LEI Nº 18.459, DE 7 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Política Estadual do Hidrogênio Verde, Sustentável e seus derivados no âmbito do Estado do Ceará e cria o Conselho Estadual de Governança e Desenvolvimento da Produção de Hidrogênio Verde, sustentável e seus derivados.
O Governador do Estado do Ceará.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Estadual do Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados, com foco no desenvolvimento econômico baseado na diversificação e ampliação da matriz energética e na redução da emissão de carbono no Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – hidrogênio verde: hidrogênio gerado a partir da eletrólise da água, cuja produção se utiliza da energia elétrica gerada por fontes de energia renováveis, sem emissão de carbono no seu ciclo de produção;
II – fontes de energia renováveis: fontes provenientes de recursos naturais e continuamente renovados que podem ser aproveitados para geração de energia, tais como solar, eólica, hídrica, oceânica, geotérmica e biomassa;
III – cadeia produtiva do hidrogênio verde: empreendimentos e arranjos produtivos que prestam serviços, pesquisam, utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados do seu uso.
Art. 3º São fundamentos da exploração e desenvolvimento da produção, do transporte e da armazenagem do hidrogênio verde, sustentável e seus derivados:
I – o interesse nacional;
II – a utilidade pública;
III – a segurança jurídica e o respeito aos contratos;
IV – a segurança energética e alimentar, respeitados os fundamentos de justiça social e climática;
V – a proteção e a defesa do meio ambiente;
VI – a responsabilidade quanto aos impactos e às externalidades;
VII – a promoção de uma reindustrialização verde, mediante o desenvolvimento de uma economia de baixo carbono e de base sustentável;
VIII – a economicidade do uso dos recursos naturais de forma intergeracional;
IX – a garantia a todos, da presente e das futuras gerações, do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da sadia qualidade de vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento sustentável, com justiça social, proteção da dignidade da vida humana e geração de emprego;
X – o combate à pobreza energética;
XI – a transição energética.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados:
I – aumentar a participação do hidrogênio verde na matriz energética do Estado;
II – contribuir para a diminuição da emissão de carbono e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – fomentar a produção de estudos e pesquisas sobre o hidrogênio verde no Estado;
IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado;
V – estabelecer regras, procedimentos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde no Estado;
VI – atrair investimentos em infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde no Estado;
VII – impulsionar o desenvolvimento tecnológico voltado ao fortalecimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
VIII – envidar esforços para democratizar e viabilizar o acesso e o uso da energia elétrica à população residente no meio rural, prioritariamente por meio de redes de distribuição de energia elétrica;
IX – reduzir as desigualdades sociais e regionais do Ceará, promover a inclusão social e produtiva de comunidades vulneráveis, e promover a cidadania e a qualidade de vida no meio rural, por meio do combate à pobreza energética;
X – incentivar e promover a descarbonização energética por meio da utilização de fontes de energia limpa e renovável para a geração de energia elétrica para o Estado do Ceará.
Art. 5º Para alcance dos objetivos desta Lei, o Estado do Ceará poderá promover as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras, desde que alinhadas aos objetivos da Política Estadual do Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados:
I – realização de pesquisas sobre o hidrogênio verde, inclusive por meio da celebração de parcerias com instituições públicas e privadas com atuação voltada ao desenvolvimento tecnológico de sua cadeia produtiva;
II – realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;
III – incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público, agricultura, indústria e em outros segmentos produtivos;
IV – destinação de recursos financeiros ao custeio de atividades, programas e projetos no âmbito da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
V – adoção de instrumentos de incentivos fiscais e/ou creditícios que possibilitem a pesquisa, produção e aquisição de equipamentos e materiais empregados na cadeia produtiva do hidrogênio verde;
VI – firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável;
VII – implementação de parcerias voltadas à qualificação de mão de obra local para atuação na cadeia produtiva do hidrogênio verde;
VIII – incentivo ao uso de hidrogênio renovável no transporte público, na indústria e na agricultura;
IX – ampliação da oferta de cursos profissionalizantes na área de energias renováveis nas escolas estaduais de educação profissional e nas escolas de ensino médio em tempo integral, mantidas pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 6º Fica criado o Conselho Estadual de Governança e Desenvolvimento da Produção de Hidrogênio Verde, Sustentável e seus Derivados, com competência para discutir estratégias, definir diretrizes e ações voltadas ao incentivo à cadeia de produção de hidrogênio verde, sustentável e seus derivados no Estado, contribuindo com o desenvolvimento da economia de baixo carbono.
§ 1o O Conselho será composto pelo(a):
I – Governador do Estado;
II – Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;
III – Secretário da Fazenda;
IV – Procurador-Geral do Estado;
V – Secretário do Desenvolvimento Econômico;
VI – Secretário da Infraestrutura;
VII – Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
VIII – Secretário das Relações Internacionais;
IX – Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém;
X – Secretaria do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas;
XI – Secretaria dos Povos Indígenas;
XII – Secretaria dos Direitos Humanos;
XIII – Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, como convidada;
XIV – Ministério Público do Estado do Ceará, como convidado.
§ 2o Poderão ser convidados a participar do Conselho, a partir de provocação da Casa Civil, outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como federações ou associações representativas de setores econômicos com interesse na discussão sobre o hidrogênio verde.
§ 3o A Casa Civil acompanhará os trabalhos do Conselho, dando-lhe o suporte necessário.
§ 4o O Conselho poderá convocar autoridades ou técnicos do Estado para contribuir com suas reuniões.
§ 5o O exercício de atividades junto ao Conselho configura atividade pública relevante, não remunerada.
§ 6o As reuniões do Conselho serão públicas, devendo calendário, convites, atas e outros atos serem disponibilizados em sítio institucional.
§ 7o Em se tratando da discussão de pautas que englobem comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais, diretamente afetadas por projetos de hidrogênio verde, estas deverão ser convidadas a participar de reunião extraordinária do Conselho convocada para este fim.
Art. 7º As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio verde, sustentável e seus derivados se submetem a licenciamento ambiental, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. Os extratos de memorandos de entendimento assinados entre o Governo do Estado e as empresas interessadas na cadeia do hidrogênio verde deverão ser publicizados e disponibilizados em sítio institucional.
Art. 8º As operações de produção, processamento, armazenamento e transporte de hidrogênio renovável serão submetidas às normas de segurança contra incêndios, entre outras, previstas na legislação federal e estadual.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada em decreto do Chefe do Poder Executivo, o qual disporá, dentre outros aspectos, sobre os mecanismos de monitoramento de implementação da Política ora instituída.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Abolição, do Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, de 07 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
Governador do Estado
(DOE – CE de 11.09.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – CE de 11.09.2023.
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