DECRETO Nº 57.065, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Altera o Decreto no 56.640, de 2 de setembro de 2022, que Regulamenta o disposto no art. 21 da Lei no 15.434, de 9 de janeiro de 2020 e institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto no 56.640, de 2 de setembro de 2022, que Regulamenta o disposto no art. 21 da Lei no 15.434, de 9 de janeiro de 2020 e institui o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA, conforme segue:
I – ficam alterados os incisos IV ao XII e inseridos os incisos XIII e XIV no parágrafo único do art. 4o, com a seguinte redação:
Art. 4o …
Parágrafo único. …
…
IV – formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;
V – instituição de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPN, e de Cotas de Reserva Ambiental – CRA, em propriedades de até quatro módulos fiscais, excluídas as áreas de reserva legal, de preservação permanente, bem como as áreas destinadas para servidão ambiental.
VI – conservação de nascentes e cursos d`água nas respectivas propriedades rurais;
VII – diminuição de processos erosivos, redução de sedimentação, aumento da infiltração de água no solo, melhoria da qualidade e quantidade de água e diminuição da poluição;
VIII – manejo sustentável dos recursos naturais e dos sistemas agrícolas que contribua para a captura e retenção de carbono e para a proteção e conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e do solo;
IX – delimitação de áreas de exclusão de pesca, notadamente as que tenham o potencial de extrair do ecossistema, como decorrência da varredura feita pelos instrumentos pesqueiros, espécies protegidas ou ameaçadas de extinção;
X – reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, dos povos indígenas dos territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, para a conservação ambiental;
XI- fixação de carbono em biomassa e no solo em áreas rurais, urbanas e periurbanas;
XII- redução de emissões por desmatamento e degradação florestal;
XIII – captura e retenção de carbono na biomassa e no solo; e
XIV – excedente a vegetação nativa.
II – ficam alterados os incisos III e IV e inserido o inciso V no § 1o do art. 7o, com a seguinte redação:
Art. 7o …
§ 1o …
III – um da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação – SEAPI;
IV – um da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR; e
V – um da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SEDEC.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de junho de 2023.
Eduardo Leite,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
Artur de Lemos Júnior,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
(DOE – RS de 20.06.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – RS de 20.06.2023.
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