SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SEMAR-PI
PORTARIA SEMAR Nº 134, DE 18 DE MAIO DE 2023
Institui a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DDLAE) automática.
O Secretário de Estado o Meio Ambiente e Recursos Hídricos da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí – SEMARH , no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe foram conferidas.
Considerando a Lei Estadual no 8.025, de 12 de abril de 2023, que dispõe sobre a Lei de Liberdade Econômica, tendo como um dos seus princípios a presunção de boa-fé do particular e a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado do Piauí;
Considerando o Decreto Estadual no 21.981, de 13 de abril de 2023, alterado pelo Decreto no 22.067, de 12 de Maio de 2023, que regulamentou a Lei da Liberdade Econômica, instituindo a lista de atividades baixo risco A e/ou nível de risco I, as quais estão dispensadas de atos públicos de liberação no âmbito do Estado do Piauí;
Considerando que, em que pese as atividades baixo risco A e/ou nível de risco I estejam dispensadas de atos públicos, esta SEMARH deve garantir a possibilidade de emissão de Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DDLAE), porém, que esta ocorra da forma mais célere possível;
Considerando o constante dos autos do processo no 00130.003256/2023-98, resolve:
Art. 1º A partir da data de 18 de maio de 2023, a emissão da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DDLAE), no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGA), será feita de forma automática, com base nas informações prestadas pelo empreendedor, a todas as atividades discriminadas no Anexo Único do Decreto no 22.067, de 12 de Maio de 2023, bem como àquelas passíveis de dispensa do licenciamento ambiental previstas na Resolução Consema no 046/2022.
§ 1o O empreendedor terá responsabilidade administrativa, civil e penal pelas informações autodeclaradas.
§ 2o As atividades a que se refere o caput deste artigo só serão passíveis de DDLAE automáticas, caso estas não impliquem na intervenção em áreas de relevante interesse ambiental, legalmente protegidas.
§ 3o A dispensa de licenciamento ambiental não autoriza o corte, a exploração ou supressão de vegetação nativa, nem exime o empreendedor de obter a outorga de uso de recursos hídricos, para os casos em que esta é necessária, conforme regulamento estadual vigente.
Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Minuta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE – PI de 19.05.2023)
Este texto não substitui o publicado no DOE – PI de 19.05.2023.
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