próprios conselheiros faltantes, alertando-os das penalidades regimentais.
Subseção III
Dos Atos do Conama
Art. 10. São atos do Conama:
I – Resolução:
a) quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
b) quando determinar, se julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
c) quando determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
II – Proposição: quando se tratar de proposta sobre matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo;
III – Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos de parceria de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; e
IV – Moção: quando se tratar de manifestação relevante, relacionada com a temática ambiental.
Art. 11. Todos os conselheiros podem submeter matéria à análise e deliberação do Conama, mediante justificativa devidamente fundamentada.
Art. 12. As propostas de resolução deverão ser apresentadas à Secretaria- Executiva do Conama por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo necessário à sua apreciação.
§ 1o A justificativa da proposta de resolução deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – relevância da matéria ante às questões ambientais do País;
II – degradação ambiental observada, quando for o caso, se possível, com indicações quantitativas;
III – aspectos ambientais a serem preservados, quando for o caso, se possível, com indicações quantitativas;
IV – escopo do conteúdo normativo; e
V – análise de impacto regulatório – AIR ou a justificativa para sua dispensa, observado o disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 2o O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disponibilizará modelo orientativo com as diretrizes para a elaboração da AIR de que trata o inciso V do §1o.
§ 3o A Secretaria-Executiva do Conama solicitará a manifestação dos órgãos competentes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima sobre proposta de resolução e de recomendação, incluindo sua Consultoria Jurídica, entidades vinculadas e outras instituições, os quais deverão encaminhar seus pareceres no prazo máximo de trinta dias.
§ 4o Proposta de deliberação sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida deverá ser analisada preliminarmente pelo Ibama, a quem cabe encaminhá-la à Secretaria-Executiva no prazo máximo de trinta dias.
§ 5o A proposta de resolução será submetida ao CIPAM, acompanhada dos pareceres e da justificativa com a AIR, apresentada por seu proponente, para decisão sobre sua admissibilidade e pertinência.
§ 6o O Plenário será informado pelo Presidente do CIPAM sobre as matérias admitidas e as não admitidas, além do encaminhamento dado para a tramitação nas Câmaras Técnicas.
§ 7o A decisão do CIPAM de não admissão de determinada proposta de resolução poderá ser revista pelo Plenário, desde que o recurso seja interposto por no mínimo onze conselheiros.
§ 8o Admitida pelo CIPAM ou pelo Plenário, a proposta de resolução será encaminhada à Câmara Técnica pertinente, respeitada a ordem cronológica de apresentação ou atendendo às prioridades fixadas pelo Plenário.
§ 9o Não será concedido pedido de vista durante o processo de admissibilidade e pertinência da proposta.
§ 10. Após a finalização dos trabalhos pela Câmara Técnica pertinente, a matéria será encaminhada à Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, que, uma vez concluídos os seus trabalhos, remeterá a matéria ao Plenário.
§ 11. O processo de revisão de Resolução obedecerá ao mesmo trâmite de que trata este artigo.
Art. 13. As propostas de moção deverão ser encaminhadas à Secretaria- Executiva do Conama com pelo menos dezoito dias de antecedência à reunião do Plenário em que serão apreciadas, subscritas por no mínimo oito conselheiros e consignadas em no máximo cinco páginas, constando título, destinatário, considerandos e objeto.
§ 1o As moções independem de apreciação pelas Câmaras Técnicas.
§ 2o As moções poderão ser objeto de pedido de vista nos termos do art. 21 deste Regimento Interno.
§ 3o Excepcionalmente, a proposta de moção poderá ser apresentada e apreciada durante a reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida pela maioria simples dos conselheiros.
