INSTITUTO ÁGUA E TERRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA IAT Nº 5, DE 26 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre os critérios e procedimentos administrativos para a análise individualizada e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural-SICAR.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual no 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual no 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual no 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual no 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual no 11.977, de 16 de agosto de 2022 e,
• Considerando que o Cadastro Ambiental Rural – CAR constitui-se no principal instrumento de regularização ambiental dos imóveis rurais, bem como a necessidade de estabelecer procedimentos para efetuar a análise e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR;
• Considerando que o Estado do Paraná aderiu ao SICAR Federal, desenvolvido e gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro-SFB, estando submetido às regras do Sistema criadas para o Módulo Análise;
• Considerando o disposto no art. 14, § 1o da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, o qual estabelece que o órgão estadual integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA ou instituição por ele habilitado deverá aprovar a localização da Reserva Legal-RL após a inclusão do imóvel no CAR;
• Considerando o art. 29 da Lei Federal no 12.651/2012 que criou e tornou obrigatório o CAR para todos os imóveis rurais;
• Considerando o disposto no art. 7o do Decreto Federal no 7.830, de 17 de outubro de 2012, o qual estabelece que o órgão ambiental deverá notificar o requerente a prestar informações complementares ou promover correções e adequações das informações prestadas quando detectadas pendências ou inconsistências das informações declaradas no CAR;
• Considerando o Decreto Estadual no 8.680, de 06 de agosto de 2013, que dispõe sobre a instituição SICAR/PR e adota demais providências;
• Considerando a Instrução Normativa no 02, de 06 de maio de 2014 do Ministério de Meio Ambiente, que dispõe sobre procedimentos do SICAR e define procedimentos gerais do CAR;
• Considerando a Portaria MAPA no 121, de 12 de maio de 2021, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece procedimentos gerais complementares para análise dos dados do CAR e para integração dos resultados da análise ao SICAR.
• Considerando a Lei Estadual no 18.295, de 10 de novembro de 2014, que instituiu no âmbito do Estado do Paraná o Programa de Regularização Ambiental – PRA;
• Considerando o Decreto Estadual no 11.515, de 29 de outubro de 2018, o qual regulamento a Lei Estadual no 18.295, de 10 de novembro de 2014, dispondo sobre as formas, prazos e procedimentos para a regularização ambiental das propriedades rurais no Estado do Paraná;
• Considerando a Resoluções SEDEST no 18, de 05 de março de 2020, que estabelece procedimentos para baixa da averbação dos Termos de Compromisso de acordo com as disposições da Lei Estadual no 18.295/2014;
• Considerando a Resolução SEDEST no 33, de 12 de maio de 2020, que acrescenta ao art. 4o da Resolução SEDEST no 18/2020, documentação complementar para baixa de averbação dos Termos de Compromissos de Reserva Legal de imóveis abaixo de 04 módulos fiscais, junto ao cartório de registro de móveis;
• Considerando a Resolução SEDEST no 42, de 07 de agosto de 2020, que estabelece os requisitos para a revisão dos Termos de Compromisso de imóveis com área acima de 4 módulos fiscais, seguindo os parâmetros da Lei Federal no 12.651/2012 e Lei Estadual no 18.295/2014;
• Considerando a Instrução Normativa IAT no 01, de 28 de maio de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos e critérios técnicos a serem adotados na compensação da Reserva Legal, retificação, readequação e realocação de reserva legal averbada;
• Considerando a Lei Estadual no 7.055, de 04 de dezembro de 1978 – Lei de Terras, que dispõe sobre terras devolutas do Estado e dá outras providências;
• Considerando a Lei no 14.285, de 29 de dezembro de 2021, que altera dispositivos das Leis Federais no 12.651/2012, no 11.952, de 25 de junho de 2009 e no 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e no 11.952/2009;
• Considerando a Lei Federal no 14.595, de 05 de junho de 2023, que altera a Lei Federal no 12.651/12, de forma a regulamentar prazos e condições para a adesão ao PRA, e a Lei Federal no 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
• Considerando a Resolução CEMA no 107, de 09 de setembro de 2020, a qual dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados para licenciamento das atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente;
• Considerando os demais instrumentos legais relacionados ao CAR, no âmbito estadual e federal, incluindo a compensação de Reserva Legal e eventuais atualizações das normas vigentes;
• Considerando o Parecer Normativo no 04, de 05 de março de 2020, da Procuradoria Geral do Estado do Paraná-PGE, o qual trata da revisão de Termos de Compromisso firmados à luz do Código Florestal de 1965, a fim de adequá-los ao Código Florestal de 2012; e
• Considerando o conteúdo do protocolo no 19.784.180-0, resolve:
