Procedimentos para licenciamento ambiental para empreendimentos eólicos em superfície terrestre no país

CONAMA regulamenta procedimentos para licenciamento ambiental para empreendimentos  eólicos em superfície terrestre no país.

A grande preocupação relacionada à incerteza de investimentos no setor energético brasileiro, especialmente no que se diz respeito às energias renováveis, fez com que o governo direcionasse sua atenção à elaboração de regras claras e facilitadoras para os procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos no país.

Após meses de discussões, no último dia 25, o CONAMA, através da Resolução 462/2014, regulamentou os procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica em superfície terrestre. . Infelizmente, o texto final aprovado pelo CONAMA manteve o dispositivo que determina que empreendimentos eólicos localizados em determinados locais, tais como formações dunares, mangues, zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, locais de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção e áreas de endemismo restrito, dentre as demais hipóteses elencadas pelo § 3º do art. 3º, não serão considerados como de baixo impacto e dependerão da elaboração de EIA/RIMA para serem licenciados.

Vê-se, portanto, que a crítica que já se apresentava na época da proposta dessa resolução, no sentido de condicionar empreendimentos de baixo impacto à apresentação de EIA/RIMA tão somente por sua localização, se mantém. É de se destacar os possíveis impactos que essa norma poderá causar em estados como o Rio Grande do Norte e o Ceará, que possuem um grande potencial para produção de energia eólica, cujos empreendimentos são licenciados com a apresentação de Relatórios Ambientais Simplificados, mas que, em sua grande maioria, se situam em regiões de dunas e mangues. Com a nova exigência de licenciamento mediante EIA/RIMA, a demora no processo pode vir a inviabilizar tais empreendimentos.

No que concerne aos empreendimento eólicos de baixo impacto, não localizados nas áreas previstas no §3 do artigo 3º, está previsto o procedimento simplificado de licenciamento, onde o órgão licenciador poderá, em uma única fase, atestar a viabilidade ambiental, aprovar a localização e autorizar a implantação do empreendimento eólico, sendo emitida diretamente ao empreendedor sua licença de instalação (art. 5º, §ú). Isso se aplica também aos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos eólicos já em andamento, enquadrados nos pressupostos da norma, desde que requerido pelo empreendedor (art. 18). Quanto ao microgerador eólico, possuidor de unidade geradora menor ou igual a 100 kW, poderá ser emitida uma autorização ao invés da licença , dispensados os ritos previstos para as outras modalidades.

Destaque-se, ainda, que a norma prevê a possibilidade do empreendedor iniciar um processo de licenciamento ambiental único para a obtenção de Licença Prévia para um complexo eólico, sendo que, nas fases posteriores, as licenças de instalação e de operação deverão ser emitidas em separado, considerando o empreendedor vencedor do leilão de energia eólica (art. 13º, §ú).

Por fim, percebe-se que, com a manutenção do dispositivo que exige EIA/RIMA de empreendimento eólicos apenas em virtude de sua localização, muitas dúvidas e questionamentos serão levantados, com possíveis discussões judiciais que, por suas delongas, podem impactar diretamente nos investimentos no setor, bem como no bem estar do meio ambiente.

Por: Gleyse Gulin

Publicado em: 13/08/2014

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