Subseção IV
Da Pauta e da Ordem do Dia das Reuniões do Plenário
Art. 14. As reuniões do Plenário do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I – informação do quórum;
II – abertura da sessão do Plenário;
III – apresentação dos novos conselheiros;
IV – aprovação da transcrição ipsis verbis da reunião anterior;
V – tribuna livre, com duração máxima total de 15 minutos, divididos entre os inscritos no começo da reunião, garantindo-se a oportunidade de manifestação para todos os segmentos;
VI – encaminhamentos da Secretaria-Executiva;
VII – apresentação da ordem do dia;
VIII – encaminhamento à Mesa, dando conhecimento imediato ao Plenário, de pedidos de:
a) retirada de matéria;
b) inversão de pauta;
c) requerimentos de urgência, por escrito; e
d) propostas de moção e de recomendação, por escrito, nessa ordem;
IX – discussão, deliberação das matérias da ordem do dia e apresentação de emendas;
X – apresentação de informes ou de temas considerados relevantes para o Conselho, por iniciativa do Presidente, do Plenário ou do CIPAM, com duração máxima de 15 minutos por informe; e
XI – encerramento.
Parágrafo Único. Quando viável e em momento oportuno da reunião, poderá haver discussão de tema relevante relacionado à Agenda Ambiental e/ou ao desenvolvimento sustentável do País, para informação e debate pelo Plenário.
Art. 15. A elaboração da ordem do dia observará a seguinte sequência:
I – resoluções;
II – proposições;
III – recomendações; e
IV – moções.
Parágrafo único. As matérias objeto de anterior pedido de vista, de retirada de pauta e aquelas com tramitação em regime de urgência antecederão a discussão das demais matérias, observada a ordem estabelecida no caput.
Art. 16. A proposta de recomendação da Agenda Nacional do Meio Ambiente deverá ser submetida ao Plenário até a última reunião do ano anterior à sua vigência.
Subseção V
Dos Requerimentos de Inversão de Pauta, de Regime de Urgência, de Retirada de Pauta e de Pedido de Vista
Art. 17. Os requerimentos submetidos à Mesa serão decididos pelo Plenário, com exceção da retirada de pauta e dos pedidos de vista, que serão concedidos à entidade ou órgão requerente conforme o disposto no art. 21.
Parágrafo único. A inversão de pauta dependerá da aprovação da maioria dos conselheiros presentes.
Art. 18. Poderá ser requerida ao Plenário a adoção do regime de urgência de qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1o O requerimento de regime de urgência deverá ser apresentado à Mesa, devidamente justificado, subscrito por no mínimo oito conselheiros, e poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples dos seus membros.
§ 2o A matéria em regime de urgência deverá ser incluída obrigatoriamente, após parecer das Câmaras Técnicas competentes, na pauta da reunião ordinária subsequente ou em reunião extraordinária.
§ 3o Em casos excepcionais assim reconhecidos pelo Plenário, comprovados o caráter relevante do tema e a necessidade de manifestação urgente do Conama, poderá ser requerida a análise e deliberação da matéria na mesma reunião em que for apresentada.
Art. 19. É facultado ao proponente da matéria e ao Presidente da Câmara Técnica de origem solicitar formalmente a retirada de pauta, devidamente justificada, uma única vez, de matéria ainda não votada.
§ 1o Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de retirada de pauta.
§ 2o A matéria retirada de pauta será incluída na pauta da reunião subsequente, ou em outro prazo determinado pelo Plenário, e deverá estar acompanhada de parecer fundamentado.
Art. 20. O Plenário poderá, por solicitação justificada de qualquer conselheiro, sobrestar a tramitação de matéria por prazo determinado, ou extinguir o processo em casos justificados.
Art. 21. É facultado aos conselheiros requerer vista de matéria ainda não votada, uma única vez.
§ 1o O direito à vista de matéria pode ser exercido a qualquer momento da discussão, até antes do início de sua votação, sendo facultado ao Plenário prosseguir na discussão da matéria, sem deliberação.
§ 2o A concessão de pedidos de vista para matéria em regime de urgência dependerá de aprovação do Plenário.
§ 3o A matéria objeto de pedido de vista deverá ser restituída, acompanhada de parecer escrito, no prazo máximo de quarenta e cinco dias.
§ 4o A Secretaria-Executiva, no prazo de até cinco dias úteis, tornará público no sítio eletrônico do Conama o parecer de que trata o parágrafo anterior no mesmo processo administrativo que concentra os atos e documentos relativos à tramitação da matéria.
§ 5o Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente.