Art. 1º Determinar as regras, critérios e procedimentos administrativos para a análise individualizada e validação dos cadastros inseridos no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural-SICAR.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I – Cadastro Ambiental Rural – CAR: registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes às áreas de preservação permanente, reserva legal, remanescentes de vegetação nativa e das áreas de uso restrito, além de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, sendo um pré-requisito para a regularização ambiental do imóvel rural;
II – Serviço Florestal Brasileiro – SFB: órgão gestor de florestas públicas, criado por meio da Lei Federal no 11.284/2006, passou a integrar a estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima por meio do Decreto Federal no 11.349, de 1o de janeiro de 2023;
III – Módulo de Análise do SICAR: programa desenvolvido pelo SFB, por onde é realizada a análise dos Cadastros Ambientais Rurais sob responsabilidade do Órgão integrante do SISNAMA;
IV – Ciclo de Análise: corresponde a cada etapa que o técnico analista consegue avançar na análise do CAR, composta por 61 itens, sendo que alguns são pré-requisitos para outros para se dar sequência na análise;
V – Central do Proprietário/Possuidor: módulo do SICAR, de comunicação eletrônica entre o órgão ambiental e o proprietário/possuidor, sendo a forma preferencial para recebimento de notificações e o único canal para fins de atendimento dos alertas e notificações, bem como envio de retificações e documentos;
VI – Gerente Operacional: técnico do órgão ambiental habilitado para a validação das análises do CAR realizadas pelos analistas e emissão das notificações aos proprietários/possuidores rurais, relativas às inconsistências detectadas durante o processo de análise;
VII – Programa de Regularização Ambiental – PRA: programa instituído pela União, Estados ou Distrito Federal, que compreende o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais, com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental, com vistas ao cumprimento do disposto no Capítulo XIII da Lei Federal no 12.651/2012, Previsto no art. 9o do Decreto Federal no 7.830/2012 e na Lei Estadual no 18.295/2014 e Decreto Estadual no 11.515/2018;
VIII – Projeto de recuperação de áreas degradadas-PRAD: instrumento de planejamento das ações necessárias visando à recuperação da vegetação nativa, o qual deve apresentar o diagnóstico ambiental da área degradada ou alterada, os métodos e técnicas a serem utilizados e prever cronograma de implantação e monitoramento das ações;
IX – SISLEG: sistema de manutenção, recuperação e proteção da reserva legal e áreas de preservação permanente, criado pelo Estado do Paraná, para o cadastramento dos imóveis rurais e respectivas averbações em matrícula das áreas de reserva legal e de preservação permanente. Este sistema foi extinto pelo Decreto Estadual no 8.680/2013;
X. Imóvel Rural: prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4o da Lei no 8.629/1993.
XI – Imóvel Cedente: imóvel que possui remanescente de vegetação nativa excedente ao percentual exigido em lei para Reserva Legal;
XII – Imóvel Receptor: aquele que não possui vegetação suficiente para compor o mínimo exigido em lei para a Reserva Legal;
XIII – Módulo Fiscal: unidade de medida fixada em hectares, instituída através da Lei Federal no 6.746/1979, cujo valor é definido pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira,cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que,embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de “propriedade familiar”. A dimensão de um módulo fiscal variade acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares;
XIV – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR: documento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, instituído pelo art. 22 da Lei Federal no 4.947/1966, que comprova a regularidade cadastral do imóvel rural. O certificado contém informações sobre o titular, a área, a localização, a exploração e a classificação fundiária do imóvel rural;
XV – Termo de Compromisso Ambiental – TC: instrumento pelo qual o causador de infração administrativa ambiental e/ou proprietário ou possuidor compromete-se a adotar medidas específicas determinadas pelo órgão ambiental para a regularização ambiental do imóvel, de forma a reparar e fazer cessar os danos causados ao meio ambiente, nos termos do art. 784, II e XII Código de Processo Civil;
XVI – Termo de Ajustamento de Conduta – TAC: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5o, § 6o da Lei 7347/1985.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º A análise e validação pelo Instituto Água e Terra – IAT dos cadastros inseridos no SICAR, no Estado do Paraná, deverão seguir os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 4º A análise dos dados declarados no CAR é de competência do IAT, sendo que os gerentes operacionais de cada Gerência Regional de Bacia Hidrográfica e Núcleo Local, designados por Portaria, serão os responsáveis pela validação das análises realizadas pelos técnicos analistas e das notificações que forem necessárias em cada ciclo da análise.