§ 6o Na hipótese de não apresentação no prazo regimental, o parecer será desconsiderado e a instituição requerente será suspensa para novo pedido de vista nas duas reuniões subsequentes, sendo comunicada em Plenário a penalidade aplicada.
§ 7o Caso a Secretaria-Executiva do Conama entenda que o parecer propõe alterações significativas de conteúdo, a critério do Plenário, a matéria poderá retornar à Câmara Técnica correspondente e à Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos para nova análise e inclusão na pauta da subsequente reunião ordinária.
§ 8o Poderá, a critério do Plenário, ser concedido novo pedido de vista por uma única vez à matéria que já tenha recebido essa concessão, desde que tenha sofrido significativas alterações de conteúdo, na forma do §7o deste artigo.
Subseção VI
Das Discussões e Votações em Plenário
Art. 22. A deliberação das resoluções, proposições e recomendações em Plenário obedecerá à seguinte sequência:
I – o Presidente apresentará o item da ordem do dia e dará a palavra ao Presidente da Câmara Técnica de origem, que indicará o relator da matéria ao Plenário;
II – o relator, no prazo de vinte minutos, prorrogável a critério da Presidência da Mesa, deverá relatar sumariamente a matéria, abordando os seguintes pontos:
a) relevância da matéria ante as questões ambientais do País;
b) conteúdo normativo; e
c) impactos e consequências da aprovação da matéria;
III – após a apresentação do relatório, será iniciada a discussão da proposta, podendo qualquer conselheiro apresentar emendas, preferencialmente por escrito, com a devida justificativa;
IV – encerrada a discussão far-se-á a verificação da existência de pedidos de vista por escrito sobre a matéria e, em não havendo, terá início a votação pelos conselheiros.
Art. 23. A votação será nominal, quando requerida por escrito, antes do início da votação, por no mínimo oito conselheiros.
Art. 24. Realizada a votação, qualquer conselheiro poderá:
I – solicitar a identificação do número de votos a favor, contra e abstenções, em caso de dúvida na apuração dos votos por contraste; e
II – apresentar declaração de voto, cujo teor será registrado na transcrição ipsis verbis da reunião.
Subseção VII
Da Publicação dos Atos
Art. 25. Os atos aprovados pelo Plenário serão publicados ou encaminhados aos respectivos destinatários pela Secretaria-Executiva, no prazo máximo de quarenta dias da reunião.
§ 1o As Resoluções serão publicadas no Diário Oficial da União.
§ 2o As Recomendações, Proposições e Moções serão divulgadas por intermédio do Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3o O Presidente do Conama poderá adiar, em caráter excepcional e motivado, a publicação de qualquer ato aprovado, desde que constatadas, pela Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, inadequações técnicas, inconstitucionalidades ou ilegalidades, devendo a matéria ser, obrigatoriamente, encaminhada ao Plenário e incluída na pauta da reunião subsequente.
§ 4o A Secretaria-Executiva deverá dar ampla publicidade a todos os atos deliberativos emanados do Conama, inclusive mediante sua disponibilização no sítio eletrônico do Conselho.
Seção III
Do Comitê de Integração de Políticas Ambientais do Conama
Art. 26. O CIPAM é o órgão de integração técnica e política do Conama, sendo constituído por:
I – Presidente: Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que, nos seus impedimentos, será substituído por conselheiro titular ou suplente do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no Conama; e
II – membros: dois conselheiros de cada um dos segmentos que integram o Plenário do Conama, quais sejam, governo federal, governos estaduais, municipais, entidades empresariais e sociedade civil, indicados por seus pares.
Parágrafo único. Os membros do CIPAM, com exceção do seu Presidente, terão mandato de dois anos, renovável uma vez por igual período.
Art. 27. O CIPAM será convocado por seu Presidente sempre que necessário, no mínimo duas vezes por ano.
§ 1o O CIPAM reunir-se-á com a presença de pelo menos a maioria absoluta dos seus membros e deliberará preferencialmente por consenso.
§ 2o Não sendo possível o consenso, a decisão dar-se-á por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 3o A critério do Presidente, poderão ser convidados para as reuniões representantes de instituições públicas, privadas e da sociedade civil e os presidentes das Câmaras Técnicas.
§ 4o Os documentos do CIPAM serão disponibilizados no sítio do Conama com, no mínimo, quinze dias de antecedência da reunião.
Art. 28. Compete ao CIPAM sem prejuízo das atribuições dos conselheiros e das competências do Plenário:
I – elaborar e submeter ao Plenário, até a última reunião ordinária anual, a agenda do Conama para o ano seguinte, consultados seus conselheiros;
II – elaborar e submeter ao Plenário, até a última reunião ordinária anual, a Agenda Nacional do Meio Ambiente para o ano seguinte, consultados seus conselheiros e outros órgãos do Sisnama;
III – deliberar sobre a admissibilidade e pertinência das propostas de resolução, nos termos do art. 12 deste Regimento;
IV – avaliar a implementação e execução da política ambiental do País;
V – promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; e
VI – deliberar, quando provocado, sobre a realização de reuniões conjuntas entre Câmaras Técnicas e outros colegiados.
Seção IV
Das Câmaras Técnicas do Conama
Subseção I
Das Câmaras Técnicas
Art. 29. As Câmaras Técnicas são instâncias com a atribuição de examinar, deliberar e relatar ao Plenário as matérias relacionadas à sua área de atuação, observado, no caso de proposta de Resolução, o rito previsto neste Regimento.
Art. 30. Às Câmaras Técnicas compete:
I – propor à Secretaria-Executiva itens para a pauta de suas reuniões;
II – desenvolver, discutir, deliberar em primeira instância e encaminhar ao Plenário proposta de normas, padrões, critérios e outras matérias de sua atribuição;
III – desenvolver, discutir, aprovar e encaminhar ao CIPAM propostas, no âmbito de sua competência, a serem incorporadas à Agenda Nacional do Meio Ambiente;
IV – manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da Secretaria-Executiva;
V – solicitar à Secretaria-Executiva a participação de especialistas para subsidiar entendimento técnico específico sobre matérias de sua competência;
VI – instituir grupos de trabalho sempre que considerar necessário, conforme determina este Regimento, e indicar os respectivos coordenadores, vice-coordenadores, relatores e o mínimo de membros, nos termos do art. 48;
VII – propor a realização de consulta pública, nos termos do art. 43 deste Regimento;
VIII – solicitar à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, a realização de reunião conjunta com qualquer outra Câmara Técnica ou colegiado, antes de deliberar sobre as resoluções em pauta; e
IX – requerer à Secretaria-Executiva, com a devida justificativa, matéria de seu interesse e pertinência que esteja tramitando em outra Câmara Técnica, para sua análise e deliberação em conjunto.
Art. 31. Compõem o Conama cinco Câmaras Técnicas, com as seguintes denominações e áreas de atuação:
I – Câmara Técnica de Biodiversidade, Áreas Protegidas, Florestas, Educação Ambiental e Bem-Estar Animal:
a) proteção e uso sustentável da biodiversidade;
b) unidades de conservação e demais áreas protegidas;
c) florestas e demais formações vegetacionais;
d) educação ambiental; e
e) bem-estar animal;
II – Câmara Técnica de Controle Ambiental e Gestão Territorial:
a) licenciamento ambiental;
b) controle ambiental das atividades industriais, minerárias, energéticas e de infraestrutura;
c) ordenamento territorial;
d) zoneamento ecológico-econômico; e
e) gerenciamento costeiro;
III – Câmara Técnica de Qualidade Ambiental:
a) saneamento básico;
b) gestão de resíduos;
c) qualidade ambiental, em especial das águas, ar e solo; e
d) gestão de substâncias químicas;
IV – Câmara Técnica de Justiça Climática:
a) assuntos de competência do Conama relacionados com a mudança climática; e
b) conceitos, critérios e padrões relacionados a territórios e populações em situação de vulnerabilidade climática;
V – Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos:
a) constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa de propostas; e
b) compatibilidade das propostas de resoluções com os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 32. A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos, no exercício de suas competências regimentais, poderá:
I – devolver a matéria à Câmara Técnica competente com recomendações de modificação jurídica que impliquem alterações de mérito, ou a pedido formal do Presidente da Câmara Técnica de origem;
II – rejeitar, em parte ou na sua integralidade, proposta analisada sob o aspecto da constitucionalidade ou legalidade, dando ciência à Câmara Técnica de origem e ao CIPAM.