§ 1o Os gerentes operacionais deverão ser servidores públicos.
§ 2o O IAT poderá delegar a tarefa da análise do CAR por meio de contrato,convênio ou termo de cooperação técnica com instituições e/ou empresas habilitadas,visando uma melhor dinâmica do processo.
Art. 5º A análise individualizada e/ou dinamizada dos cadastros inseridos no SICAR será realizada por meio do Módulo de Análise, disponibilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima – MMA.
Parágrafo único. O IAT poderá efetuar a inserção de bases cartográficas no Módulo de Análise visando subsidiar a análise e validação dos cadastros.
Art. 6º O proprietário ou possuidor rural que efetuar a inscrição de seu imóvel rural no CAR, após emissão do recibo de inscrição, deverá, obrigatoriamente, realizar seu cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR através do sítio eletrônico <https://www.car.gov.br/#/central/acesso>.
§ 1o A Central do Proprietário/Possuidor do SICAR constitui o canal eletrônico de comunicação, por meio do qual o proprietário ou possuidor rural deverá acompanhar o andamento de seu cadastro no IAT, recebendo os alertas de análises automáticas do sistema, notificações e pareceres de todas as propriedades/posses cadastradas.
§ 2o A Central do Proprietário/Possuidor corresponde ao canal por onde o proprietário/possuidor deverá enviar os documentos solicitados pela autarquia e as retificações de seu cadastro, quando necessário.
§ 3o O cadastramento na Central do Proprietário/Possuidor do SICAR é individual para cada proprietário ou possuidor rural, sendo o seu titular o responsável em manter constantemente atualizado os endereços eletrônico e físico e a realizar a retificação do cadastro em casos de alteração de propriedade ou posse, como venda, transferência e demais casos.
§ 4o A ausência de inscrição na Central de Proprietário/Possuidor poderá ocasionar o atraso na continuidade da análise do CAR, com a ocorrência de pendências, decorrido os prazos legais estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 5o As comunicações e solicitações serão encaminhadas através da Central de Proprietário/Possuidor do SICAR, por notificação eletrônica, observada a legislação específica.
Art. 7º Para fins desta instrução normativa, os imóveis rurais serão divididos em categorias:
I – Imóvel rural SEM averbação de Reserva Legal ou Termos de Compromisso firmados anteriormente à edição da Lei Federal no 12.651/2012;
II – Imóvel rural COM averbação de Reserva Legal ou Termo de Compromisso firmados, anteriormente à edição da Lei Federal no 12.651/2012;
III – Imóvel rural titulado pelo Estado do Paraná nos termos da Lei de Terras, onde há a obrigatoriedade de manutenção de 25% da área como Reserva Legal, podendo ser computada a vegetação de Áreas de Preservação Permanente;
IV – Imóvel rural com averbação de compensação de Reserva Legal feita após a extinção do SISLEG pelo Decreto Estadual no 8.680/2013.
Parágrafo único. Não estão contemplados nessa categorização os imóveis de assentamentos rurais e povos e comunidades tradicionais (PCT), os quais serão analisados conforme procedimentos específicos.
Art. 8º Os cadastros poderão assumir as seguintes situações:
I – Ativo:
a. Quando analisadas as informações declaradas no CAR e constatada a regularidade das informações prestadas;
b. Após o atendimento da notificação emitida pelo IAT, dentro do prazo estabelecido;
c. Após concluída a inscrição no CAR sem pendências automáticas identificadas pelo sistema;
d. Enquanto o IAT não iniciar a análise do cadastro.
II – Pendente:
a. Enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização/correção das informações decorrentes de notificações emitidas pelo IAT, conforme prazo definido no art. 11o § 5o da presente Instrução Normativa;
b. Quando constatado que o proprietário/possuidor não atendeu de maneira completa a notificação;
c. Quando constatada sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas, pelos órgãos competentes;
d. Quando identificada sobreposição entre imóveis rurais e o proprietário/possuidor não apresentar documentos comprobatórios da resolução mansa e pacífica ou judicial, da concordância dos limites das propriedades entre os confrontantes e/ou retificar o perímetro no CAR, após devidamente notificado;
e. Quando constatadas sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais titulados, Unidades de Conservação – UCs de Proteção Integral devidamente regularizadas sob o aspecto fundiário (domínio público).
III – Suspenso:
a. Por decisão judicial;
b. Por decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada.
IV – Cancelado:
a. Por solicitação do proprietário possuidor respeitado o estabelecido na Portaria IAT 82/2023 ou a que vier sucedê-la;
b. Por decisão judicial;
c. Por decisão administrativa do órgão competente;
d. Quando constatado que as informações declaradas são totais ou parcialmente falsas,enganosas ou omissas.