§ 1o As modificações e rejeições do texto original que não impliquem mudança de mérito e consequente devolução à Câmara Técnica de origem serão encaminhadas ao Plenário, destacadas no texto original e devidamente justificadas.
§ 2o A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos será presidida por representante indicado pel Ministro de Estado de Meio Ambiente e Mudança do Clima e será composta exclusivamente por bacharéis em direito com reconhecida competência em direito ambiental.
Subseção II
Da Composição e Do Funcionamento das Câmaras Técnicas
Art. 33. Na composição das Câmaras Técnicas do Conama, integradas por dez membros, deverá ser observada a participação das diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Plenário, sendo dois de cada segmento.
§ 1o Os membros das Câmaras Técnicas, dois titulares e dois suplentes, serão indicados pelas instituições que compõem o Conama.
§ 2o Os membros das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos, podendo ser renovado.
§ 3o A Secretaria-Executiva requisitará às respectivas Secretarias do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas vinculadas a indicação de representantes para dar suporte técnico aos trabalhos das Câmaras Técnicas.
§ 4o A pedido de conselheiro e a critério da Presidência, poderá ser concedido direito a voz a pessoa presente à reunião da Câmara Técnica, em função da matéria constante da pauta.
Art. 34. As Câmaras serão presididas por representante indicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e, na ausência deste, pelo Vice- Presidente, eleito na primeira reunião ordinária pela maioria simples dos votos de seus membros.
§ 1o Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, um dos membros presentes será escolhido, por maioria simples, para presidir a sessão.
§ 2o Os Presidentes das Câmaras Técnicas terão mandato de dois anos, podendo ser renovado.
Art. 35. A ausência de membro, titular ou suplente, das Câmaras Técnicas por duas reuniões consecutivas, ou três reuniões, a qualquer tempo, no período de um ano, implicará a exclusão da participação do órgão ou entidade por ele representada na respectiva Câmara Técnica.
§ 1o Nova indicação de membros titular e suplentes será feita por outra instituição do mesmo segmento e será comunicada ao Plenário.
§ 2o A primeira ausência do membro deverá ser comunicada pela Secretaria- Executiva aos órgãos e entidades representadas, alertando-as das penalidades regimentais.
Art. 36. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e convocadas por seu Presidente, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, com a antecedência mínima de quinze dias, acompanhada dos documentos para deliberação.
§ 1o Excepcionalmente, a critério da Secretaria-Executiva, devidamente justificada e, ouvido seu Presidente, a convocação dar-se-á em prazo de cinco dias úteis.
§ 2o As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser convocadas por cinco ou mais membros, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, e devidamente justificadas.
§ 3o As reuniões das Câmaras Técnicas devem ser realizadas preferencialmente em datas não coincidentes.
§ 4o Os documentos das Câmaras Técnicas serão disponibilizados no sítio do Conama com, no mínimo, quinze dias de antecedência da reunião.
Art. 37. As atas e demais documentos resultantes das reuniões das Câmaras Técnicas serão disponibilizados no sítio do Conama no prazo de quinze dias, contado da data de sua realização.
Art. 38. As reuniões das Câmaras Técnicas poderão ser realizadas, a critério da Secretaria-Executiva e em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal dos seus respectivos presidentes.
Art. 39. As Câmaras Técnicas designarão entre os seus membros, observando preferencialmente critérios de alternância, relatores para cada uma das matérias que serão objeto de discussão e deliberação.
§ 1o O relator da matéria acompanhará a tramitação do processo, por meio de seminários, Grupo de Trabalho, consulta pública ou da forma que a Câmara Técnica resolver encaminhar a matéria.
§ 2o O relator da matéria será o responsável pela elaboração do parecer que será submetido à apreciação da Câmara Técnica, levando em conta a documentação proveniente dos órgãos que a analisaram previamente e os resultados de Grupos de Trabalho ou consultas públicas.
§ 3o A responsabilidade pela apresentação da matéria na Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos e no Plenário será do Presidente da Câmara Técnica de origem ou de representante por ele indicado.
Art. 40. As deliberações das Câmaras Técnicas serão tomadas por maioria simples dos membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 1o O processo deliberativo da Câmara Técnica deverá ser suspenso se, a qualquer tempo, não se verificar a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2o Quando a matéria for resolvida por voto de qualidade, devem ser encaminhadas ao Plenário do Conama, para conhecimento, as razões dos votos divergentes.
Art. 41. O pedido de vista de matérias no âmbito das Câmaras Técnicas poderá ser concedido uma única vez, devendo retornar, obrigatoriamente, até a reunião subsequente, acompanhada de parecer escrito ou no prazo concedido pela Câmara Técnica.
Parágrafo único. Fica vedado o pedido de vista às matérias que tramitarem em regime de urgência.
Art. 42. As reuniões das Câmaras Técnicas deverão ser registradas de forma sumária, em documento que apresente os resultados das deliberações, a ser elaborado pela Secretaria-Executiva e divulgado no sítio Conama.
Subseção III
Do Procedimento de Consulta Pública
Art. 43. Matéria em tramitação nas Câmaras Técnicas poderá, excepcionalmente, ser submetida à consulta pública por requisição da própria Câmara à Secretaria-Executiva.
§ 1o A Consulta Pública e a forma de participação e envio de contribuições serão divulgadas com destaque nos sítios eletrônicos do Conama e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2o A Consulta Pública ficará disponível por, no mínimo, quinze dias e, no máximo, a critério da Secretaria Executiva, ouvido o Presidente da Câmara Técnica.
§ 3o As propostas de resolução tramitando em regime de urgência não são passíveis de consulta pública.
§ 4o A Secretaria-Executiva informará aos conselheiros sobre as consultas públicas abertas no Conselho.
Art. 44. O relator da matéria terá até trinta dias para sistematizar todas as contribuições, após o que encaminhará o texto à Câmara Técnica para deliberação.
Parágrafo único. A pedido do relator, o Presidente da Câmara Técnica poderá autorizar a prorrogação do prazo de que trata o caput por mais quinze dias.
Art. 45. Colocada em pauta na Câmara Técnica, a matéria será apreciada na seguinte ordem:
I – na primeira fase, a critério da Presidência, poderá ser concedido o direito a voz a pessoa presente à reunião, para a defesa de contribuições;
II – na segunda fase, a palavra será exclusivamente reservada aos membros da Câmara Técnica, para deliberação na forma que os membros assim determinarem.
Parágrafo único. Após a deliberação, o Presidente da Câmara Técnica elaborará relatório sobre as contribuições apresentadas no âmbito da consulta pública.
Subseção IV
Da Reunião Conjunta entre Câmaras Técnicas
Art. 46. A Secretaria-Executiva, em comum acordo com os Presidentes de Câmaras Técnicas, poderá convocar reunião conjunta de CTs para exame e desenvolvimento de matérias no âmbito de suas competências, podendo ser de caráter deliberativo.
§ 1o As propostas e encaminhamentos serão analisados e debatidos conjuntamente, sendo que o processo deliberativo será realizado, de preferência, separadamente, de acordo com a atribuição de cada Câmara Técnica.
§ 2o No processo de deliberação conjunta, havendo divergência entre as Câmaras Técnicas, os votos serão contados conjuntamente, prevalecendo o voto de qualidade do Presidente da reunião.
§ 3o Na reunião conjunta, exigir-se-á de cada Câmara Técnica a metade dos membros para iniciar ou dar continuidade aos trabalhos deliberativos.
§ 4o A Presidência da reunião será definida pelo Secretário-Executivo, que indicará para a função, preferencialmente, o Presidente da Câmara Técnica à qual a matéria foi originalmente distribuída.
Seção V
Dos Grupos de Trabalho
Subseção I
Da Competência dos Grupos de Trabalho
Art. 47. Os Grupos de Trabalho têm a atribuição de analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de competência da Câmara Técnica que os instituiu, assessorando-a e auxiliando-a de forma não deliberativa.