Seção II
Dos procedimentos de análise e validação do CAR
Art. 9º A orientação para a análise técnica deverá atender aos dispositivos do roteiro para imóveis rurais de até 04 módulos fiscais, do roteiro para imóveis rurais acima de 04 módulos fiscais e demais roteiros específicos, conforme peculiaridades de territórios diferenciados, oficializados por meio de normas específicas.
Art. 10. A finalidade da análise do CAR é conferir as informações declaradas, apurando se correspondem à realidade existente no imóvel rural, em relação ao uso e cobertura do solo estabelecidas em lei e regulamentadas para o referido Cadastro Ambiental Rural, atestando a regularidade ambiental do imóvel.
§ 1o A regularidade ambiental do imóvel é atestada mediante cumprimento da legislação ambiental, especialmente no que tange às Áreas de Preservação Permanente-APP, Reserva Legal-RL, áreas de uso restrito e áreas de uso consolidado.
§ 2o O demonstrativo gerado pelo SICAR retratará a situação das declarações e informações cadastradas, retificadas ou alteradas pelo proprietário ou possuidor de imóveis rurais, podendo ser consultado no sítio eletrônico <http://www.car.gov.br>, devendo ainda passar pela análise técnica para validação das informações declaradas.
Art. 11. Identificadas inconsistências ou pendências nas informações declaradas no CAR, o IAT notificará o requerente para apresentar informações complementares ou promover a retificação e adequação das informações.
§ 1o Para chegar na condição de CAR analisado e concluído, o cadastro passará por ciclos de análise que gerarão notificações para atendimento de inconsistências pelo proprietário/possuidor, que deverá atender nos prazos estabelecidos.
§ 2o As notificações decorrentes das análises realizadas pelo técnico e validadas pelo Gerente Operacional serão enviadas ao proprietário ou possuidor, prioritariamente via Central do Proprietário/Possuidor em meio digital ou, alternativamente, por serviço postal ou entrega presencial ou publicação em diário oficial.
§ 3o O prazo para atendimento às notificações, é de 90 (noventa) dias, iniciado no primeiro dia útil, após o recebimento das notificações.
§ 4o O não atendimento completo da notificação ensejará que o CAR fique na situação pendente.
Art. 12. Iniciada a análise dos dados cadastrados, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento de cada ciclo da análise do CAR.
§ 1o Poderá ser requerido, via Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná – eProtocolo <www.eprotocolo.pr.gov.br>, a liberação para alteração ou retificação do CAR em análise, quando comprovadamente houver alteração de titularidade, desmembramento ou outro ato que interfira no exercício pleno inerente à propriedade.
§ 2o Após a conclusão de cada ciclo de análise o sistema ficará novamente liberado para que o proprietário/possuidor efetue retificações.
Art. 13. Nos casos em que houver proposta de compensação de Reserva Legal o proprietário ou possuidor deverá atender aos dispositivos da Instrução Normativa IAT no 001/2020 e demais normativas, ou outros que vierem a substituir.
Art. 14. Nos casos em que forem detectados, pela análise do CAR, a presença de área antropizada não consolidada no imóvel, após o marco de 22 de julho de 2008, o IAT deverá notificar o proprietário/possuidor para apresentar a Autorização de Supressão de Vegetação – ASV ou a Autorização de Uso alternativo do Solo – AUAS.
§ 1o Para a propriedade com Auto de Infração Ambiental-AIA, o proprietário/possuidor deverá comprovar a regularidade ambiental mediante Termo de Compromisso Firmado ou o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas aprovado pelo Órgão Ambiental Competente.
§ 2o Caso o proprietário não apresente a documentação ou esclarecimentos, o técnico deverá comunicar ao Gerente Operacional vinculado, para as devidas providências junto ao setor de fiscalização da Gerência Regional de Bacia Hidrográfica ou do Núcleo Local da autarquia.
Seção III
Dos limites dos imóveis e da sobreposição dos cadastros
Art. 15. Existindo divergência entre a área declarada e a área vetorizada do imóvel rural, a análise considerará a área vetorizada.
§ 1o Será admitida a tolerância de até 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, entre a área declarada e a área vetorizada.
Art. 16. Nos casos em que houver sobreposição entre imóveis, o IAT deverá notificar os proprietários ou possuidores envolvidos a apresentarem as peças técnicas que comprovem a exatidão do perímetro declarado no SICAR.