Parágrafo único. O mandato do Grupo de Trabalho e a sua duração, de até um ano, podendo ser prorrogado, serão definidos pela Câmara Técnica no ato de sua criação.
Subseção II
Da Composição dos Grupos de Trabalho
Art. 48. Os Grupos de Trabalho serão compostos por, no mínimo, cinco membros, garantida, sempre que possível, a paridade entre os cinco segmentos representados no Conama.
§ 1o Nova indicação de membros do Grupo de Trabalho poderá ser efetuada mediante comunicação da instituição à Presidência da Câmara Técnica e à Secretaria- Executiva do Conama.
§ 2o Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública.
§ 3o A criação de Grupo de Trabalho deve ser comunicada a todos os conselheiros, que deverão entrar em contato com suas respectivas representações para indicação dos membros que o comporão.
Art. 49. Os Grupos de Trabalho terão um coordenador, um vice-coordenador e um relator, os quais serão escolhidos pela respectiva Câmara Técnica, sendo necessariamente conselheiro o coordenador.
§ 1o O vice-coordenador só assumirá a função na ausência do coordenador.
§ 2o O coordenador e o vice-coordenador deverão pertencer a segmentos diferentes.
§ 3o O coordenador do Grupos de Trabalho deverá zelar pelo bom andamento da reunião, podendo, inclusive, suspendê-la, devendo assinar o documento elaborado pelo relator e será o responsável pela apresentação aos membros da Câmara Técnica.
§ 4o É de responsabilidade do coordenador do Grupo de Trabalho encaminhar à Secretaria-Executiva do Conama, no prazo de até dez dias da realização de cada reunião, para divulgação, a documentação técnica e científica que suporta as propostas em discussão, bem como seus respectivos resumos de reunião.
Subseção III
Do Funcionamento dos Grupos de Trabalho
Art. 50. Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário e estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma dos seus trabalhos, devendo ser instalados em até trinta dias a partir de sua instituição.
Art. 51. As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas por seu coordenador, de comum acordo com a Secretaria-Executiva, com a antecipação mínima de dez dias.
§ 1o As reuniões dos Grupos de Trabalho poderão ser realizadas, a critério da Secretaria-Executiva e em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal dos seus respectivos coordenadores.
§ 2o Os documentos para a reunião serão disponibilizados no sítio do Conama com a antecipação mínima de cinco dias úteis.
Art. 52. Não serão concedidos pedidos de vista às matérias que tramitam nos Grupos de Trabalho.
Art. 53. O relatório final do Grupo de Trabalho deverá ser encaminhado à Câmara Técnica, destacando os eventuais dissensos entre os segmentos e entidades que o integram.
Seção VI
Dos Grupos Assessores
Art. 54. O Conama será assistido por Grupos Assessores, a serem instituídos pelo Plenário, que designará o seu coordenador.
Parágrafo único. Os Grupos Assessores deverão preparar, no âmbito de sua competência, definida pelo Plenário no ato de sua instituição, pareceres, relatórios e estudos, sempre que solicitados pelo Plenário, pelo Presidente, ou pelo Secretário- Executivo.
Art. 55. Os Grupos Assessores possuem caráter temporário, extinguindo-se tão logo sejam concluídos os trabalhos.
Art. 56. Os Grupos Assessores informarão o Plenário sobre o andamento de seus trabalhos, devendo a Secretaria-Executiva disponibilizar a respectiva documentação aos conselheiros no sítio eletrônico do Conama.
Art. 57. Os Grupos Assessores terão sua composição definida pelo Plenário, observada, sempre que possível, a paridade entre os cinco segmentos representados no Conama.
Art. 58. Para o desenvolvimento de seus trabalhos, o Grupo Assessor poderá se valer de seminários, painéis de especialistas ou consultas a técnicos especializados para esclarecimento de questões específicas.
Seção VII
Das Atribuições dos Membros do Conama
Art. 59. Ao Presidente incumbe:
I – convocar e presidir as reuniões do Plenário, cabendo-lhe, além do voto pessoal, o de qualidade;
II – ordenar o uso da palavra;
III – submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV – assinar:
a) deliberações do Conselho;
b) atos relativos ao cumprimento das deliberações; e
c) designação dos membros do Conselho;
V – submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho, elaborado pela Secretaria-Executiva;
VI – encaminhar ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais;
VII – delegar competências ao Secretário-Executivo, quando necessário; e
VIII – zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando as providências que se fizerem necessárias.
§ 1o O Presidente do Conama será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo e, na falta deste, por conselheiro titular ou suplente do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2o O Presidente não assinará deliberação ou qualquer ato que diga respeito diretamente a si próprio ou à qualidade de sua gestão, sendo para tal escolhido em Plenário, o conselheiro que o fará, no ato da aprovação dos mesmos.
Art. 60. Aos conselheiros incumbe:
I – comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II – participar das atividades do Conama, com direito a voz e voto;
III – debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão;
IV – requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário-Executivo sobre os trabalhos do Conselho;
V – participar, ou se fazer representar, das Câmaras Técnicas para as quais forem indicados, com direito a voz e voto;
VI – participar dos Grupos de Trabalhos e Grupos Assessores para os quais forem indicados, ou promover indicação de representante, na forma regimental;
VII – presidir, quando designado, os trabalhos de Câmara Técnica e coordenar ou relatar, quando indicado, os Grupos de Trabalho e Grupos Assessores;
VIII – pedir vista de matéria, na forma regimental;
IX – apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
X – tomar a iniciativa de propor temas e assuntos para a deliberação e ação do Conselho, sob a forma de propostas de resoluções, recomendações, proposições e moções, observado o disposto nos arts. 10 a 13 deste Regimento Interno;
XI – propor questões de ordem nas reuniões do Plenário;
XII – solicitar a verificação de quórum; e
XIII – observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.
Seção VIII
Da Secretaria-Executiva do Conama
Art. 61. A Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima atuará como Secretaria-Executiva do Conama.
Art. 62. À Secretaria-Executiva incumbe:
I – planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do Conama;
II – assessorar o Presidente em questões de sua atribuição;
III – organizar e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do Conama;
IV – organizar os dados e informações dos setores da administração pública, das três esferas de governo e de setores não governamentais integrantes do Sisnama necessários às atividades do Conama;
V – propor e acompanhar o calendário e a agenda das reuniões das instâncias do Conselho;
VI – convocar as reuniões do Conselho, por determinação de seu Presidente;
VII – prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa que lhe forem encaminhados, necessários ao funcionamento do Conselho;
VIII – promover a divulgação dos atos do Conama;
IX – encaminhar, conforme rito regimental, à apreciação do Plenário, CIPAM ou das Câmaras Técnicas, propostas de matérias de competência do Conselho que lhes forem encaminhadas, após obter as justificativas necessárias;
X – elaborar o relatório anual de atividades até 1o de março do ano subseqüente, submetendo-o ao Presidente do Conama;
XI – cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento Interno e os encargos que lhe forem atribuídos pelo Conama;
XII – prestar os esclarecimentos solicitados pelos conselheiros;
XIII – comunicar, encaminhar e fazer publicar as deliberações emanadas do Plenário;
XIV – executar outras atribuições correlatas, determinadas pelo Presidente do Conama;
XV – comunicar, por escrito, ao respectivo órgão ou entidade, o previsto nos arts. 9o e 35 deste Regimento Interno; e
XVI – solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos específicos singulares, ao Gabinete e às entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63. O Regimento Interno do Conama poderá ser alterado mediante proposta de um quinto dos conselheiros, com o apoio de membros de três segmentos representados no Conselho, aprovada por maioria absoluta.
Art. 64. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente, ad referendum do Plenário.
Art. 65. As reuniões do CIPAM, dos Grupos de Trabalho, dos Grupos Assessores e das Câmaras Técnicas poderão ser realizadas por meios eletrônicos como videoconferência, transmissão pela internet ou outros.
Parágrafo único. A definição da modalidade da reunião deverá estar descrita no ato da convocação.
Art. 66. Os conselheiros convidados, indicados no §1o do art. 3o deste Regimento Interno, poderão participar de todas as instâncias do Conama e exercer todos os direitos dos demais conselheiros, à exceção do direito a voto.
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