§ 1o Caso a análise não seja conclusiva em relação aos limites dos imóveis, a divergência de sobreposição será dirimida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Decisão judicial;
II – Certificação expedida pelo INCRA, averbada à margem da matrícula do imóvel rural.
§ 2o As sobreposições decorrentes de erros técnicos deverão ser corrigidas quando das notificações.
§ 3o A aprovação do CAR no módulo de análise do SICAR, feita pelo IAT, não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário ou possuidor do respectivo imóvel aprovado.
Art. 17. Quando detectada a sobreposição de imóveis rurais com terras indígenas, conforme base disponibilizada no SICAR e de Comunidades Quilombolas, com territórios titulados pelo INCRA, para que seja dada a continuidade da validação das informações declaradas no CAR, deverá ser retificado o polígono do respectivo imóvel para que se retire a sobreposição.
§ 1o Em casos de sobreposição parcial ou total do imóvel rural com Terra Indígena, e de Comunidades Quilombolas, com territórios titulados pelo INCRA, o proprietário ou possuidor será notificado e terá um prazo de 90 (noventa) dias para retificação do perímetro ou apresentação da anuência da FUNAI ou INCRA.
§ 2o Através de requerimento devidamente fundamentado e após a avaliação do órgão ambiental estadual, o prazo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez.
§ 3o Decorrido o prazo e não havendo as devidas correções eliminando a sobreposição com a Terra Indígena ou Comunidades Quilombolas com territórios titulados, o CAR será cancelado.
Art. 18. O CAR de imóveis rurais de particulares com sobreposição em Territórios Tradicionais declarados no SICAR, mas não titulados, poderão ter seus cadastros vinculados para a análise.
Parágrafo único. Será informado ao proprietário/possuidor que o imóvel rural sobreposto ao território de Povos e Comunidades Tradicionais, declarado, não titulado, deverá cumprir a regra de análise de Território PCT vigente ou a vigorar.
Art. 19. A sobreposição de imóveis rurais com UCs de proteção integral de domínio público pendentes de regularização fundiária, não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
Art. 20. A sobreposição de imóveis rurais com UCs de uso sustentável de domínio privado não impedirá a continuidade da validação das informações declaradas no CAR.
Art. 21. A sobreposição de imóveis rurais com UCs de domínio público com processo de regularização fundiária concluído, conforme base disponibilizada no SICAR, será causa impeditiva para continuidade da validação das informações declaradas no CAR, até que se retifique o polígono do respectivo imóvel.
§ 1o Em casos de sobreposição parcial ou total do imóvel rural com Unidade de Conservação de domínio público, o proprietário ou possuidor será notificado e terá um prazo único de 90 dias para retificação do perímetro ou apresentação de recurso com peças técnicas que comprovem a regularidade do imóvel, com a anuência do gestor da Unidade de Conservação, nos termos da Lei Federal no 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2o Decorrido o prazo estabelecido no § 1o e não havendo as devidas correções, eliminando a sobreposição com a Unidade de Conservação, o CAR será cancelado.
Art. 22. Sendo identificada a sobreposição de imóvel rural com áreas embargadas pelo IBAMA, IAT, órgão ambiental municipal ou outro órgão competente integrante do SISNAMA, para a continuidade da análise e validação das informações declaradas no CAR deverá ser comprovada a regularização ambiental, pelo proprietário/possuidor, perante o respectivo órgão ambiental competente
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Sendo identificado passivo ambiental após a análise do cadastro, nas áreas de Reserva Legal, de Áreas de Preservação Permanente – APP, de uso antropizado não consolidado e/ou sinais de degradação do solo, o proprietário ou possuidor deverá regularizar sua situação, de acordo com os procedimentos definidos no Programa de Regularização Ambiental – PRA ou demais dispositivos legais.
§ 1o A obrigação, prevista no caput deste artigo, tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural.
§ 2o O proprietário/possuidor ficará sujeito à imposição de medida administrativa quando detectado passivo ambiental.
Art. 24. Em função da atualização dos limites municipais no Estado do Paraná, poderá ocorrer divergência entre a localização do imóvel, conforme documento do imóvel rural com o vetorizado no CAR, não sendo tal fato impeditivo para a continuidade da análise do cadastro ou regularidade ambiental do imóvel.
Art. 25. Os casos excepcionais não previstos nessa normativa, poderão dispor de protocolos específicos, no sistema de protocolo digital do Estado, para análise e deliberação.
Art. 26. O órgão ambiental competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares, caso haja necessidade.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa IAT no 02, de 28 de outubro de 2022.
Everton Luiz da Costa Souza
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
(DOE – PR de 27.07.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PR de 27.07.2023.
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